TRF1 - 1003562-58.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:44
Desentranhado o documento
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01/12/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 16:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LACERDA BRITO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:09
Juntada de Vistos em correição
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11/10/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003562-58.2021.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO LACERDA BRITO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCO ANTONIO LACERDA BRITO e JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS, objetivando a condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, inciso II e, subsidiariamente, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/92).
Imputa aos requeridos a prática dos ilícitos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 (atos que causam lesão ao erário e, também, atos que violam os princípios da administração) e, subsidiariamente, no art. 11 daquele diploma legal (atos que violam os princípios da administração), em virtude das condutas descritas a seguir.
Afirma o MPF que os acionados foram responsáveis pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente na malversação de recursos públicos federais mediante o desvio, nos anos de 2014 e 2015, dos recursos públicos relacionados ao Convênio n. 064/2012 (SIAFI n. 774554), bem como em relação apenas ao requerido Marco Antônio Lacerda Brito, na omissão da prestação de contas desse mesmo convênio, causando dano ao erário no montante de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), em valores históricos (R$ 165.879,95 atualizados).
Aduz que a Prefeitura de Itororó/BA, durante a gestão do requerido Marco Antônio, pagou serviços referentes à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (objeto do Convênio n. 064/2012, SIAFI n. 774554, celebrado junto à FUNASA), sem que tais serviços fossem integralmente executados.
Relata que a Prefeitura de Itororó/BA autorizou pagamentos em favor da empresa ARCO ARQUITETURA & CONSTRUÇÃO LTDA ME, de propriedade e administrada pelo réu José Carlos de Souza Matos, por serviços que não foram executados integralmente.
Esclarece que o montante pago à referida empresa ultrapassara os valores licitados, bem como o valor contratado, sendo os pagamentos realizados com verbas vinculadas ao citado convênio federal e, possivelmente, com verbas do Município, o que culminou com a reprovação das contas do convênio e com a atribuição de responsabilidade aos requeridos Marco Antônio Lacerda Brito e José Carlos de Souza Matos.
Documentos acostados.
Deferido o pedido de liminar de indisponibilidade de bens (ID 591377351).
Citados, os réus deixaram de apresentar contestação.
Despacho de ID 1502555893, decretando a revelia dos réus, porém, afastando a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Instadas as partes a especificarem novas provas, apenas o MPF apresentou a petição de ID 1595899896, requerendo a juntada de documentos oriundos da FUNASA e do TCU.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da aplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pela lei n. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso.
De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data.
Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB[1]), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então.
Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador.
A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º).
Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal.
Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada.
Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica[2].
Mas essa não foi a opção legislativa.
Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção de estabelecer um sistema especifico, com denominação e, por consequência, princípios próprios.
Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”[3].
A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade.
Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, a irretroatividade.
Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise.
Vejamos: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para norma interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena.
Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada.
A nosso sentir a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas.
Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação.
Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92[4]: O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que, conforme visto acima, aplica-se retroativamente.
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral (Tema 1.199), reconheceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição.
A discussão sobre a legitimidade ativa, no entanto, restou superada pelo julgamento das ADI’s n. 7042 e 7043, finalizado em 31.08.2022, havendo o STF, após suspender cautelarmente as alterações da Lei n. 14.230/21, decidido no mérito por restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação.
Sobre a legitimidade passiva houve uma alteração significativa quanto à incidência da lei a particulares.
Nos termos do caput do art. 3º da lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal.
Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo[5].
Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico.
Tratando-se de novo requisito para a caracterização do ato ímprobo, impõe-se aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição.
Sobre as regras procedimentais entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum.
Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior.
Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Não obstante, a já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, também apreciou esse ponto, definido que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, a conclusão que se impõe é a de que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Feitas essas considerações gerais passo à análise específica do caso concreto. 2.2 MÉRITO De acordo com a narrativa contida na petição inicial, durante a gestão do Réu MARCO ANTÔNIO LACERDA BRITO, no Município de Itororó/BA, a empresa Arco Arquitetura & Construção LTDA – ME (inapta desde 25/10/2018), representada pelo Réu JOSÉ CARLOS DE SOUZA MATOS, sagrou-se vencedora da Tomada de Preços n. 002/2013 vinculada à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (objeto do Convênio n. 064/2012, SIAFI n. 774554, celebrado junto à FUNASA).
