TRF1 - 1052492-52.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052492-52.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO AFONSO MACIEL BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/12/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022158-06.2020.4.01.3900
Leopoldo Lima de Melo
Gerente da Aps da Pedreira
Advogado: Ana Cristina do Socorro Braga Correa Pae...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2020 10:09
Processo nº 1022158-06.2020.4.01.3900
Leopoldo Lima de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Cristina do Socorro Braga Correa Pae...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 09:26
Processo nº 1007254-89.2021.4.01.3400
Cinthya Francinete Pereira Pires
Presidente do Conselho Federal de Farmac...
Advogado: Christiane da Silveira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 11:44
Processo nº 1005338-36.2020.4.01.3600
Arcobras Comercial e Incorporadora LTDA.
Geraldo de Andrade Carvalho Junior
Advogado: Ana Laura Correia Lindorfer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2020 18:05
Processo nº 1005338-36.2020.4.01.3600
Arcobras Comercial e Incorporadora LTDA.
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Ana Laura Correia Lindorfer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2020 18:32