TRF1 - 1000982-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000982-93.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELY PEREIRA LIMA DE MELO - GO47167 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) b) a concessão de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a Impetrante não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento. (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o art. 105 do CPC); c) a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a Autoridade Administrativa ao pagamento das parcelas atrasadas, visto que está extrapolado o prazo legal para tanto; (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de determinar que a Autoridade Coatora analise o direito líquido e certo da Impetrante, qual seja a implantação do benefício LOAS de forma definitiva e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER”.
A impetrante alega, em síntese, que, em virtude de decisão proferida em mandado de segurança conseguiu restabelecer, precariamente, o benefício assistencial ao idoso – LOAS, anteriormente cessado, junto à autarquia previdenciária.
Todavia, que, até o presente momento, não houve análise definitiva de seu pedido, bem como, o pagamento das parcelas vencidas desde à DER do dia 30/08/2018.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, conforme id1559860389.
Pedido liminar indeferido (id1566862867).
Parecer do MPF pela concessão da segurança (id1574066857).
O INSS ingressou no feito por meio da PGF (id1578353369).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido na via administrativa fora analisado, tendo-lhe sido garantido o restabelecimento do pagamento do beneficio ora pleiteado, de modo que a impetrante não se encontra desamparada.
Ainda, em consulta ao sistema SAT Central, é possível verificar que o Recurso Especial interposto pelo INSS em face da decisão favorável à impetrante não foi conhecido, tendo sido mantida a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos.
Vejamos: Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão inicial da impetrante quando suscita “requer seja concedida a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada decida O RECURSO ESPECIAL em prazo não superior a 30 (trinta) dias”.
Além disso, cumpre salientar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, de modo que a denegação do pedido liminar de pagamento das parcelas atrasadas é medida que se impõe.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração do prazo para a análise definitiva do pedido de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados, desamparados, que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000982-93.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELY PEREIRA LIMA DE MELO - GO47167 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) b) a concessão de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a Impetrante não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento. (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o art. 105 do CPC); c) a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a Autoridade Administrativa ao pagamento das parcelas atrasadas, visto que está extrapolado o prazo legal para tanto; (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de determinar que a Autoridade Coatora analise o direito líquido e certo da Impetrante, qual seja a implantação do benefício LOAS de forma definitiva e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER”.
Narra a impetrante, em síntese, que, em virtude de decisão proferida em mandado de segurança conseguiu restabelecer, precariamente, o benefício assistencial ao idoso – LOAS, anteriormente cessado, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise definitiva de seu pedido, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde à DER do dia 30/08/2018.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, conforme id 1559860389.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido na via administrativa fora analisado, tendo-lhe sido garantido o restabelecimento do pagamento do beneficio ora pleiteado, de modo que a impetrante não se encontra desamparada.
Ainda, em consulta ao sistema SAT Central, é possível verificar que o Recurso Especial interposto pelo INSS em face da decisão favorável à impetrante não foi conhecido, tendo sido mantida a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos.
Vejamos: Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão inicial da impetrante quando suscita “requer seja concedida a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada decida O RECURSO ESPECIAL em prazo não superior a 30 (trinta) dias”.
Além disso, cumpre salientar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, de modo que a denegação do pedido liminar de pagamento das parcelas atrasadas é medida que se impõe.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração do prazo para a análise definitiva do pedido de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados, desamparados, que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000982-93.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAZARA MARIA BATISTA PEREIRA IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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