TRF1 - 1002070-06.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:42
Decorrido prazo de JOAO CAETANO SAMPAIO SANTANA em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:48
Declarada incompetência
-
10/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:36
Juntada de alegações/razões finais
-
27/05/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de WAGNER SOUZA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 14:36
Juntada de alegações/razões finais
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17/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO CAETANO SAMPAIO SANTANA em 31/01/2024 23:59.
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28/11/2023 09:05
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:26
Juntada de outras peças
-
08/09/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
14/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 23:36
Juntada de Ata de audiência
-
03/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:09
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO CAETANO SAMPAIO SANTANA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002070-06.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOAO CAETANO SAMPAIO SANTANA DECISÃO O caso dos autos é de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra JOÃO CAETANO SAMPAIO SANTANA, pretendendo a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 1º, VII, do DL 201/67.
A denúncia foi recebida em 05/07/2022 (ID 1190387823).
O denunciado ofereceu resposta no ID 1436226795, alegando, resumidamente, ausência de ilicitude, ausência de dano ao erário e ausência de dolo.
Brevemente relatado.
Decido.
O denunciado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelos documentos que instruíram o procedimento administrativo da Funasa.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 10/08/2023, às 9h, oportunidade na qual será realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ4MGM0ZWYtYmViOS00YmZmLTkwY2YtMTliMTIwZTgwMzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Notifique-se o réu para que forneça seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
02/03/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
02/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:44
Juntada de resposta à acusação
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14/12/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:30
Decorrido prazo de JOAO CAETANO SAMPAIO SANTANA em 23/09/2022 23:59.
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26/10/2022 11:30
Juntada de termo
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24/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:48
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/07/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:51
Recebida a denúncia contra JOAO CAETANO SAMPAIO SANTANA - CPF: *78.***.*54-15 (INVESTIGADO)
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28/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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