TRF1 - 1028842-80.2020.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1028842-80.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO - BA8755, ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ93294, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG64233, SILVIO OLIVEIRA TORVES - RS29355, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF25219 e ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO - SP128776 POLO PASSIVO:ELENIR DA COSTA BAQUIÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162 e RÍLLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ - GO44029 DESPACHO Intime-se a parte executada e Banco do Brasil S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos e consoante modelo determinados no PROVIMENTO COGER - 10126799.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal/1ª Região.
Intime-se.
Diligencie-se.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028842-80.2020.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ93294, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO - SP128776, MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO - BA8755, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG64233, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF25219 e SILVIO OLIVEIRA TORVES - RS29355 POLO PASSIVO:JOAQUIM BAQUIAO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RÍLLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ - GO44029 e VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, ajuizada em 12/01/1998 pelo BANCO DO BRASIL S.A, perante a Justiça Comum Estadual, Comarca de Nerópolis/GO, em face de JOAQUIM BAQUIÃO FILHO e ELENIR DA COSTA BAQUIÃO, objetivando o recebimento de dívidas decorrentes das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias n. 95/00129-8 e 96/70033-5.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citados, os executados não pagaram a dívida nem nomearam bens, o que ensejou a penhora dos bens imóveis que garantiam as cédulas rurais objeto da presente execução (Evento Num. 3138444367, págs. 64-66).
Em peça protocolizada em junho de 2015, o Banco do Brasil S/A informou que as operações de crédito foram securitizadas, com posterior cessão dos créditos em favor da União, razão pela qual requereu a intimação do referido ente político (Evento Num. 313844369, págs. 14-15).
Intimada, a União confirmou a cessão do crédito, em seu favor, de parte das operações (apenas em relação à operação de securitização n. 368.400.055) e requereu seu ingresso no feito (Evento Num. 313844369, págs. 49-58).
Em decisão proferida em 29/07/2020, o então condutor do feito perante a Justiça Comum Estadual reconheceu que houve a cessão dos créditos à União e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento Num. 313844369 – Págs. 63-64).
Distribuído o feito para a 7ª Vara Federal, foi determinada a intimação da União para promover o regular processamento do feito (Evento Num. 353509617).
Intimada, a União informou que das operações objeto de cobrança, apenas a de número original n. 96/70033, após securitização, lhe foi cedida, sendo que a operação de crédito n. 95/00129 permanece sob a titularidade do Banco do Brasil (Evento Num. 379609350, págs. 1-2).
Em despacho proferido em 31/05/2022, foi determinada a intimação da União e do Banco do Brasil para se manifestarem, de forma clara e conclusiva, acerca de seus respectivos interesses no prosseguimento do feito (Evento Num. 1103239784, págs. 1-4).
Intimada, a União defendeu possuir interesse jurídico no feito, pugnando pelo prosseguimento da execução (Evento Num. 1145655755, págs. 1-4).
Embora intimado, o Banco do Brasil S/A não manifestou.
Em peça Num. 1316434291, a parte executada arguiu a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, em razão da cessão de créditos realizada em favor da União, bem como que a cobrança teria sido fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se consignar que o presente feito foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual em 12/01/1998 e já se arrasta há 25 (vinte e cinco)anos.
A dívida em questão é fundada em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, que constituem títulos executivos extrajudiciais, e foram corretamente utilizadas para embasar o processo de execução.
Entretanto, conforme relato das próprias partes, no decorrer do processo, a dívida pertinente à CRPH n. 96/70033-5, que havia sido anteriormente securitizada, foi cedida em favor da União, devendo, por este motivo, ser extinta a ação de execução, independentemente se eventual negociação foi adimplida ou não.
Isto porque a consequência da securitização da dívida e de sua posterior cessão é a existência de um novo título, uma nova negociação, sendo inviável juridicamente o prosseguimento da execução de origem, cujo título já não se reveste de liquidez, certeza e exibilidade, requisitos essenciais para o ajuizamento de ação de execução.
Por outras palavras, com o alongamento da dívida e a formalização de nova garantia, torna-se inexigível a cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 96/70033-5, objeto da execução.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem incumbe dar a última palavra em questões infraconstitucionais.
Confira-se, a propósito do tema, os julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO RURAL.
SECURITIZAÇÃO.
PERDA DA EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, impõe a carência da ação executiva correspondente.
Precedentes. 2. omissis 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1413948/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA.
SECURITIZAÇÃO.
ALONGAMENTO.
DÍVIDA RURAL.
PERDA DA EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, impõe a carência da ação executiva correspondente.
Precedentes. 2. omissis. 3. omissis. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 200988 2012.01.39838-5, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/09/2016 ..DTPB:.) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DIREITO À SECURITIZAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, sendo reconhecido judicialmente o direito à securitização da dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 2.- Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1379213 2013.01.01363-4, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/08/2013 ..DTPB:.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DIREITO À SECURITIZAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PEDIDOS DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 3% AO ANO E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PREÇOS MÍNIMOS DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS OBJETO DO FINANCIAMENTO E ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DO REDUTOR DA LEI N. 7.868/89.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, sendo reconhecido judicialmente o direito à securitização da dívida rural o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 3.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado. 4.- Recurso Especial parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DIREITO À SECURITIZAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, sendo reconhecido judicialmente o direito à securitização da dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 2.- Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1377670 2013.01.01420-3, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/08/2013 ..DTPB:.) Relativamente à Cédula Rural n. 95/00129-8, conforme evidenciado pelas partes exequentes, a operação em destaque não foi cedida à União e tem como credor o Banco do Brasil S/A (vide manifestação de Evento Num. 379609350).
Desta forma, incompetente é este juízo para a apreciação do pedido referente à operação n. 95/00129-8, uma vez que, estando sob os cuidados do Banco do Brasil S/A, a competência para conhecimento do pedido é da Justiça Estadual Comum.
Tal se deve porque é inviável, na hipótese dos autos, a apreciação de pedidos formulados por exequentes sujeitos a jurisdições distintas, sendo que somente a União está sujeita à competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).
Conquanto reconhecida eventual conexão entre os pedidos formulados na peça de ingresso, ainda assim não há que se falar em julgamento destes pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a União e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda em face de pessoa jurídica de direito privado (Banco do Brasil), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Em face do exposto, relativamente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 95/00129-8, reconheço a incompetência absoluta deste juízo federal para a apreciação do pedido formulado pelo Banco do Brasil e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Relativamente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaória n. 96/70033-5, julgo extinto o presente feito, em razão da carência de ação da parte exequente, por considerar que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a ocorrência da securitização e da cessão de crédito, o título que embasa a presente execução deixou de ser líquido, certo e exigível.
Sem condenação em honorários, uma vez que a ocorrência de cessão de crédito da dívida securitizada, no curso da relação processual, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Sem custas, eis que isenta a parte exequente.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA -
19/02/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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02/07/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 10:15
Juntada de diligência
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22/11/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:50
Juntada de renúncia de mandato
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29/09/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 18:28
Juntada de diligência
-
29/09/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 07:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 17:42
Outras Decisões
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15/06/2021 08:40
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59.
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05/05/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59.
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04/02/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 17:37
Outras Decisões
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20/11/2020 10:21
Conclusos para despacho
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17/11/2020 22:51
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:32
Conclusos para despacho
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29/08/2020 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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29/08/2020 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2020 10:32
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2020 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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