TRF1 - 0022056-26.2019.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0022056-26.2019.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTAO NETO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA - PI6680 SENTENÇA “Tipo D”
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de Antão Neto de Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334-A, II e V, do CP.
Segundo a denúncia, no dia 02/07/2019, o denunciado foi preso em flagrante por ter adquirido e estar transportando mercadoria de procedência estrangeira (cigarros) desacompanhada da respectiva nota fiscal e da pertinente autorização do órgão público competente.
Mais especificamente, informou o MPF que no veículo do denunciado foram encontradas 14 (catorze) caixas e 50 (cinquenta) pacotes de cigarros da marca EIGHT, de procedência paraguaia, cuja comercialização no mercado brasileiro não é autorizada pela ANVISA.
Assevera o MPF, com base em exame pericial, que a mercadoria apreendida é de origem estrangeira, mais especificamente do Paraguay, com valor avaliado em R$ 723,40 (setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos).
A denúncia foi recebida em 29/07/2019 (id. 711561966, págs. 29/31).
Devidamente citado (id. 482540897, pág. 51), o réu, a princípio, não constituiu advogado, motivo pelo qual a defesa prévia foi apresentada pela Defensoria Pública da União – DPU (id. 482540897, págs. 57/61).
Em síntese, a defesa reservou-se ao direito de se aprofundar nas argumentações defensivas por ocasião da instrução criminal.
Em decisão (id. 48254087, págs. 107/109), foi determinado o prosseguimento do feito por não ocorrer hipótese de absolvição sumária.
O depoimento das testemunhas e o interrogatório do réu foram realizados em audiência (id. 1353596781).
Em sede de alegações finais (id. 1387670761), o MPF ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do réu no crime de contrabando, por entender comprovadas materialidade e autoria delitivas.
Alegações finais de defesa apresentadas por advogado constituído (id. 1416530765).
Em síntese, a defesa alegou: ausência de conhecimento do réu que a mercadoria tinha a sua venda proibida; ausência de consciência de ilicitude ou dolo; e que o réu não concorreu para a importação da mercadoria estrangeira.
Subsidiariamente pediu a redução da pena pela confissão.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao réu foi imputado o crime previsto no art. 334-A, §1º, II e V do CP: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (...) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Analiso, assim, sucessivamente, os dois requisitos.
A materialidade dos fatos imputados ao réu foi comprovada pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (id. 482540897, pág. 7); auto de apreensão da mercadoria – cigarros (id. 482540897, pág. 9); laudo pericial (id. 482540897, págs. 65/70), do qual destaco o seguinte trecho: “Portanto, em 22/08/2019 foi realizada consulta no portal da ANVISA na Internet quanto à condição e registro do produto questionado.
Como resultado dessa pesquisa, não foi localizado registro para a marca de cigarros ora analisada Ademais, a mercadoria em questão não possuía o selo de IPI da Receita Federal.
Cabe destacar que a inscrição "TABESA", presente no pacote e nas carteiras de cigarro, é um acrônimo de "Tabacalera dei Este S.A.", que consiste em uma empresa fabricante de cigarros sediada no Paraguai.
Por meio de consulta realizada ao sítio da TABESA na Internet , em 22/08/2019, verificou-se que a marca de cigarros Eight consta da relação de produtos fabricados pela empresa.” Nas respostas aos quesitos, o perito reiterou suas conclusões: “Ao quesito 1.2: Os cigarros são de origem estrangeira e caso positivo possuem autorização para comercialização no país? As inscrições contidas nas embalagens da mercadoria analisada denotam a origem estrangeira do produto.
Não são permitidos o ingresso e a comercialização em território nacional do produto ora questionado, pois ele não atende aos normativos da Receita Federal do Brasil - RFB e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Ao quesito 1.3: Qual o estimado valor de mercado da mercadoria apreendida considerando-se que foram 14 (quatorze) caixas com 50 maços cada caixa? A mercadoria apresentada a exame foi valorada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de acordo com a metodologia apresentada na seção III deste Laudo”.
Assim, não restam dúvidas que os cigarros apreendidos são mercadorias de procedência estrangeira, introduzidos clandestinamente no Brasil.
Logo, fica comprovada a materialidade delitiva do crime de contrabando, prevista no art. 334-A, § 1º, inciso V, no núcleo do tipo “adquire”.
Por seu turno, a autoria delitiva do réu restou igualmente comprovada.
Destaco, inicialmente, que o réu foi preso em flagrante com os cigarros importados (sem nota fiscal) em seu veículo.
Sucessivamente, o próprio réu confessou em depoimento à autoridade policial que adquiriu a mercadoria na CEASA em Teresina/PI (id. 482540897, págs. 11/12) e que a comercializava.
A afirmação foi confirmada em seu depoimento judicial.
Em reforço à autoria e materialidade, as testemunhas Daniel de Carvalho Silva e Francisco da Cruz Santos, policiais civil e militar respectivamente, em seus depoimentos judiciais ratificaram as declarações prestadas à autoridade policial quando da prisão em flagrante.
