TRF1 - 1059988-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1059988-80.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELVAI TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DELVAI TURISMO LTDA contra ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a liberação do veículo apreendido, independentemente do pagamento de transbordo e demais taxas/multas, e, ainda, “que a impetrada se abstenha de apreender os veículos da impetrante desde que seja este o único motivo (transporte clandestino).
Narra, em síntese, que é empresa regularmente cadastrada perante a ANTT para a realização de viagens rodoviárias de passageiros na modalidade de fretamento.
A despeito disso, em 7.9.2022, relata que teve o veículo de placa CDL 7408 apreendido sob o fundamento de que “estaria realizando transporte clandestino de passageiros (circuito aberto)”.
Explica que, em tal ocasião, foi lavrado Termo de Apreensão que condiciona a liberação do veículo ao pagamento de custas, taxas, despesas e preços públicos, o que, segundo afirma, contraria a legislação atinente à matéria.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 41.
Informação de prevenção negativa à fl. 42.
Despacho de fl. 43 postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Informações apresentadas, com documentos, às fls. 51/139, aduzindo a inadequação da via eleita, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
A impetrante se manifestou às fls. 141/146.
Decisão de fls. 147/149 deferiu parcialmente o pedido liminar.
A União peticionou às fls. 156/157.
A ANTT informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 166).
O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 169/172).
Despacho à fl. 173.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que a União foi intimada nos autos como órgão de representação judicial da autoridade coatora, não figurando diretamente no polo passivo da ação mandamental.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, considero que se confunde com o mérito da ação, deixando para me pronunciar quando da sua análise.
Dito isso, verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Sobre o tema, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou (nº 510) entendimento no sentido de que a liberação do veículo não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, no que é acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência em considerar inadmissível a retenção de veículo apreendido, como meio coercitivo de recolhimento do valor da multa e/ou despesas (STJ, AgRg no REsp 1.027.557/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26/02/2009).
Vejamos, ainda, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
VEICULO APREENDIDO.
LIBERAÇÃO.
PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
Na decisão objeto do agravo regimental foi dado parcial provimento à apelação para, ratificando a antecipação da tutela, afastar tão somente a apreensão do veículo, mantendo devidos os autos de infração e as despesas de transbordo, e invertendo os ônus da sucumbência. 2.
Julgou o STJ, em caso semelhante, que, "como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo legal" (AGRESP 200900330346, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 11/05/2010).
Na mesma linha: RESP 200901139884, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010; AMS 147109820074013400, Rel.
Desemb.
Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 22/07/2015; e AC 228595220044013800, Rel.
Desemb.
Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 de 18/08/2014. 3.
Agravo regimental improvido. (Grifo Nosso). (AGRAC 0006173-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.637 de 16/11/2015).
ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 510 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1144810/MG, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010). 2.
No presente caso, deve ser concedida à parte autora a liberação do veículo de sua propriedade independentemente do pagamento de multas ou despesas de transbordo.
A presente determinação não tem o condão de invalidar eventuais autuações lavradas pela ANTT em decorrência da constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 1005137-33.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) Pois bem, os julgados acima, juntamente com o Termo de fiscalização com transbordo (fls. 25/26), reforçam a presença da plausibilidade do direito invocado pela Impetrante.
Logo, já está pacificado na jurisprudência o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação de veículo autuado pela prática de transporte irregular de passageiro ao pagamento de transbordo, taxas e demais despesas. É dizer, as despesas de transbordo, multas e taxas devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, de modo que, ainda que sejam legítimas a retenção do veículo e a imputação dessas despesas, a condicionante de pagamento dessas para a liberação do veículo se mostra um meio coercitivo, a priori, abusivo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, para tão somente determinar ao Impetrado que proceda à imediata liberação do veículo apreendido, objeto dos autos, independentemente do pagamento de despesas e taxas, conforme interpretação ora conferida ao caso em espécie.”.
Além disso, como bem reforçou o MPF: “(...) Do cotejo dos documentos acostados ao feito, dos dispositivos supratranscritos e da jurisprudência correlacionada à matéria, temos que há, nos autos, direito líquido e certo a ser amparado. (...) no âmbito da jurisprudência do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo.” (STJ, AINTARESP 1371903, ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE de 13/05/2019) Comprovada pois a dissonância entre a legislação, o entendimento jurisprudencial e a conduta adotada pela impetrada, temos que o pleito autoral merece acolhida.
Ratificando o expendido, colacionamos, ainda, os seguintes julgados do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar nulos o Auto de Infração n. 065085 e o Termo de Recolhimento do Veículo n. 015/10.4, confirmando decisão que determinou a liberação de seu veículo, um ônibus Scania, ano/modelo 1991, placa BWA 6320, independentemente do pagamento prévio de multas. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação desprovida. (AC 0021658-32.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E/OU DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 510 STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1144810/MG, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).
Precedentes desta Corte. 2.
No presente caso, deve ser mantida a sentença que assegurou, preventivamente, ao impetrante a impossibilidade de retenção do veículo de sua propriedade como condicionamento ao pagamento de multas ou despesas de transbordo para liberação.
A presente determinação não tem o condão de invalidar eventuais autuações lavradas pela ANTT em decorrência da constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo. 3.Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (REOMS 1013314-49.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.)”.
A esse respeito, destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal decidiu no bojo do Recurso Extraordinário nº 661.702, em 04 de maio de 2020, recurso submetido à repercussão geral, que é inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
Diante de tais considerações, sem maiores delongas, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar outrora deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o veículo objeto dos autos seja liberado independentemente do pagamento de despesas e taxas[1], impedindo-se, ainda, novas apreensões de veículos da impetrante com base na mesma interpretação ora conferida ao caso concreto (constrangimento ilegal consubstanciado na exigência do pagamento de transbordo e das despesas com estadias, guincho, pátio e multas para fins de liberação de veículos), nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Ex vi transbordo, multa, remoção/guincho, estadia, pátio e guarda.
BRASÍLIA, 24 de fevereiro de 2023. -
11/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DELVAI TURISMO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇAO DE TRANSPORTE TERRESTRES em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:35
Juntada de documento comprobatório
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13/10/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/10/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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04/10/2022 03:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇAO DE TRANSPORTE TERRESTRES em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:59
Juntada de manifestação
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23/09/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 22:23
Juntada de diligência
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14/09/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 13:42
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2022 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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