TRF1 - 1000741-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1000741-22.2023.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ILDA FELIX DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976, GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545, NAYARA OLIVEIRA BARREIROS - GO61259, JOAO VITOR COSTA - GO65931 e POLYANA SANTOS CHAVES - GO59930 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante de ILDA FÉLIX DA SILVA SOBRINHO, autuada e presa no dia 02.02.2023, pela suposta prática de uso de documento falso – art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.
Realizada audiência de custódia durante período de plantão, no dia 04.02.2023, o juízo plantonista manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (id. 1480085352): 9 – DECISÃO do Juízo: “Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de Ilda Félix da Silva Sobrinho, ocorrida em 2.2.2023, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 304 do CP.
Ao exame da hipótese prevista no artigo 310, inciso I, do CPP, tem-se um auto de prisão em flagrante hígido.
Ouviram-se o condutor, duas testemunhas e a conduzida – que permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório policial.
Apesar da manifestação da defesa de que o flagrante seria nulo, dado que lavrado por delegado de polícia civil – incompetente para apurar crime federal –, a polícia não exerce jurisdição, inexistindo a figura do “delegado natural”.
Nessa linha, o STF já decidiu que “os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado ‘delegado natural’, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República” (RHC 126885, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
Ademais, na linha da manifestação do MPF, é comum que investigações iniciadas perante a polícia civil sejam declinadas à justiça federal, sem que isso implique nulidade dos atos então praticados.
Assim, homologo o auto de prisão em flagrante.
Superado isso, tem-se que a prisão preventiva será decretada apenas nas hipóteses de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; de reincidência em crime doloso; nos casos que envolverem violência doméstica e familiar para garantir medidas protetivas de urgência; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa (CPP, art. 313).
Na espécie, a pena máxima prevista para o crime de uso de documento público falso (art. 304, c.c. art. 297, ambos do CP) ultrapassa, de fato, o limite previsto em lei.
Quanto aos demais requisitos da prisão preventiva, os elementos de informação colhidos até o momento – constantes do auto de prisão em flagrante – revelam a existência do crime e fortes indícios de autoria, no sentido de que, em abordagem policial ao veículo Nissan March, placa JKG6J88 (abordagem essa realizada pela PRF, mas motivada por informações da Polícia Civil de que tal veículo teria sido utilizado para a prática do crime de estelionato em Anápolis-GO), a autuada apresentou uma carteira de identidade em nome de Aline Souza Gomes, documento cuja falsidade foi constatada pelos policiais.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, igualmente, tenho-o como configurado, ao menos neste momento preliminar, sem prejuízo do reexame da questão pelo juízo natural.
Isso se explica porque a Folha de Antecedentes Criminais (id. 1479689368, p. 1-6) e a certidão de id. 1479040351 (processo criminal n. 0021320-89.2017.8.09.0162) revelam que a autuada possui diversos registros criminais, inclusive condenações já transitadas em julgado por delito patrimonial, a afastar a alegação da defesa de que se estaria diante de alguém primário.
Assim, entendo que a custódia se justifica para obstar a reiteração delitiva da autuada, de forma a assegurar a ordem pública.
Além disso, o contexto em que praticado o suposto crime (uso de documento falso após o cometimento, em tese, de crime patrimonial pretérito, o chamado “golpe do achadinho” – id. 1478499882, p. 8-9) revela a facilidade e a propensão da investigada de se valer de falsa identidade para prejudicar/impedir a persecução penal, o que coloca em risco a investigação e eventual aplicação da lei penal.
Quanto à cardiopatia de que a investigada é portadora, muito embora este magistrado não tenha conhecimento técnico para interpretar os exames juntados pela defesa, as conclusões desses exames, aparentemente, não indicam situação de maior gravidade.
Isso, aliado ao fato de que, nesta audiência de custódia, a investigada informou estar tendo acesso aos seus medicamentos de uso contínuo, revela, à primeira vista, não haver incompatibilidade entre a prisão e a doença, sem prejuízo de que a defesa junte aos autos documentos técnicos que afastem essa compreensão.
