TRF1 - 1000911-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000911-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAVESA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela NAVESA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) a concessão liminar, inaudita altera pars, nos termos dos entendimentos fundamentais do Poder Judiciário Brasileiro colacionadas, uma vez preenchidos os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, a fim de que seja determinada a “inaplicabilidade” da Instrução Normativa RFB 2.114/22, pois extrapolou seu campo normativo ao impor restrição não prevista na Lei nº 14.148/2021, assim como sejam afastadas as alterações promovidas na Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, deferindo, em consequência, a realização dos depósitos judiciais mensais dos valores beneficiados; (...) g) ao final, confirmada a liminar deferida, convertendo-se em definitiva a segurança concedida para os fins pedidos, ou, concedido a segurança diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas IMPETRANTES, para determinar a “inaplicabilidade” da Instrução Normativa RFB 2.114/22 e a autorização para a fruição da benesse da alíquota zero, nos termos da Lei nº 14.148/2021, com redação de 18/03/2022 após derrubada dos vetos presidenciais, ou seja, sobre o resultado auferido pela pessoa jurídica e não sobre a “atividade beneficiada”, afastando qualquer possibilidade de retroatividade da MP 1.147/2022 e da Portaria ME 11.266/2023;” A parte impetrante alega, em síntese, que: - a Portaria ME n. 11.266/2022 excluiu uma série de CNAE, inclusive o seu que, nos termos das portarias anteriores, encontravam-se previstos para fins de fruição da alíquota-zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituída pelo PERSE; - a exclusão dos seus CNAE viola a anterioridade anual e nonagesimal, sobretudo em vista da justa expectativa de que poderia usufruir do benefício; - a IN RFB 2.114/2022 é ilegal por exorbitar suas funções, interpretando o caput do art. 4º da LEI 14.148/2022 (redação original após derrubada do veto), não podendo ser aplicada sobre os resultados obtidos pela ATIVIDADE beneficiada; -o Perse beneficia todo o resultado obtido pela pessoa jurídica beneficiada e não apenas a atividade, razão pela qual, a Instrução Normativa RFB 2.114/22, , assim como as alterações promovidas na Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022 não pode atingir empresas que já utilizavam o benefício fiscal, nos termos do art. 178 do CNT e da Súmula 544 do STF, no caso a impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A impetrante apresentou comprovantes de depósito em juízo.
Informações da autoridade coatora no id 1526362890, alegando que a atividade econômica da impetrante não enquadra no setor de eventos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id1772707080).
O MPF se absteve de analisar o mérito, manifestando pelo regular prosseguimento do feito (id1778020091).
O INSS requer sua exclusão do polo passivo (id1809315170).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1940684655) Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A questão controvertida consiste possibilidade de fruição imediata pela impetrante do benefício fiscal da alíquota zero instituída pelo PERSE em relação ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Pois bem.
O PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Destarte, na exposição de motivos do PERSE, consta que os benefícios fiscais voltados ao setor de eventos justificam-se em vista da crise econômica que se abateu de modo específico sobre as atividades nele contempladas em razão da pandemia de Covid-19, por meio de “(...) um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor - que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado.
Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal”.
Por sua vez, a Lei nº 14.148/21 previu critérios objetivos para fruição dos benefícios nos seguintes termos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Evidencia-se, por conseguinte, que o PERSE contempla apenas os serviços do setor eventos, previstos no dispositivo acima, e os serviços turísticos, sendo que, nessa última hipótese, o contribuinte que pretenda se valer do benefício fiscal instituído pelo PERSE deverá observar a regulamentação do Ministério da Economia que se encontra vigente - atualmente a Portaria ME n. 11.266/2022.
Com efeito, a normativa em questão foi editada para regulamentar a abrangência dos serviços turísticos e, disciplinando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas de empresas do setor de eventos.
Por essa razão, não se pode alegar a ilegalidade da Portaria ME n. 11.266/2022, ao estabelecer quais são as atividades econômicas e os respectivos CNAE que poderão se valer do benefício do PERSE.
Nesta senda, de acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa somente beneficiar as empresas e entidades devidamente previstas na regulamentação do Ministério da Economia.
Assim, o benefício fiscal em questão restringe-se ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, critério esse objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE, o que afasta a intervenção do Judiciário na execução de políticas públicas, na ausência de manifesta ilegalidade.
No caso concreto, a impetrante alega que foi prejudicada por se enquadrar no CNAE secundário revogado pela portaria vigente.
Tal CNAE, embora previsto em portarias anteriores, não foi arrolado pela Portaria ME n. 11.266/2022, atualmente vigente, de forma que a impetrante nele enquadrado não satisfaz aos requisitos previstos para beneficiar-se do PERSE.
Os mesmos fundamentos aplicam-se em relação as assertivas defendidas, uma vez que não há qualquer violação à anterioridade de exercício ou nonagesimal pela Portaria n. 11.266/2022, já que o benefício tributário em questão deve ser definido à luz de sua regulamentação específica, descabendo ao Judiciário intervir na execução de políticas fiscais.
Ademais, a ausência de previsão dos CNAE da impetrante na regulamentação atual para fins de gozo da alíquota zero de tributos não equivale à revogação de benefício tributário, tampouco ao aumento ou criação de tributo, uma vez que o benefício do PERSE encontra-se vigente, porém com critérios alterados para sua fruição.
