TRF1 - 0000762-16.2012.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000762-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 POLO PASSIVO:REGINA RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE), ].
Polo passivo: [, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, REGINA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*57-04 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[REGINA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*57-04 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000762-16.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-16.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 POLO PASSIVO:REGINA RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0000762-16.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra acórdão proferido por esta e.Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à incidência da prescrição bienal, vez que a matéria ora discutida está em apreciação do STF, portanto, se fazendo necessário o sobrestamento do feito; b) à base de cálculo, já que o FGTS deve ser calculado com base nas remunerações efetivas de cada mês e não somente sobre a última remuneração; c) às disposições constitucionais pertinentes ao regime de pagamento mediante precatórios.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0000762-16.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Quanto à alegada omissão no que tange a ausência de pronunciamento acerca da base de cálculo que deve ser utilizada na presente demanda, com razão a embargante.
Deve ser considerada para fins de base de cálculo a remuneração recebida mensalmente pela embargante, conforme julgados desta e.Turma: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÕES VERIFICADAS.
COBRANÇA DE FGTS.
PRAZO QUINQUENAL.
EFEITOS EX NUNC DO JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRAZO DE DOIS ANOS APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO REGIDAS PELA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
I – Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questões de ordem pública, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir as omissões apontadas.
II – Não se afigura prescrita, na espécie dos autos, a pretensão de recebimento dos valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, na qual foi fixado prazo quinquenal para a respectiva cobrança, restando superada a tese anterior que entendia aplicável o prazo trintenal.
III – Na espécie, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes se encerrou em 10/01/2010, datando a presente demanda de 19/12/2011, de modo que a pretensão veiculada nestes autos não resta fulminada pela decadência, fazendo jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas nos trinta anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
IV – No que tange à base de cálculo que deve ser utilizada na presente demanda, verifica-se que deve ser considerada para fins de base de cálculo a remuneração recebida mensalmente, efetivamente o salário da parte embargada, conforme artigo 15 da Lei 8036/90. grifo nosso V – A observância do regime de precatórios é matéria a ser apreciada na fase de execução do julgado, não se configurando omissão neste momento processual.
VI – Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração no resultado do julgamento. (EDAC 0070285-52.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.)” Quanto às demais alegações, não identifico qualquer omissão.
Com efeito, a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Salienta-se ainda que não é aplicável o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que aplicável apenas às relações regidas pela CLT.
Na linha desse entendimento, destaco o seguinte aresto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ” Por fim, no que tange ao regime de precatórios, trata-se de matéria a ser apreciada na fase de execução do julgado, não se configurando omissão neste momento processual.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000762-16.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCELO TEODORO GUIMARAES PIRES - MG126376 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/12/2015 13:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/10/2015 16:22
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/10/2015 16:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/10/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO COM PEDIDO DE CERTIDÃO JÁ FOI FEITO
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02/10/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/09/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/09/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/09/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/09/2015 15:55
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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25/09/2015 15:54
RECURSO RECEBIDO
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25/09/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2015 11:13
Conclusos para despacho
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16/07/2015 14:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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15/07/2015 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2015 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - DEV:
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02/07/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/05/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/05/2015 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/05/2015 18:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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07/02/2014 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/01/2014 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2014 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV 24/01/2014
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09/01/2014 08:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2013 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/11/2013 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/10/2013 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/10/2013 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2013 18:13
Conclusos para despacho
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27/09/2013 15:47
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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23/03/2012 18:51
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMETIDO P/ JUSTIÇA DO TRABALHO DO DF- 1ª INST.-PROTOCOLO N. 201200142
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12/03/2012 17:42
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO DF
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12/03/2012 17:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/02/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/01/2012 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/01/2012 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2012 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/01/2012 15:30
Conclusos para despacho
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16/01/2012 15:30
INICIAL AUTUADA
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16/01/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2012 13:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/01/2012 11:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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