TRF1 - 1055990-32.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055990-32.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055990-32.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FEDERACAO GOIANA DE FUTEBOL SETE/SOCIETY REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO JUCA BARROS - RJ122727-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1055990-32.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1055990-32.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL SETE/SOCIETY Advogado da impetrante: MARCELO JUCA BARROS - RJ122727-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL SETE/SOCIETY contra ato atribuído ao chefe de divisão da SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE (MINISTÉRIO DA CIDADANIA), concedeu a segurança buscada, para, nos termos da decisão que concedeu a tutela recursal de urgência, “afastar o impedimento relativo à ausência de certidão cadastral para à livre movimentação da conta corrente vinculada ao evento “Go Cup” ou de emissão do Termo de Compromisso ou de qualquer outro recurso também relativo a este evento”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, abstendo-se a douta Procuradoria Regional da República de emitir pronunciamento judicial acerca do mérito da presente demanda.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1055990-32.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1055990-32.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL SETE/SOCIETY Advogado da impetrante: MARCELO JUCA BARROS - RJ122727-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): I A sentença monocrática analisou e decidiu a espécie dos autos, com acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme se extrai do seguinte trecho, in verbis: “(...) A liminar foi deferida nos seguinte termos: Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo autor e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Objetiva a impetrante, em sede de liminar "que seja autorizada a livre movimentação da conta corrente vinculada ao evento 'Go Cup' ou de qualquer outro recurso também relativo a este evento, bem como para que seja emitido o Termo de Compromisso, que atesta a habilitação da Impetrante ao cumprimento das exigências legais e formais necessárias" (sic).
Relata a impetrante que mesmo em posse da certidão de regularidade, emitida mediante ordem judicial, a impetrada se recusa a autorizar a movimentação de verbas públicas em relação ao evento “Go Cup”, realizado entre os dias 13 e 20 de novembro de 2021, sob o argumento de que não seria possível movimentar valores referentes à competição, uma vez que a impetrante não possuía a referida certidão durante o período em que o evento foi realizado.
Aduz a impetrante que "não tinha o documento em posse durante o período mencionado, exclusivamente por culpa da Secretaria Especial do Esporte que, mediante ato ilegal, indeferiu por diversas vezes o pedido de renovação da certidão" (sic).
Numa análise vertical e sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
No processo 1052469-79.2021.4.01.3500, protocolado em 08/11/2021, no qual a parte impetrante pediu "a expedição da Certidão de Registro Cadastral da entidade, que atesta o cumprimento das exigências formais previstas nos artigos 18 e 18-A da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), com validade de 01 (um) ano, em razão da evidente ilegalidade, não podendo ser considerado o argumento que fundamentou a negativa do pleito administrativo" foi indeferido o pedido liminar, em 09/11/2021, nos seguintes termos: A cognição é vertical e sumária.
Para concessão da segurança provisória, mister que se façam presentes a relevância jurídica da fundamentação, a deixar entrever direito líquido e certo do impetrante, bem como a iminência de risco ou possível ineficácia da medida se concedida apenas em sentença final.
No caso, o cotejo da situação de fato e as normas não permite visualizar o alegado direito líquido e certo da parte impetrante.
A parte ativa busca o atesto de cumprimento das exigências legais para obter repasses da Lei 9.615/98, o que lhe foi negado administrativamente por descumprimento da exigência de apenas uma recondução do seu presidente.
Essa condição, cuja violação pela impetrante teria motivado a denegação administrativa ora impugnada, encontra-se no artigo 18-A da Lei 9.615/98, conforme introduzido pela Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, assim dispõe: Art. 18-A.
Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.756, de 2018) I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (...) Ocorre que o artigo 20 da Lei n. 12868/2013 dispõe, em seu parágrafo único, que o disposto no art. 18-A, acrescido à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação, feita no DOU de 16.10.2013.
Ou seja, a limitação legal à recondução produziria efeitos apenas a partir de 16 de abril de 2014.
Do material coligido aos autos, nota-se que José Maria Lopez Martin, segundo se observa dos documentos de Id 806147575 e seguintes, foi eleito presidente da impetrante Federação Goiana de Futebol Sete Society, em abril de 2012, para o quadriênio de 2012/2016.
Esse mesmo dirigente foi reconduzido por eleições de fevereiro de 2016, para mandato de 2016/2020, já na vigência da nova restrição.
Ocorre que houve novas eleições em fevereiro de 2020, sendo pela terceira vez empossado como presidente da impetrante o mesmo gestor, conforme se depreende do Id 806147562.
