TRF1 - 0002312-43.2017.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0002312-43.2017.4.01.3603 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, DO LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, A.
L.
DA LUZ, SILVA & FALQUETO LTDA - ME, D.
A.
TORRES, RUAMA SERVICOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, AMARILDO APARECIDO DA LUZ, DENISE NUNES DA SILVA, F.
DA SILVA RODRIGUES - ME, OSCAR NUNES DA SILVA, EVANDRO LUNA FALQUETO, EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, DANIELLI NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC e na Portaria nº 02/2019, deste Juízo da 4ª Vara, o feito terá a seguinte movimentação: Manifestem-se as partes, em 15 dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 – RS e nos termos do art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º (incluídos pela Lei nº 14.195/2021) e em cotejo com os atos processuais até então praticados.
Cuiabá, 23/04/2025. assinatura digital ANA CAROLINA DA VEIGA JARDIM PERES Servidor(a) 4ª Vara -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002312-43.2017.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUEBIO DA SILVA - MT23544/O, PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - MT11504/O, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA - MT13435/O, IZONEL PIO DA SILVA - MT13813/O, FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI - MT9.494 e ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - MT22241/O DECISÃO Nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 1001278-74.2021.4.01.3603, decidi da seguinte forma: Os réus Denise Nunes da Silva e Danieli Nunes da Silva (ID 1315406273), Do Lar Móveis e Eletrodomésticos Eireli (ID 1317280791) e D.A.
Torres (ID 1318554260) requereram o levantamento sobre as constrições incidentes sobre seu patrimônio alegando que o juízo já reconheceu que imóvel pertencente a Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy da Silva seria suficiente para a garantia do débito tributário.
Os executados Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy ofereceram como garantia da execução o imóvel de matrícula 2175, folha 01, livro 02, do CRI de Nova Canaã do Norte, individualizado no documento 1274526272.
Por meio da petição 1510679876, reiteraram que o bem é oferecido em garantia de toda a execução, além de haverem atendido à decisão 1511022853 com a juntada de declaração, firmada em cartório, autorizando expressamente a utilização do bem como garantia da dívida executada, como se vê do documento 1520902387.
O reconhecimento da existência de grupo econômico e do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade importa a solidariedade entre todos os réus, visto estar configurada a situação disposta no inciso II, artigo 124, do CTN, o qual remete à responsabilização solidária prevista em lei que, por sua vez, pode ser extraída do 50 do Código Civil aplicado na decisão 499829371.
De acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a garantia da execução pelo patrimônio de um dos devedores solidários aproveita aos demais, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA OFERECIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. 1.
A exigência de garantia como requisito para admissibilidade de embargos à execução fiscal encontra previsão no artigo 16 da Lei 6.830/80, não havendo qualquer determinação acerca da propriedade do bem oferecido à penhora para fins de oposição de embargos à execução. 2.
Considerando que a dívida é solidária e que a obrigação pode ser cumprida inteiramente por um dos devedores, entende-se que a garantia da penhora aproveita aos demais devedores, que também podem opor embargos à execução.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 00310751820124030000 SP 0031075-18.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 07/04/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016) Partindo dessa premissa, a execução está integralmente garantida pelo imóvel oferecido por Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy da Silva, circunstância que aproveita aos demais codevedores, razão pela qual a manutenção da indisponibilidade sobre seus bens configura excesso de execução, tendo em vista que o bem já oferecido está avaliado em mais de oitenta milhões de reais, como se extrai da avaliação judicial 1504234880, superando o valor da dívida executada.
Diante do exposto, determino a liberação de todos os bens indisponibilizados nesta ação, exceto do imóvel de matrícula 2175, folha 01, livro 02, do CRI de Nova Canaã do Norte, o qual fica mantido como garantia da execução.
Esta decisão servirá como ofício ao CRI de Nova Canaã do Norte para averbação, na matrícula 2175, folha 01, livro 02, de que o referido imóvel foi dado como garantia da execução fiscal 0002312-43.2017.4.01.3603.