Posto isso, homologo a prisão em flagrante de Ilda Félix da Silva Sobrinho e a converto em prisão preventiva, com fulcro no art. 310, II, do CPP.
Expeça-se mandado de prisão preventiva com validade até 02/02/2035, registrando-o no BNMP.” 10 – Proceda-se ao cadastramento no Sistema de Audiências de Custódia (Sistac), conforme previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ.
O Mandado de Prisão fora expedido e incluído no sistema BNMP/CNJ (id. 1480100366).
A defesa da investigada requereu a revogação da prisão, no dia 10.02.2023, mediante compromisso de comparecimento em juízo, fundamentando-se nos seguintes pedidos (id. 1488245893): “1.
Intimar o douto representante do Ministério Público para que apresente parecer; 2.Requer A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em favor da requerente, já que SOFRE DE DOENÇA CARDÍACA é TECNICAMENTE PRIMÁRIA, COM FILHA DE 14 ANOS DE IDADE, 02 NETOS MENORES DE 12 ANOS, de quem é responsável, com base na Lei 13.769/18, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AUSENCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA e expedir o competente alvará de soltura; com o envio imediato à Penitenciária Feminina Consuelo Nasser(Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia) via malote digital; 3.Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. 4.Subsidiariamente, caso o entendimento de Vossa Excelência seja em manter a prisão preventiva da investigada que seja concedida a Prisão Domiciliar Humanitária, tendo em vista que a investigada é portadora de doença cardíaca grave, conforme exposto neste petitório,bem como nos documentos em anexo.
Impetrado Habeas Corpus n. 1003168-22.2023.4.01.0000 perante o colegiado da 4ª Turma do TRF-1 (id. 1488967869).
O juiz plantonista prestou informações ao HC no dia 11.02.2023 (id. 1489670367).
Além de sua folha de antecedentes criminais (1479689368), foram juntadas certidões criminais da justiça federal, estadual e distrital (SJGO 1479040383; SJMG 1495068869; TJMG 1495068867; TJDFT 1491673369 e 1491673370 e TJGO 1495679849).
Instado a se manifestar, o MPF requer sejam: a) indeferidos os pedidos (revogação/substituição de prisão preventiva) formulados por ILDA FÉLIX DA SILVA SOBRINHO no id.1488245893; b) subsidiariamente, na hipótese de revogação da segregação, impostas as cautelares de prestação de fiança (de ao menos 4 salários-mínimos), de comparecimento regular em juízo para justificação de atividades e de obrigação de comunicar ao Poder Judiciário eventual mudança de domicílio (sem prejuízo da fixação de outras medidas previstas no art. 319,CPP caso reputadas necessárias por esse r. juízo). 2.
FUNDAMENTOS A investigada não apresentou argumentos que infirmem os motivos que presidiram a decretação de sua prisão preventiva.
Conforme relatado, a autuada foi presa em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com documento de identificação falso, após possivelmente cometer outro delito, este último de competência da Justiça Estadual.
De fato, consta que a abordagem policial foi motivada por informações da Polícia Civil de que Ilda Felix e seus comparsas teriam perpetrado o crime de estelionato na cidade de Anápolis, GO, momentos antes da abordagem policial e de sua prisão.
Portanto, o uso de documentos falso tem que ser sopesado no contexto mais amplo da prática delituosa em que a requerente estava envolvida. É importante consignar ainda que foram apreendidos com a requerente e seus possíveis comparsas instrumentos que podem ter sido utilizados o cometimento de outros crimes, como máquinas de cartão, aparelhos celulares (maior número do que o de ocupantes do veículo), cópia de CPF falsificado, pacote de "ligas elásticas" comumente utilizadas para empacotar dinheiro, além de dinheiro nacional e estrangeiro (1495068882).
Ademais, extrai-se da folha de antecedentes criminais da requerente (1479689368) diversas incidências penais em três unidades federativas (Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais).
Constam condenações transitadas em julgado por roubo circunstanciado tentado e furto qualificado.