Deve-se considerar que a primeira recondução de José Maria Lopez Martin, para a administração da entidade impetrante entre 2016/2020, ocorreu já dentro do período de vigência da restrição imposta pela Lei 12.868/2013.
Já era uma primeira recondução, não um primeiro mandato.
Agora, por este mandado de segurança, busca a impetrante validar a segunda recondução, já após sete anos de vigência da lei limitadora, o que não se mostra razoável, sendo a interpretação buscada pelo polo ativo por demais elastecida.
Deve-se compreender que, assim que entra em vigência, a lei ela começa a irradiar efeitos imediatamente, deixando evidente que a interpretação dada pela parte impetrante a seus termos é contrária a esses efeitos da Lei n. 12.868/2013.
Isso porque colide com o escopo da norma posta, atinente à moralidade administrativa, de evitar perpetuação de gestores na administração das entidades recebedoras de repasses públicos.
Prepondera, no particular, o postulado da moralidade administrativa.
Note-se que, ademais, ao se permitir a interpretação da vestibular a vontade da lei já estaria tisnada.
Assim, não é suficiente que a lei seja cumprida, como também é mister que se impeça qualquer ato contrário ao seu comando.
Logo, o direito postulado pelo lado ativo não se revela de plano líquido e certo, não se destacando ilegalidade na negativa da autoridade.
Assim, indefiro a liminar.
Contudo, naquele mandado segurança, a parte impetrante apresentou agravo de instrumento (n. 1040626-44.2021.4.01.0000) com pedido de tutela recursal, a qual foi deferida pelo relator em 25/11/2021.
Confira a fundamentação da decisão que concedeu a tutela recursal: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Federação Goiana de Futebol Sete Society (FGF7) de decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato da Secretária Especial do Esporte, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para compelir a autoridade a diligenciar a expedição da Certidão de Registro Cadastral da entidade, que atesta o cumprimento das exigências formais previstas nos artigos 18 e 18-A da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), com validade de 01 (um) ano, em razão da evidente ilegalidade.
A parte agravante afirma que a decisão agravada realizou uma interpretação equivocada da norma vigente, mesmo após 10 anos de mudança da legislação e da existência de diversos precedentes em sentido contrário.
O cerne da questão, se encontra adstrito a interpretação do art. 18-A da Lei 9.615/98.
Aduz que em abril de 2012, o Presidente José Maria Lopez assumiu a presidência da Federação Goiana de Futebol Sete Society para o quadriênio de 2012/2016.
Já em fevereiro de 2016 foram realizadas novas eleições para presidência e vice-presidência da FGF7, que deu posse aos dirigentes para a gestão de 2016/2020, já respeitando a nova restrição.
Assim, defende a tese de que a contagem do primeiro mandato deve se dar da gestão de 2016/2020, podendo, portanto, haver a sua recondução ao cargo.
A parte agravante aduz que o perito da demora se faz presente, uma vez que "a não concessão da medida liminar antecipadamente acarretará prejuízos irreversíveis ao Agravante, visto que, os atletas praticantes da modalidade serão impedidos de participar de competições, inclusive a que ocorrerá no dia 13/11/2021, o que comprometerá diretamente seu rendimento.
Além disso, também será impedido o pagamento das atividades administrativas voltadas aos atletas, impactando diretamente no desenvolvimento do desporto" (fl. 05).
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal.
Decido.
A Lei Federal nº 12.868/2013 que, em abril de 2014, introduziu o artigo 18-A, na Lei Pelé (LEI Nº 9.615/1998), dispôs expressamente em seu inciso I, a regra de que o presidente ou dirigente máximo de uma entidade desportiva teria o mandato de até 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) única recondução.
O parágrafo único do art. 20 da referida lei, disciplina que "o disposto no art. 18-A, acrescido à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei".
A vigência da referida norma, então, ocorreu durante o ano de 2014, momento em que o agravante já havia sido eleito (quadriênio de 2012 a 2016).
O art. 18-A, por introduzir norma que impõe restrição de direito (limitação ao exercício de cargo diretivo), não pode prejudicar atos jurídicos aperfeiçoados antes do início de sua eficácia (abril de 2014), em respeito ao princípio hermenêutico da irretroatividade da lei.
Nesse sentido, a compreensão que se adota é a de que a próxima eleição, no caso a de 2016/2020, será contada como o primeiro mandato, para fins de aplicação da novel legislação, à época.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal para determinar à autoridade coatora que proceda, em nova análise do pleito da impetrante, relativo à emissão de Certidão de Registro Cadastral, desconsiderando, o mandato de 2012/2016, para fins de aplicação do disposto no inciso I, do art. 18-A da Lei 9.615/1998.
