TRF1 - 1000177-47.2018.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 05:06
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000177-47.2018.4.01.4301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 REU: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Informa que celebrou com a parte ré, em 03/12/2014, o Contrato de Empréstimo – Crédito Auto Caixa de nº 23.4381.149.0000033-30 (ID 5974587), para financiamento no valor de R$ 24.100,00, em 60 parcelas mensais de R$ 686,59, com vencimento da primeira parcela para o dia 10/01/2015.
Como garantia de cumprimento das obrigações, alienou-se fiduciariamente o seguinte bem: 01 (um) veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, cor BRANCA, chassi 9BWAB41J4C4004777, placa MXF7157, RENAVAM 362145024.
Contudo, destaca que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela do dia 09/12/2016, bem como as subsequentes, razão pela qual ocorreu o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos da Cláusula 13 do Contrato.
Alega que, em razão disso, o réu encontra-se inadimplente no montante de R$ 29.308,42, conforme demonstrativo de débito (ID 5974600).
Destaca que o requerido, no dia 26/03/2018, foi constituído em mora por meio de Notificação Extrajudicial, contudo, não pagou a dívida (ID 5974658).
Pleiteia medida liminar a fim de que seja determinada a busca e apreensão do veículo supramencionado (ID 5974658).
Requer, também, que conste no mandado de busca e apreensão o nome de NAJARA HELENEA HALLAIS CAMARA, esta, a qual fica autorizada para nomear terceira pessoa para cumprimento da medida liminar.
O pedido de liminar foi deferido pela decisão proferida no ID 6044517.
Citado, o requerido deixou de apresentar contestação (480978350).
Em seguida, determinou-se a intimação do requerido para indicar a localização do veículo.
Contudo, devidamente intimado, ele respondeu que não está mais na posse do bem e desconhece sua localização, sabendo apenas que está na cidade de Augustinópolis. É o relatório.
Decido.
O autor, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, o que atrai a incidência do disposto no art. 344, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Em razão da inércia do réu, passo a proferir sentença.
De outro lado, tendo em vista a ausência de qualquer fato novo a modificar a situação jurídica constituída nos autos, reputo os fundamentos utilizados na liminar suficientes para a solução da lide: A medida liminar na ação de busca e apreensão de bem constitutivo de garantia fiduciária tem previsão no artigo 3º, caput, do Decreto n. 911/69, que dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por sua vez o artigo 2º do mesmo diploma legal prescreve que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal (AgRg no AREsp 396.658/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013).
No caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, tendo em vista o Contrato de Empréstimo – Crédito Auto Caixa de nº 23.4381.149.0000033-30 (ID 5974587), com garantia de alienação fiduciária (item 7.4 do Contrato – ID 5974587 - Pág. 3) o registro da alienação fiduciária perante o DETRAN (ID 5974619 - Pág. 3), bem como o encaminhamento e recebimento de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, constituindo-o em mora (ID nº 5974658).
Desse modo, impõe-se o deferimento da medida de busca e apreensão requerida.
Por fim, vale registrar que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (art. 3°, §§1° e 2° do Decreto n. 911/69 e STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro, liminarmente, a medida de busca e apreensão do veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, cor BRANCA, chassi 9BWAB41J4C4004777, placa MXF7157, RENAVAM 362145024, a ser depositado em poder da pessoa indicada pela CEF na petição inicial (NAJARA HELENEA HALLAIS CAMARA).
Por fim, o veículo objeto da medida de busca não foi localizado em poder do devedor, pois, aparentemente, ele alienou o veículo a terceira pessoa.
Deste modo, vejo por bem determinar a intimação da CEF para informar se pretende, nos termos do art. 04º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da presente ação em execução, caso em que deverá apresentar planilha detalhada do valor que entende devido.
Do contrário, deverá indicar ao juízo meios úteis para localização do veículo.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando liminar anteriormente concedida nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a a medida de busca e apreensão do veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, cor BRANCA, chassi 9BWAB41J4C4004777, placa MXF7157, RENAVAM 362145024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para informar se pretende, nos termos do art. 04º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da presente ação em execução, caso em que deverá apresentar planilha detalhada do valor que entende devido.
Do contrário, deverá indicar ao juízo meios úteis para localização do veículo.
Quedando-se inerte, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
ARAGUAÍNA, 12 de fevereiro de 2023 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
12/02/2023 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2023 23:59
Juntada de Certidão
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12/02/2023 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2023 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2023 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:27
Juntada de termo
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04/10/2022 11:14
Juntada de termo
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04/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:49
Juntada de manifestação
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26/08/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 10:28
Juntada de diligência
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22/08/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:02
Juntada de termo
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10/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:48
Juntada de manifestação
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03/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 13:53
Juntada de termo
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01/02/2022 15:12
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 11:30
Outras Decisões
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22/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 17:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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18/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 11:52
Juntada de termo
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09/03/2021 14:43
Juntada de Vistos em correição
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20/08/2020 18:19
Juntada de Certidão
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05/03/2020 04:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:05
Juntada de manifestação
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21/02/2020 16:12
Mandado devolvido cumprido
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21/02/2020 16:11
Juntada de diligência
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12/02/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/02/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 16:11
Conclusos para despacho
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10/12/2019 16:09
Juntada de Certidão.
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14/07/2019 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 18:15
Juntada de termo
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15/05/2019 18:50
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2019 14:11
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2018 16:04
Juntada de termo
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31/08/2018 01:00
Decorrido prazo de CEF em 17/07/2018 23:59:59.
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08/06/2018 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2018 12:31
Juntada de termo
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07/06/2018 17:50
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2018 15:54
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2018 17:17
Conclusos para decisão
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28/05/2018 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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28/05/2018 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2018 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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