TRF1 - 0000762-16.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000762-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 POLO PASSIVO:REGINA RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE), ].
Polo passivo: [, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, REGINA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*57-04 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[REGINA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*57-04 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 APELADO: REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2023.
MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000762-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 POLO PASSIVO:REGINA RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0000762-16.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra acórdão proferido por esta e.Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à incidência da prescrição bienal, vez que a matéria ora discutida está em apreciação do STF, portanto, se fazendo necessário o sobrestamento do feito; b) à base de cálculo, já que o FGTS deve ser calculado com base nas remunerações efetivas de cada mês e não somente sobre a última remuneração; c) às disposições constitucionais pertinentes ao regime de pagamento mediante precatórios.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0000762-16.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Quanto à alegada omissão no que tange a ausência de pronunciamento acerca da base de cálculo que deve ser utilizada na presente demanda, com razão a embargante.
Deve ser considerada para fins de base de cálculo a remuneração recebida mensalmente pela embargante, conforme julgados desta e.Turma: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÕES VERIFICADAS.
COBRANÇA DE FGTS.
PRAZO QUINQUENAL.
EFEITOS EX NUNC DO JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRAZO DE DOIS ANOS APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO REGIDAS PELA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
I – Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questões de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir as omissões apontadas.
II – Não se afigura prescrita, na espécie dos autos, a pretensão de recebimento dos valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, na qual foi fixado prazo quinquenal para a respectiva cobrança, restando superada a tese anterior que entendia aplicável o prazo trintenal.
III – Na espécie, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes se encerrou em 10/01/2010, datando a presente demanda de 19/12/2011, de modo que a pretensão veiculada nestes autos não resta fulminada pela decadência, fazendo jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas nos trinta anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
IV – No que tange à base de cálculo que deve ser utilizada na presente demanda, verifica-se que deve ser considerada para fins de base de cálculo a remuneração recebida mensalmente, efetivamente o salário da parte embargada, conforme artigo 15 da Lei 8036/90. grifo nosso V – A observância do regime de precatórios é matéria a ser apreciada na fase de execução do julgado, não se configurando omissão neste momento processual.
VI – Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração no resultado do julgamento. (EDAC 0070285-52.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.)” Quanto às demais alegações, não identifico qualquer omissão.
Com efeito, a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Salienta-se ainda que não é aplicável o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que aplicável apenas às relações regidas pela CLT.
Na linha desse entendimento, destaco o seguinte aresto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ” Por fim, no que tange ao regime de precatórios, trata-se de matéria a ser apreciada na fase de execução do julgado, não se configurando omissão neste momento processual.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 .
APELADO: REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Advogado do(a) APELADO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 .
O processo nº 0000762-16.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000762-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:REGINA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[REGINA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*57-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000762-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:REGINA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0000762-16.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em decorrência do trabalho realizado pela autora no período de 01.02.1996 a 03.01.2010, sem submissão a concurso público.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, em decorrência da sucumbência recíproca, os honorários foram compensados entre as partes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que inexiste relação de emprego, uma vez que a autora teria prestado serviços específicos, nos termos da lei 8.666/93, sem vínculo empregatício, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito diante da impossibilidade do pedido.
Defende que há prescrição da pretensão autoral em virtude do decurso de mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, ou ainda pelo decurso de dois anos após o término do contrato.
Afirma que estão prescritas as parcelas do FGTS vencidas a mais de cinco anos do ingresso da demanda.
Entende que é legal o procedimento de contratação realizado pela FUB e que não há direito às diferenças de FGTS, em razão da inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº8.036/90.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0000762-16.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
O ingresso em cargos da Administração Pública dá-se por concurso público, por expressa determinação constitucional, ressalvada a hipótese de cargos que a lei estabeleça como de livre nomeação e exoneração, estando prevista, ainda, a hipótese legal de contratação temporária para atender excepcional interesse público de necessidade transitória.
Assim versa o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. [...] Ocorre que a Lei nº 8.745/1993 vinculou a contratação temporária à necessidade de submissão a concurso público, sendo nulas as contratações em desacordo com esse protocolo legal.
Confiram-se as disposições legais que se reportam ao caso em debate: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] IV - admissão de professor substituto e professor visitante; [...] Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. [...] § 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. [...] No caso, parte autora firmou contrato com a FUB, prestando serviços no cargo de porteiro e vigilante entre 01.02.1996 a 03.01.2010.
Observa-se, portanto, ter a contratação violado o disposto no art. 37, incisos II, da CF, o que implica sua nulidade, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento no sentido de que o trabalhador fará jus aos depósitos do FGTS, em razão do quanto disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Ainda, pronunciou-se o STF, em julgamento sob o rito de repercussão geral, da seguinte forma: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos ser viços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478/RR, Tribunal Pleno, STF.
Rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 01/03/2013) Por sua vez, o eg.
Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu os seguintes julgados a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90.
PROFESSOR.
LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O presente feito decorre de ação objetivando que seja o réu condenado a depositar todos os valores devidos do FGTS, no período entre a publicação da Lei Complementar n. 100/2007 até a declaração de inconstitucionalidade da mesma lei, com os juros legais e correção monetária.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula.
III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos.
IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS.
V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS.
VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica.VII - Ou seja, em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contratação que faz nascer o direito ao FGTS.
E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público, conforme se infere do acórdão.
Consoante se observa dos autos, a autora foi designada para exercer a função de professora, sendo efetivada nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 100.
A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de lei, que veio a ser reconhecida inconstitucional.
VIII - Esse também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator : Ministro Humberto Martins, publicada em 12.3.2018.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.682.643/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016 e REsp n. 1.517.594/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015. (...) (AIEDRESP 1757295 2018.01.91692-5, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJE de 14/05/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
ILEGALIDADE.
FGTS.
DIREITO. 1.
Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o posicionamento do STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
No julgamento da ADI 4.876/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC n. 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que tornou titulares de cargos efetivos determinados servidores contratados, anteriormente, de maneira precária, declarando "a inconstitucionalidade da efetivação desses servidores, e não das respectivas contratações, cuja nulidade, por ausência de concurso público e por desrespeito aos requisitos de temporariedade e excepcionalidade, deve ser aferida no caso concreto." (REsp 1.720.918/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 14/05/2018). 3.
Hipótese em que há o reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias do agravado, tendo em vista as renovações dos contratos sucessivos ocorridos ao longo do tempo. 4.
Agravo interno desprovido.(AIRESP 1633034 - 2016.02.75552-8, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJE de 21/08/2018) Salienta-se ainda que não é aplicável o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que aplicável apenas às relações regidas pela CLT.
Na linha desse entendimento, destaco o seguinte aresto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1181279 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020) Ademais, tendo em vista a data de ajuizamento da demanda, não há falar em incidência da prescrição quinquenal na cobrança judicial de valores devidos de FGTS, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do RE 522.897/RN pelo STF.
Com efeito, a modulação dos efeitos de referida decisão é no sentido de que a prescrição quinquenal alcança somente os processos ajuizados após 26.09.2017, senão vejamos: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017 Desse modo, a prescrição aplicável ao caso dos autos é a trintenária, uma vez que o processo foi ajuizado em 12.01.2012, incialmente perante a Justiça do Trabalho e depois remetida à Justiça Federal, dado o reconhecimento da incompetência absoluta daquela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB).
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, IX).
NULIDADE.
FGTS.
INAPLICABILIDADE PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 7, XXIX, CF.
LEI Nº 8.036/1990, ART. 19-A.
MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em decorrência do trabalho sem submissão a concurso público. 2.
A parte autora firmou contrato com a FUB, prestando serviços no cargo de porteiro e vigilante entre 01.02.1996 a 03.01.2010.
Observa-se, portanto, ter a contratação violado o disposto no art. 37, incisos II, da CF, o que implica sua nulidade, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3.
O prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7, XXIX, CF é apenas aplicável a relações trabalhistas regidas pela CLT.
Nesse sentido: RE 1181279 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020. 4.
São devidos os depósitos do FGTS relativos ao período de contratação, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que teve a constitucionalidade declarada pelo c.
Supremo Tribunal Federal – STF, sob o regime de repercussão geral. 5.
Tendo em vista a data de ajuizamento da demanda em 12.01.2012, incialmente perante a Justiça do Trabalho e depois remetida à Justiça Federal, não há falar em incidência da prescrição quinquenal na cobrança judicial de valores devidos de FGTS, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do RE 522.897/RN pelo STF, sendo aplicável, no caso, a prescrição trintenal. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 .
O processo nº 0000762-16.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
18/10/2022 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
17/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 18:56
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 18:56
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 18:56
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 18:56
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 10 ESC. 18
-
27/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
21/10/2016 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2016 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/10/2016 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/10/2016 11:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4047634 SUBSTABELECIMENTO
-
18/10/2016 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
18/10/2016 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
18/10/2016 15:50
PROCESSO REQUISITADO - P/ CERTIDÃO
-
18/10/2016 08:55
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/01/2016 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2016 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/01/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016494-02.2019.4.01.3300
Jose Eraldo Ferreira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Celso Vedovato de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2019 00:00
Processo nº 0012891-82.2014.4.01.3400
Maria Aparecida da Camara Ronsini
Uniao Federal
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2014 16:59
Processo nº 0001434-51.2018.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rogerio Nunes da Costa
Advogado: Francisca Jane Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2018 10:21
Processo nº 1000119-10.2018.4.01.3504
Caixa Economica Federal - Cef
R da Silva Morais Comercio de Bebidas - ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2019 15:23
Processo nº 1001197-69.2023.4.01.3502
Francisco Soares de Araujo
Gerente Executivo do Inss Anapolis Go
Advogado: Poliana Santana de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 12:24