TRF1 - 1000417-50.2023.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000417-50.2023.4.01.3302 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: MARIVAN DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: RACHEL DE ABREU MOURA CAMPOS - BA73638-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de implantação de benefício assistencial, por ter o juízo sentenciante reconhecido que não houve o preenchimento da miserabilidade.
Nas razões recursais alega que: a) prevendo que, quando da análise dos requerimentos, o INSS verificará primeiramente a miserabilidade, de modo que somente investigará a existência de deficiência se satisfeito o primeiro requisito.
Assim, a contar de novembro de 2016 (quando a alteração entrou em vigor), se o indeferimento decorreu da ausência de constatação da deficiência, pode-se presumir que a miserabilidade foi reputada presente pelo INSS, o que dispensa a realização, em Juízo, da perícia social. b) Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sedimentou o entendimento de que, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do benefício tenha decorrido da ausência de deficiência, revela-se desnecessária a produção da prova social em Juízo, salvo se houver impugnação específica e fundamentada da autarquia ou se verificado o transcurso de mais de dois anos da data do indeferimento administrativo (Processo n. 0503639-05.2017.4.05.8404/RN - representativo da controvérsia).c) é evidente que fora reconhecida a miserabilidade no âmbito administrativo, razão pela qual é incontroversa a vulnerabilidade social do autor, sendo desnecessária qualquer prova deste requisito judicialmente.
Corroborando com a situação de vulnerabilidade, vejamos que o autor possui cadastro único, constando renda per capita abaixo de ¼ do salário mínimo: 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
Na hipótese, não obstante as alegações trazidas em sede de recurso, o contexto probatório não conduz à conclusão de que o requisito de miserabilidade foi preenchido.
A perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial, não sendo raro que, negada/reconhecido a patologia ou miserabilidade no órgão previdenciário, também ocorra julgamentos caracterizadores dos mesmos requisitos apurados em perícias judiciais.
Ainda mais quando vislumbrado que o autor obteve a cessação do benefício, em razão da superação de renda do grupo familiar.
Com efeito, da análise do laudo socioeconômico com fotos da residências e os bens que a guarnecem, vê-se que a residência possui estrutura incompatível com a alegada situação de miserabilidade, demonstrando-se que o benefício assistencial ora requerido serviria para fins de complementação de renda, o que não é a sua finalidade precípua.
No ponto, importante registrar que o BPC/LOAS não se presta a complementar a renda familiar, mas, sim, garantir a subsistência daquele que, de fato, encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
Nessa ordem de ideias, entendo que não restou preenchido o requisito de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: “(...) No caso dos autos, a controvérsia cinge-se quanto à suposta ausência de preenchimento do requisito socioeconômico para fins de reestabelecimento do benefício assistencial.
Nesse sentido, realizada a perícia social, constatou-se o seguinte (ID 1764909078): De acordo com o laudo, a parte autora reside com o irmão, o qual é autônomo e declara renda de R$ 600,00 mensais.
Restou consignado que o demandante não necessita da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas e realiza consultas médicas anuais no valor de R$ 250,00.
Ademais, observa-se pelas fotografias anexas ao laudo social que a residência da família demonstra moradia com condições razoáveis de habitação, sem evidenciar hipossuficiência econômica.
Não há, pois, motivo que legitime a percepção do benefício postulado, eis que a família do autor não sobrevive com miserabilidade social.
Ressalte-se que a assistência social constitui dever também da família e que a concessão do amparo assistencial através do Estado possui caráter meramente subsidiário, o que implica dizer que a obrigação de alimentos dos parentes deve ser analisada primeiramente, para somente após, em caso de incapacidade financeira, buscar o amparo à sociedade.
Ressalto que a prova confeccionada nos presentes autos não pode, em regra, ser afastada por outros meios, mormente a prova oral, de cunho marcadamente subjetivo e passional.
Assim, embora preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo capaz de obstar a participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais, verifica-se a ausência da confirmação de vulnerabilidade social da parte autora, motivo pelo qual o benefício pleiteado não merece ser reestabelecido. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000417-50.2023.4.01.3302 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIVAN DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: RACHEL DE ABREU MOURA CAMPOS - BA73638-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIVAN DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: RACHEL DE ABREU MOURA CAMPOS - BA73638-A O processo nº 1000417-50.2023.4.01.3302 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
26/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001197-69.2023.4.01.3502
Francisco Soares de Araujo
Gerente Executivo do Inss Anapolis Go
Advogado: Poliana Santana de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 12:24
Processo nº 0000762-16.2012.4.01.3400
Regina Ribeiro dos Santos
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Marcelo Teodoro Guimaraes Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 18:10
Processo nº 0017835-05.2016.4.01.4000
Joao Marcos da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria da Paz da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 1009646-81.2022.4.01.4300
Vanzirlea Moreira Lima Sousa
Conselho Regional de Psicologia 23 Regia...
Advogado: Juliana Bezerra de Melo Pereira Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 16:21
Processo nº 1002047-57.2023.4.01.4300
Luciano Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Sousa Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 12:24