Esse o cenário, não estando as atividades econômicas da parte impetrante enquadradas no setor de eventos, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº14.148/2021.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Exclua-se o INSS do feito, vez que o órgão de representação da autoridade coatora é a União (Fazenda Nacional).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000911-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAVESA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela NAVESA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) a concessão liminar, inaudita altera pars, nos termos dos entendimentos fundamentais do Poder Judiciário Brasileiro colacionadas, uma vez preenchidos os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, a fim de que seja determinada a “inaplicabilidade” da Instrução Normativa RFB 2.114/22, pois extrapolou seu campo normativo ao impor restrição não prevista na Lei nº 14.148/2021, assim como sejam afastadas as alterações promovidas na Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, deferindo, em consequência, a realização dos depósitos judiciais mensais dos valores beneficiados; (...) g) ao final, confirmada a liminar deferida, convertendo-se em definitiva a segurança concedida para os fins pedidos, ou, concedido a segurança diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas IMPETRANTES, para determinar a “inaplicabilidade” da Instrução Normativa RFB 2.114/22 e a autorização para a fruição da benesse da alíquota zero, nos termos da Lei nº 14.148/2021, com redação de 18/03/2022 após derrubada dos vetos presidenciais, ou seja, sobre o resultado auferido pela pessoa jurídica e não sobre a “atividade beneficiada”, afastando qualquer possibilidade de retroatividade da MP 1.147/2022 e da Portaria ME 11.266/2023;” A parte impetrante alega, em síntese, que: - a Portaria ME n. 11.266/2022 excluiu uma série de CNAE, inclusive o seu que, nos termos das portarias anteriores, encontravam-se previstos para fins de fruição da alíquota-zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituída pelo PERSE; - a exclusão dos seus CNAE viola a anterioridade anual e nonagesimal, sobretudo em vista da justa expectativa de que poderia usufruir do benefício; - a IN RFB 2.114/2022 é ilegal por exorbitar suas funções, interpretando o caput do art. 4º da LEI 14.148/2022 (redação original após derrubada do veto), não podendo ser aplicada sobre os resultados obtidos pela ATIVIDADE beneficiada; -o Perse beneficia todo o resultado obtido pela pessoa jurídica beneficiada e não apenas a atividade, razão pela qual, a Instrução Normativa RFB 2.114/22, , assim como as alterações promovidas na Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022 não pode atingir empresas que já utilizavam o benefício fiscal, nos termos do art. 178 do CNT e da Súmula 544 do STF, no caso a impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A impetrante apresentou comprovantes de depósito em juízo.
Informações da autoridade coatora no id 1526362890, alegando que a atividade econômica da impetrante não enquadra no setor de eventos.
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A questão controvertida consiste possibilidade de fruição imediata pela impetrante do benefício fiscal da alíquota zero instituída pelo PERSE em relação ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Pois bem.
O PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Destarte, na exposição de motivos do PERSE, consta que os benefícios fiscais voltados ao setor de eventos justificam-se em vista da crise econômica que se abateu de modo específico sobre as atividades nele contempladas em razão da pandemia de Covid-19, por meio de “(...) um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor - que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado.
Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal”.
Por sua vez, a Lei nº 14.148/21 previu critérios objetivos para fruição dos benefícios nos seguintes termos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Evidencia-se, por conseguinte, que o PERSE contempla apenas os serviços do setor eventos, previstos no dispositivo acima, e os serviços turísticos, sendo que, nessa última hipótese, o contribuinte que pretenda se valer do benefício fiscal instituído pelo PERSE deverá observar a regulamentação do Ministério da Economia que se encontra vigente - atualmente a Portaria ME n. 11.266/2022.
Com efeito, a normativa em questão foi editada para regulamentar a abrangência dos serviços turísticos e, disciplinando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas de empresas do setor de eventos.
Por essa razão, não se pode alegar a ilegalidade da Portaria ME n. 11.266/2022, ao estabelecer quais são as atividades econômicas e os respectivos CNAE que poderão se valer do benefício do PERSE.
Nesta senda, de acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa somente beneficiar as empresas e entidades devidamente previstas na regulamentação do Ministério da Economia.
Assim, o benefício fiscal em questão restringe-se ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, critério esse objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE, o que afasta a intervenção do Judiciário na execução de políticas públicas, na ausência de manifesta ilegalidade.
No caso concreto, a impetrante alega que foi prejudicada por se enquadrar no CNAE secundário revogado pela portaria vigente.
Tal CNAE, embora previsto em portarias anteriores, não foi arrolado pela Portaria ME n. 11.266/2022, atualmente vigente, de forma que a impetrante nele enquadrado não satisfaz aos requisitos previstos para beneficiar-se do PERSE.
Os mesmos fundamentos aplicam-se em relação as assertivas defendidas, uma vez que não há qualquer violação à anterioridade de exercício ou nonagesimal pela Portaria n. 11.266/2022, já que o benefício tributário em questão deve ser definido à luz de sua regulamentação específica, descabendo ao Judiciário intervir na execução de políticas fiscais.
Ademais, a ausência de previsão dos CNAE da impetrante na regulamentação atual para fins de gozo da alíquota zero de tributos não equivale à revogação de benefício tributário, tampouco ao aumento ou criação de tributo, uma vez que o benefício do PERSE encontra-se vigente, porém com critérios alterados para sua fruição.
Esse o cenário, não estando as atividades econômicas da parte impetrante enquadradas no setor de eventos, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº14.148/2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000911-91.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAVESA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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