Os efeitos da decisão se estendem às pessoas que foram incluídas no polo passivo no incidente de desconsideração e que também tiveram seus bens bloqueados na execução fiscal em razão dos mesmos fundamentos.
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de ID 1541888384 e 1540985875. À Secretaria para as providências.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002312-43.2017.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUEBIO DA SILVA - MT23544/O, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - MT11504/O, IZONEL PIO DA SILVA - MT13813/O, FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI - MT9.494, ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - MT22241/O e ANTONIO CALZOLARI - MT21254/O DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade visando afastar a responsabilização das empresas incluídas no polo passivo da execução por meio da decisão 376120846.
Os exceptos alegam, basicamente, que o grupo econômico somente pode ser responsabilizado solidariamente quando participa do fato gerador ou tem interesse nele.
Decido.
A exceção de pré-executividade é incidente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias em processos de execução, na qual o executado, independentemente da oposição de embargos, pode alegar questões cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
Como é mero incidente no processo de execução, não se admite dilação probatória decorrente da exceção de pré-executividade, devendo o direito alegado ser comprovado de plano pelo executado, sob pena de rejeição dos pedidos nela formulados.
Ademais, as matérias passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, além de não admitirem dilação probatória, são restritas, limitadas a questões de ordem pública.
No caso vertente, os exceptos alegam tese jurídica no sentido de que a responsabilidade solidária pelo crédito tributário somente atinge o grupo econômico quando este participa do fato gerador.
Por trata-se de matéria somente de direito, não visualizo óbice ao exame do pedido.
Pois bem.
O caso vertente não diz respeito à simples responsabilização de pessoas integrantes de grupo econômico formado legalmente.
A decisão 376120846 é clara no sentido de que ficou demonstrada ampla confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas para as quais foi redirecionada a execução, havendo elementos fortes indicativos de abuso de personalidade jurídica com desvio de finalidade visando esquivar-se da cobrança de dívidas, incluindo as fiscais.
Logo, o caso versa sobre grupo econômico, em tese, fraudulento, destinado a blindar-se de execuções de dívidas.
Senão, veja-se: Os sócios IVONI e OSCAR são genitores de DENISE e DANIELLI, enquanto AMARILDO é cônjuge de Denise e EVANDRO é empregado do grupo, que atua como sócio e responsável em algumas empresas.
O grupo ficou conhecido, em maior grau, pelo nome fantasia RIO MÓVEIS, loja de móveis e eletrodomésticos.
No domicílio da empresa executada, em Colíder/MT, cabe mencionar, de plano, que, em diversas diligências dos oficiais de justiça, constatou-se a alternância de empresas no local, sempre com os mesmos sócios respondendo por elas, seja porque constavam no quadro societário, seja mediante procuração pública com amplos poderes.
Encontrou-se, ainda, a presença de mais de uma empresa funcionando no mesmo local, ao mesmo tempo, sem que fosse possível separar os bens de cada uma (qualquer bem móvel penhorável invariavelmente era atribuído à “outra empresa” pelo sócio que atendia a diligência no momento) Das condutas de confusão patrimonial e abuso de personalidade apuradas pela UNIÃO, consta uma série de processos trabalhistas em que se demonstrou: (i) a confusão de atribuições dos empregados entre as empresas; (ii) a transferência massiva de empregados de uma empresa para outra recém-criada, quando necessário o abandono do CNPJ anterior; e (iii) o pagamento de indenizações, custas judiciais e emolumentos por mais de uma das empresas de forma indiscriminada entre os processos de quaisquer das outras empresas, isto é, os pagamentos não provinham adequadamente de cada empresa, conforme o seu próprio processo.