Verifica-se que o relator do agravo de instrumento, interpretando o art. 18-A da Lei 9.615/98, entendeu que, no caso, a contagem do primeiro mandato do presidente da federação impetrante deve se dar da gestão de 2016/2020, podendo, portanto, haver a recondução ao cargo, de modo que não haveria esse impedimento para a renovação da certidão de registro cadastral da entidade. É certo que o evento “Go Cup” foi realizado entre os dias 13 e 20 de novembro de 2021, de modo que a impetrante não possuía, de fato, a referida certidão durante o período em que o evento foi realizado.
Contudo, apesar de a tutela recursal ter sido deferida em 25/11/2021, como foi considerado ilegal o indeferimento da certidão na via administrativa, os efeitos da referida tutela provisória devem ser considerados a partir da data do ajuizamento do feito (em 08/11/2021).
Destarte, não há que se falar em impossibilidade de movimentação de valores referentes à competição ou de emissão do "Termo de Compromisso, que atesta a habilitação da Impetrante ao cumprimento das exigências legais e formais necessárias", por ausência de certidão de registro cadastral da entidade esportiva.
Com efeito, se não havia o impedimento relativo à recondução ao mesmo cargo, haveria emissão da certidão cadastral e possibilidade de movimentação da conta relativa ao evento.
Portanto, resta demonstrada a presença do primeiro elemento autorizador da concessão da liminar (fumus boni iuris).
O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois o indeferimento do pedido de liminar irá impedir a movimentação da conta relativa ao evento, impedindo o pagamento das despesas dos eventos e causando prejuízos à impetrante.
Do exposto, defiro a liminar, a fim de afastar o impedimento relativo à ausência de certidão cadastral para à livre movimentação da conta corrente vinculada ao evento “Go Cup” ou de emissão do Termo de Compromisso ou de qualquer outro recurso também relativo a este evento. (...)” II Com efeito, uma vez demonstrado que não havia o impedimento relativo à recondução do Presidente da Federação impetrante ao mesmo cargo, correta a sentença remetida, que reconheceu devida a habilitação do impetrante para a movimentação de verbas públicas relativa ao evento descrito nos autos, muito embora ausente a Certidão de Registro Cadastral que a livre movimentação da conta corrente relativa ao evento “Go Cup”.
Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada, em razão do deferimento da antecipação de tutela mandamental, em 30/11/2021, que permitiu a habilitação do impetrante para a movimentação de verbas públicas relativa ao evento descrito nos autos, que, pelo decurso do prazo, sua desconstituição não se recomenda.
III Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1055990-32.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1055990-32.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL SETE/SOCIETY Advogado da impetrante: MARCELO JUCA BARROS - RJ122727-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
MOVIMENTAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS DE ENTIDADE ESPORTIVA.
PENDÊNCIAS SANADAS.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I – Uma vez demonstrado que não havia o impedimento relativo à recondução do Presidente da Federação impetrante ao mesmo cargo, correta a sentença remetida, que reconheceu devida a habilitação do impetrante para efetuar a movimentação de verbas públicas relativa ao evento “Go Cup”, muito embora não emitida a Certidão de Registro Cadastral que permitiria a livre movimentação da conta corrente relativa ao evento mencionado.
II – Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada, em razão do deferimento da antecipação de tutela mandamental, em 30/11/2021, que permitiu a habilitação do impetrante para a movimentação de verbas públicas relativa ao evento descrito nos autos, que, pelo decurso do prazo, sua desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 29/03/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FEDERACAO GOIANA DE FUTEBOL SETE/SOCIETY, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCELO JUCA BARROS - RJ122727-A O processo nº 1055990-32.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
21/10/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
20/10/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017559-69.2020.4.01.3400
Gaspar Lima de Santana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2020 00:30
Processo nº 0026615-37.2006.4.01.3400
Celg - Centrais Eletricas de Goias S/A
Marina Thermas Resort
Advogado: Valeria Pereira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2014 17:15
Processo nº 1001919-59.2021.4.01.3507
Ferreira &Amp; Guimaraes LTDA
Justica Publica
Advogado: Josemario Secco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2021 13:27
Processo nº 1036037-12.2022.4.01.3900
Vitor Araujo Farias
Adriana Leticia dos Santos Gorayeb
Advogado: Raphael Perdigao Costa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 23:07
Processo nº 1055990-32.2021.4.01.3500
Federacao Goiana de Futebol Sete/Society
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Juca Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2021 19:17