TRF1 - 1026095-17.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 05:12
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026095-17.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:TENORIO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TENORIO FERREIRA para constituição de título executivo judicial e recebimento da importância de R$ 101.653,14 (Cento e um mil e seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) decorrente do inadimplemento do contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT) operação nº 104651107000036270, 4651001000202591, 4651195000202591.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos o contrato (Ids. 788756980, 788756987 e 788756988) e demonstrativos de débito e evolução da dívida (Ids. 788756983 788756985, 788756986).
Devidamente citado (Id. 1382092288), o requerido deixou escoar in albis o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se vê da certidão de decurso de prazo na data de 28/11/2022 (Id.1465515365). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a inicial da presente ação monitória veio instruída com cópia do contrato e de demonstrativo de débito, documentos estes hábeis para comprovar o montante da dívida e provar o vínculo obrigacional existente entre as partes.
Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil (art. 700 e seguintes do CPC).
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 101.653,14 (Cento e um mil e seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), a ser atualizada de acordo com os índices previstos no contrato.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não visualizar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
22/02/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 15:59
Cancelada a conclusão
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25/01/2023 00:11
Conclusos para decisão
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25/01/2023 00:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/11/2022 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 09:47
Juntada de manifestação
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10/01/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2022 13:41
Juntada de diligência
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06/12/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 15:47
Outras Decisões
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03/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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12/11/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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