Certidão criminal fornecida pelo TJGO (evento n. 1495679849) registra as seguintes ações penais em curso contra a requerente: a) processo 0287161-18.2015.8.09.0162 – Projudi, da 2ª Vara Criminal de Valparíso de Goiás, pelo crime do art. 155 § 4 II, do CP, que teria ocorrido em 28.10.2014; b) processo 0021320-89.2017.8.09.0162 – Projudi, da 2ª Vara Criminal de Valparíso de Goiás, também pelo crime do art. 155 § 4 II, do CP, distribuído em 26.01.2017; c) processo 0023615-55.2020.8.09.0175 – Projudi, da 3ª Vara Criminal de Goiânia, GO, pelo crime de Estelionato (CP 171 ), distribuído em 05.03.2020; e por fim d) processo 5087066-83.2023.8.09.0006 – Projudi, da 3ª Vara Criminal de Goiânia, GO, pelo crime de associação Criminosa (CP 288 ), distribuído em 14.02.2023.
Recentemente foi encerrada execução penal instaurada contra a requerente (evento n. 1495679849, p. 4).
Portanto, aparentemente, a autuada faz do crime o seu meio de vida.
Segundo as informações sobre a sua vida pregressa e o contexto de sua prisão, a investigada vem cometendo delitos com o mesmo modus operandi há mais de uma década.
Assim, é irreparável a afirmação do e.
Juiz Federal que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de que "a custódia se justifica para obstar a reiteração delitiva da autuada, de forma a assegurar a ordem pública".
Ele acrescentou o seguinte: Além disso, o contexto em que praticado o suposto crime (uso de documento falso após o cometimento, em tese, de crime patrimonial pretérito, o chamado “golpe do achadinho” – id. 1478499882, p. 8-9) revela a facilidade e a propensão da investigada de se valer de falsa identidade para prejudicar/impedir a persecução penal, o que coloca em risco a investigação e eventual aplicação da lei penal.
De ver-se, pois, que nem mesmo condenações penais transitadas em julgado se mostraram suficientes para dissuadir a autuada da prática de novas infrações.
Ao desafiar novamente a autoridade da lei e cometer crimes em sequência, segundo as provas circunstanciais, a requerida demonstra que voltará a delinquir se for posta em liberdade.
A alegação de que a autora possui quadro de saúde delicado não convence.
A requerente, mesmo custodiada, tem acesso a medicamentos e acompanhamento médico oferecido pela agência prisional.
Havendo necessidade, será escoltada a unidade pública de saúde para atendimento, inclusive com prioridade em relação à população em geral, por se tratar de pessoa privada de liberdade.
Segundo o relatório médico juntado, a doença cardíaca que acomete a requerente é moderada: Não ficou demonstrado que a requerente seja responsável pelos cuidados de criança (filhos ou netos).
Assim, a prisão deve ser mantida para impedir a reiteração delituosa e assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE HC ANTERIORMENTE IMPETRADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVI-19.
VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Dada a inexistência de fatos novos a ensejar alteração da situação jurídica do paciente, mantém-se hígida as decisões que decretou e manteve sua prisão preventiva para garantir a ordem pública, evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos ratificados por este Tribunal no julgamento da impetração anterior (HC 1019555-20.2020.4.01.0000/GO), considerando a comprovação da materialidade delitiva e os fortes indícios de envolvimento do paciente em crimes de falsidade ideológica e uso de documentos falsos, voltados à obtenção de benefícios previdenciários, mediante fraude, pelo mesmo modus operandi adotado em procedimentos distintos, investigados em dois outros Estados da Federação.
II O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62/2020, que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.
Sua incidência requer pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra, hipóteses inexistentes na espécie, porquanto, a mera condição de fumante com 63 anos de idade, associada a alegações, sem provas, de que é portador de hipertensão arterial e de que são elevados os índices de contaminação no sistema carcerário do Estado de Goiás, são insuscetíveis de justificar o benefício penal.
III Ordem de habeas corpus denegada (TRF1, HC 1027252-92.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, PJe 30/09/2020). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de ILDA FÉLIX DA SILVA SOBRINHO.
Aguardem-se os prazos de conclusão do inquérito e de oferecimento de denúncia.
Preclusa a faculdade recursal, dê-se baixa por reunião aos autos do inquérito.
Novos requerimentos deverão ser autuados em apartado e na classe própria.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
03/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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