TRF1 - 1027308-15.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1027308-15.2022.4.01.3700 Assunto: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Metrológica] AUTOR: TUBOARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA - TIPO C Considerando a quitação da dívida como noticiado pela autora TUBOARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (com requerimento de extinção do processo), há falta de interesse processual superveniente.
A parte ré INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO comprova a quitação do débito e concorda com a extinção do processo.
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação.
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027308-15.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: TUBOARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO - CE7838 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Não há, portanto, probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se, inclusive a autora para manifestação em relação à contestação.
Após, conclusos.]" -
04/11/2022 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 03/11/2022 23:59.
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06/10/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:50
Juntada de manifestação
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09/08/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:09
Juntada de contestação
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13/06/2022 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:07
Juntada de outras peças
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07/06/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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07/06/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 10:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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