O dolo no cometimento do delito resta demonstrado, notadamente em razão de o réu ter sido preso em flagrante em duas oportunidades anteriores (06/01/2014 e 31/10/2015) pelo mesmo crime, não prosperando a tese da defesa de que o réu imaginava que não haveria consequências penais, mas tão somente pagamento de eventual imposto.
Nas ações penais relativas a estes fatos, inclusive, o réu foi condenado com trânsito em julgado. (processos 0005364-20.2017.4.01.4000 e 0006351-24.2015.4.01.4001, em ambos a sentença condenatória transitou em julgado em 1º/02/2022).
Também não prospera a tese de que o réu confundiu o nome do cigarro com o nome de outro cigarro de procedência nacional o qual já havia comercializado licitamente.
No processo 0005364-20.2017.4.01.4000, no qual o réu foi preso em 31/10/2015, o cigarro apreendido é exatamente o mesmo que o do presente caso, da marca EIGHT.
Tal fato desconstrói a tese da defesa.
Em acréscimo, comprova o dolo do réu o fato de ter se dirigido até Teresina/PI, distante cerca de 350km da cidade em que residia (Francisco Santos/PI), para adquirir os cigarros sem nota fiscal, tendo colocado as caixas dos produtos tanto no bagageiro quanto no interior do veículo, com retirada dos banco traseiro visando levar maior quantidade (conforme informação e imagens constante no laudo pericial – id. 482540897, págs. 71/72).
Neste contexto, formo convicção de que o réu tinha plena consciência da origem estrangeira dos cigarros, de que os produtos não eram autorizados pela ANVISA e, consequentemente, da ilicitude praticada.
Nesse contexto, comprovadas a autoria e materialidade delitiva, medida que se impõe é a procedência da ação com a condenação dos réus nas penas do crime lhes imputado, contrabando.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu ANTÃO NETO DE SOUSA como incursos na pena do art. 334-A, § 1º, inciso V, do CP.
IV - DOSIMETRIA Passo a dosar a pena, analisando as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
A reprovabilidade da conduta do agente se verificou normal.
O réu possui maus antecedentes relacionados ao mesmo crime ora julgado (contrabando de cigarros estrangeiros), devendo ter a pena base agravada.
Nos processos 0005364-20.2017.4.01.4000 e 0006351-24.2015.4.01.4001, foram proferidas sentenças condenatórias, ambas com transito em julgado em 1º/02/2022.
Conduta social e personalidade sem elementos a valorar; a motivação do crime dispensa valoração especifica; as circunstâncias normais; as consequências do crime são comuns.
Assim, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão.
Há a circunstância atenuante da confissão indireta, motivo pelo qual reduzo a pena aplicada em 1/6, restando a pena em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há a presença de agravantes.
Igualmente, não há causas de aumento ou de diminuição.
A pena definitiva, portanto, é de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
O réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por: a) uma pena restritiva de direitos, mais precisamente prestação de serviços à comunidade, em lugar, serviço e horário a ser estabelecido pelo Juízo de Execuções Penais; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo atual.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, conforme art. 804 do CPP.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Departamento de Polícia Federal; d) Cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e e) Paute-se audiência admonitória para especificação da pena restritiva de direitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias/MA, documento assinado eletronicamente conforme certificação.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular – 1ª Vara SJ/PI -
02/07/2022 10:42
Decorrido prazo de ANTAO NETO DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 10:00, 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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15/06/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:28
Juntada de documentos diversos
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02/12/2021 08:05
Juntada de e-mail
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01/12/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:16
Juntada de documentos diversos
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18/09/2021 08:53
Decorrido prazo de ANTAO NETO DE SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:53
Juntada de documentos diversos
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11/09/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 12:13
Juntada de diligência
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08/09/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 13:08
Juntada de parecer
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12/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:19
Juntada de e-mail
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12/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
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06/04/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 14:16
Juntada de manifestação
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19/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/03/2021 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2020 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2020 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME SEM APENSO
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19/08/2020 12:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRAMENTO DE 1 (UM) PACOTE DE CIGARROS, ENCAMINHADO A ESTE JUÍZO PELA POLICIA FEDERAL (FL. 86).
-
09/07/2020 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2020 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
08/04/2020 09:51
Conclusos para decisão
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02/03/2020 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/02/2020 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2020 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME SEM APENSOS
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24/10/2019 16:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
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21/10/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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21/10/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2019 11:33
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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15/10/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME / SEM APENSO
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11/10/2019 15:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL SEM APENSO
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11/10/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/10/2019 15:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - à Subseção de Picos
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02/10/2019 09:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/10/2019 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INICIALMENTE, ENCAMINHE-SE CÓPIA DA INICIAL ACUSATÓRIA (FLS. 02B-02C/VERSO) E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (FLS. 35-36) CONSTANTES NESTES AUTOS AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS/PI VINCULADO AO PROCESSO Nº 0006351-
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04/09/2019 09:58
Conclusos para decisão
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29/08/2019 13:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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29/08/2019 13:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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27/08/2019 07:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2019 17:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME SEM APENSO
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13/08/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/08/2019 16:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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31/07/2019 15:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/07/2019 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/07/2019 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/07/2019 15:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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