Em especial quanto aos pagamentos em ações trabalhistas e fora delas, observou-se uma concentração de movimentações financeiras na empresa RUAMA SERVIÇOS E CONSULTORIA FINANCEIRA, que tinha papel de “prestadora de serviços” para as demais empresas do grupo, sem, contudo, contar com nenhum funcionário registrado, segundo os documentos trazidos pela UNIÃO.
A UNIÃO trouxe, também, duas listas com informações relevantes (as quais se fundamentam nos documentos juntados): a cronologia da abertura e fechamento de diversos CNPJ, cujas empresas nem sempre tinham o mesmo quadro societário, mas traziam consigo procurações públicas com amplos poderes de administração que permitiam a todos os membros da família e outros sócios, em última instância, administrar todas as empresas.
O grupo econômico familiar, com ampla confusão de patrimônio material e recursos humanos, foi reconhecido em diversas vezes em reclamações trabalhistas, com objetivo de impedir que se blindassem os bens conforme a empresa que figurasse na execução.
O que se identificou, a partir disso, é que os valores financeiros das empresas acabavam sempre fora do alcance das medidas de constrição judicial.
E, neste ponto, a UNIÃO identificou que as movimentações dos ativos financeiros estavam, em sua maioria, centralizadas na empresa RUAMA SERVIÇOS E CONSULTORIA FINANCEIRA, a qual, não só funciona no mesmo endereço e prédio da “empresa-matriz”, como sequer conta com quadro de funcionários.
Blindada como “prestadora de serviços de consultoria”, a empresa vem funcionando, na verdade, como setor de pagamentos destacado como empresa própria, cujo intuito, segundo se verifica, é o de blindar as demais empresas das medidas de cobrança de dívidas, sejam judiciais ou extrajudiciais.
A narrativa fática e o conjunto dos documentos juntados pela exequente são robustos.
Veja-se que as condutas acima, além das demais elencadas na petição da UNIÃO (o papel de cada um dos CNPJ ativos na confusão e blindagem patrimoniais ilegais), revelam mais do que um simples “ajuste eventual” ou “auxílio ocasional entre familiares”.
Com efeito, há indícios bastantes de formação de grupo econômico fraudulento a autorizar o redirecionamento da execução às empresas e aos sócios, inclusive, que atuam com abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 e § 1º do Código Civil: Desse modo, os precedentes citados pela parte não são aplicável a caso, cujo redirecionamento está fundamentado no artigo 50 do Código Civil e no efetivo preenchimento de seus requisitos.
Com efeito, a situação dos autos se enquadra nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por caracterizar abuso de personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade e confusão patrimonial com o propósito de lesar credores, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não havendo necessidade, nesse caso, de verificar a participação das pessoas jurídicas do grupo na formação do fato gerador.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 22:52
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:51
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 15:12
Juntada de exceção de pré-executividade
-
18/05/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 06:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:20
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 01:05
Decorrido prazo de DO LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 16/03/2021 23:59.
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10/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 18:47
Proferida decisão interlocutória
-
08/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 19:26
Juntada de Certidão
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09/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
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23/11/2020 18:39
Proferida decisão interlocutória
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12/11/2020 18:50
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:51
Proferida decisão interlocutória
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05/11/2020 20:10
Conclusos para decisão
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05/11/2020 20:10
Juntada de Certidão.
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29/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:25
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
15/06/2020 12:23
Juntada de manifestação
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19/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/03/2020 13:19
Juntada de volume
-
18/03/2020 13:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2019 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 17:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/02/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECIÃSO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 11/02/2019, BOLETIM 027/2019.
-
07/02/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/01/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/01/2019 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) REJEITO PEDIDO DE NULIDADE DA CDA
-
22/10/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2018 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 14:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/09/2018 12:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/09/2018 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 12:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2018 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2018 14:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/03/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2018 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAR QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO ÀS FLS. 959/980
-
01/02/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2017 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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04/09/2017 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2017 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2017 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2017 16:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/06/2017 16:55
INICIAL AUTUADA
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05/06/2017 15:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2017 15:11
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2017 11:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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