TRF1 - 1063419-59.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2023 18:06
Juntada de Informação
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19/06/2023 18:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG) em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063419-59.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063419-59.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN DA COSTA DANTAS - RJ152751-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063419-59.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1063419-59.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança “para que a autoridade coatora conceda novo prazo e informe detalhadamente todos os passos que devem ser seguidos no ambiente eletrônico para que o sindicato possa novamente juntar os documentos exigidos no OFÍCIO SEI Nº 195200/2021/ME, bem como para que, na sequência, o impetrado reanalise a documentação constante no processo e aprecie a concessão do registro sindical como entender de direito”.
O juízo de origem assim decidiu, sob o fundamento de que “não se mostra razoável que o impetrante tenha o seu requerimento liminarmente indeferido em razão de entrave burocrático cuja necessidade de superação sequer fora informada pela autoridade impetrada”; e que é possível concluir “(...) a partir da análise do processo administrativo que o sindicato manteve-se diligente e sempre procurou cumprir tempestivamente a todas as solicitações formuladas”.
Os autos ascenderam a este Tribunal para o reexame necessário.
O MPF não opinou sobre o mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063419-59.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1063419-59.2021.4.01.3400 VOTO Verifica-se que a parte impetrante teve seu requerimento sindical liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a alteração no sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES não teria sido realizada corretamente, não tendo procedido à “atualização no sistema do mandato da diretoria”.
Embora na espécie dos autos a autoridade impetrada afirme que arquivou o requerimento porque a parte impetrante não teria cumprido satisfatoriamente as providências requisitadas, consta dos autos que o impetrante inseriu no sistema do CNES as informações necessárias ao atendimento das exigências, e “gravou” as informações, tendo apenas deixado de alterar o status “aguardando correção” para a finalização do procedimento.
Neste contexto, é possível concluir que o sindicato inferiu legitimamente que a alteração seria feita de forma automática pelo sistema ou pela autoridade impetrada.
Logo não se mostra razoável que o impetrante tenha o seu requerimento liminarmente indeferido em razão de entrave burocrático cuja necessidade de superação sequer fora informada pela autoridade impetrada, consoante consignando na sentença concessiva da segurança, que não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063419-59.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1063419-59.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG) Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALAN DA COSTA DANTAS - RJ152751-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REGISTRO SINDICAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES E CORREÇÃO DAS PENDÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a parte impetrante teve seu requerimento sindical liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a alteração no sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES não teria sido realizada corretamente, não tendo procedido à “atualização no sistema do mandato da diretoria”. 2.
Embora na espécie dos autos a autoridade impetrada afirme que arquivou o requerimento porque a parte impetrante não teria cumprido satisfatoriamente as providências requisitadas, consta dos autos o impetrante inseriu no sistema do CNES as informações necessárias ao atendimento das exigências, e “gravou” as informações, tendo apenas deixado de alterar o status “aguardando correção” para a finalização do procedimento. 3.
Podendo ser presumido que o sindicato inferiu legitimamente que a alteração seria feita de forma automática pelo sistema ou pela autoridade impetrada, não se mostra razoável que o impetrante tenha o seu requerimento liminarmente indeferido em razão de entrave burocrático cuja necessidade de superação sequer fora informada pela autoridade impetrada, consoante consignando na sentença concessiva da segurança, que não merece reparo. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 29 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:43
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG) - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2023 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 08:22
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG) em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG), Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALAN DA COSTA DANTAS - RJ152751-A O processo nº 1063419-59.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
08/02/2023 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:16
Incluído em pauta para 22/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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13/12/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 18:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/12/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2022 11:41
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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