TRF1 - 1007254-89.2021.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 05:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2023.
-
24/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007254-89.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTHYA FRANCINETE PEREIRA PIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA - PA015497 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CINTHYA FRANCINETE PEREIRA PIRES e OUTROS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – CFF, visando “anular o ato de intervenção do Conselho Federal de Farmácia, por meio da Portaria nº 14/CGP/CFF, de 05 de fevereiro de 2021, baseada na Resolução nº 691/2020 que nomeou Diretoria Interventora no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará, devendo os membros da diretoria legalmente eleitos e empossados sejam reconduzidos aos seus cargos a fim de que o CRF/PA tenha resguardado a sua autonomia administrativa, financeira e de gestão até o julgamento final do presente Mandado de Segurança...” (fls. 27/28; ID nº 443308352).
Esclarecem os Impetrantes, Cinthya Francinete Pereira Pires, Deick Rodrigues Quaresma e Marcelo Brasil do Couto, inicialmente, que exercem os cargos de Presidente, e Diretor Presidente e Secretario Geral (Marcelo Brasil do Couto) do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará, desde 21/12/2020, e alegam que foram surpreendidos com a decretação de intervenção provisória/cautelar pelo Conselho Federal de Farmácia em atenção à solicitação do Ministério Público contidas no Ofício GAECO 122/2020.
Esclarecem que o próprio Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará, à época, Daniel Jackson Pinheiro Costa, pediu afastamento do cargo após ter sido denunciado nos autos da ação penal nº 0013216-24.2020.8.14.0401, cujo objeto consiste na investigação dos fatos apurados na “Operação Transparência Álcool 70%”, motivo pelo qual restou empossada Cinthya Francinete Pereira Pires.
Aduzem, ainda, que o procedimento administrativo de intervenção foi instaurado com o objetivo de salvaguardar o próprio Conselho Federal de Farmácia das denúncias formuladas pela Regional, como as que foram objeto das ações nº 1001012-52.2020.4.01.34.0000 e 1041275-62.2019.4.01.3400, em trâmite na 7ª e 20ª Varas, respectivamente.
Por fim, sustentam infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da legalidade, pois, segundo alegam, a Lei nº 3.820/1960 não contempla qualquer tipo de intervenção do CFF em CRFS.
Procuração e documentos às fls. 29/569 (ID nº 443308354 a 444030903).
Custas recolhidas (fl. 568; ID nº 444031930).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações, as quais foram prestadas às fls. 690/709 (ID nº 467752389), com documentos 590/689; 710/757 (ID nº 467752347 a 467752388; 467752390 a 467697444).
A autoridade tida como coatora suscitou, preliminarmente, inadequação da via eleita, sob o argumento de que os Impetrantes não informaram, ao certo, qual a autoridade e o ato por ela praticado.
Argui, ainda, preliminar de litispendência com a ação nº 1034490-05.2020.4.01.3900, em trâmite perante a 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, bem como com a ação nº 1002784-15.2021.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara desta Seção Judiciária.
No mérito, pugna pela denegação da ordem, sob o argumento de que a intervenção se deu em atenção à determinação contida no Ofício nº 122/2020-MP/GAECO.
Decisão do juízo determinou a remessa dos autos à 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Despacho do juízo intimou as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da persistência de interesse processual.
Nenhuma das partes se manifestou. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com o fim da intervenção federal, bem como não houve manifestação da parte autora sobre o interesse na manutenção da lide após sua intimação para indicar possível perda do objeto.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) custas pela parte autora; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/02/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2023 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de CINTHYA FRANCINETE PEREIRA PIRES em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de DEICK RODRIGUES QUARESMA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DO COUTO em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/04/2021 08:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 08:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 16:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 04:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 14/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:09
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA em 06/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DO COUTO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de CINTHYA FRANCINETE PEREIRA PIRES em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de DEICK RODRIGUES QUARESMA em 19/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 12:29
Mandado devolvido cumprido
-
18/03/2021 12:29
Juntada de diligência
-
18/03/2021 02:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA em 17/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 18:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2021 18:36
Juntada de diligência
-
17/03/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 16:07
Outras Decisões
-
09/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:39
Juntada de diligência
-
08/03/2021 12:38
Juntada de diligência
-
08/03/2021 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 12:37
Juntada de diligência
-
05/03/2021 19:44
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 18:34
Juntada de documento comprobatório
-
03/03/2021 18:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2021 18:22
Juntada de diligência
-
17/02/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/02/2021 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005957-80.2022.4.01.3701
Antonio Aguiar Sousa dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jessica Caroline Santana Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 14:51
Processo nº 1005024-21.2023.4.01.0000
Victor Borsani Salomao Cury
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:31
Processo nº 1000741-22.2023.4.01.3502
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Ilda Felix da Silva Sobrinho
Advogado: Polyana Santos Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 10:32
Processo nº 1022158-06.2020.4.01.3900
Leopoldo Lima de Melo
Gerente da Aps da Pedreira
Advogado: Ana Cristina do Socorro Braga Correa Pae...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2020 10:09
Processo nº 1022158-06.2020.4.01.3900
Leopoldo Lima de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Cristina do Socorro Braga Correa Pae...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 09:26