TRF1 - 1001050-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:59
Juntada de termo
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08/05/2025 13:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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08/05/2025 13:58
Juntada de Documento RPV
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON DOS REIS BATISTA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/10/2024 07:54
Expedição de Documento RPV.
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03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:14
Juntada de manifestação
-
21/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 10:40
Juntada de manifestação
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:53
Juntada de documentos diversos
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25/06/2024 08:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001050-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a cessação da cessação do benefício (NB:641.108.065-1; DCB:10/01/2023; id. 1495762859).
Requer, ainda, a autora a condenação do INSS a quantia de R$100.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do evento danoso (10/01/2023).
O pedido de tutela foi indeferido (id1503257376).
Citado, o INSS formulou proposta de acordo (id1963013687), consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 11/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2023) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, no valor de R$ 14.555,42 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) a título de valores atrasados por meio de RPV.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2079974153).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DANO MORAL: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc), pois o simples indeferimento do requerimento não gera ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Ademais, com o pedido de homologação do acordo, houve a renúncia ao pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 11/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2023) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 14.555,42 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor pedido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Expeça-se a RPV da parte autora e de metade dos honorários periciais e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 13:49
Homologada a Transação
-
19/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 12:54
Juntada de documentos diversos
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12/03/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo do INSS id.1963013687, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
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19/10/2023 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:16
Juntada de manifestação
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08/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 15:49
Juntada de laudo pericial
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001050-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I - Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela e designou a perícia (id1503257376), pois é necessário que se estabeleça um contraditório e se prestigia a ampla defesa, tendo em vista que outros elementos podem ter sidos considerados para o indeferimento do pedido.
Ademais, a perícia judicial é imprescindível para que se avalie o estado de saúde da autora.
II - O pedido de antecipação de tutela será apreciado na sentença.
III - Intime-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001050-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMELITA DE FATIMA GOMES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/04/2023, às 09:15 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 8 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 16:39
Perícia agendada
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24/02/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 08:27
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/02/2023 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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