Com efeito, analisando os documentos acostados ao IC n. 1.14.001.000719/2017-46, verifico haver fundados indícios de irregularidades na aplicação de verbas federais, oriundas do Convênio n. 064/2012, firmado com a FUNASA.
As irregularidades decorrem do pagamento antecipado das despesas, que favoreceu a referida empresa Arco Arquitetura & Construção Ltda ME, de propriedade do requerido José Carlos de Souza Matos, contratada para elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico, no valor R$ 196.041,48, conforme Tomada de Preços n. 002/2013 e Extrato de Contrato (págs. 257/258 do ID 539327437), sendo que esta executou apenas 7,67% do serviço, a teor do Parecer Financeiro n. 124/2014 (Págs. 276/277 do ID 539327437) e do Relatório de Visita Técnica n. 03 da FUNASA (págs. 278/279 do mesmo ID).
Conforme apontado pelo MPF, o requerido Marco Antônio Lacerda Brito, na condição de Prefeito do Município de Itororó/BA, autorizou pagamentos em favor da citada empresa por serviços que ela não executou integralmente.
O acionado José Carlos de Souza Matos, por sua vez, na qualidade de proprietário e administrador de Arco Arquitetura & Construção Ltda ME, atualmente inativa, permitiu o recebimento dos recursos advindos do Contrato n. 131.B/2013 (pág. 258 do ID 539327437), sem concluir a execução do objeto do contrato, conforme notas fiscais de págs. 260/264 do ID 539327437.
Embora o valor total do convênio tenha sido de R$ 126.558,43 - resultante da soma do valor transferido pela FUNASA, R$ 121.595,35, com o valor da contrapartida municipal, R$ 4.963,08 - os pagamentos feitos pela Prefeitura de Itororó em favor da mencionada empresa, de acordo com as notas fiscais emitidas por esta última, totalizam R$ 251.644,75.
No que tange à utilização de recursos federais destinadas ao convênio, a soma dos valores das Ordens Bancárias de Transferências Voluntárias, bem como as movimentações bancárias na conta específica do convênio demonstram que as despesas realizadas a débito da conta do convênio alcançaram o montante de R$ 122.525,50.
Consta nos autos que a empresa recebeu do Município de Itororó a importância de R$ 251.644,75 (consoante Notas Fiscais) e executou apenas R$ 19.033,39, gerando dano geral ao patrimônio público (considerando não apenas os recursos federais que saíram da conta do convênio, como outras fontes utilizadas para pagamento da ARCO) no importe de R$ 232.611,36.
Nesse passo, tendo em vista que os recursos oriundos do Convênio firmado com a FUNASA (e objeto desta ação) foram de R$ 118.380,55, após subtrair de tal montante o valor corresponde à execução dos serviços feitos pela empresa (R$ 19.033,39), obtém-se um prejuízo aos cofres públicos da União pela inexecução dos serviços de R$ 99.347,16.
Em resumo, está comprovado nos autos que houve repasse financeiro excedente ao que se verificou de execução do serviço contratado, circunstância que afronta, frontalmente, as normas de Direito Administrativo-Financeiro, em especial o art. 63 da Lei n. 4.320/64, in verbis: Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (GN) Observo que a liberação de recursos em desrespeito às normas pertinentes é extremamente prejudicial à transparência e inviabiliza a devida fiscalização no uso de recursos públicos, não podendo ser enquadrada como mera irregularidade.
Ademais, trata-se de evidente violação ao princípio da concorrência, já que os demais licitantes certamente apresentaram suas propostas considerando o risco de só receberem os pagamentos após a efetiva conclusão dos serviços, enquanto o contratado, por fim, terminou não assumindo tal risco. 2.2.1 Da Tipificação, Dano ao Erário, Individualização das condutas e o Dolo A conduta descrita em epígrafe encontra tipificação no art. 10, inciso XI da Lei n. 8.429/93, a seguir transcrito: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Com efeito, o § 10-C do art. 17 da mesma lei exige identificação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa e, segundo as provas dos autos, tal identificação resta configurada exclusivamente na hipótese do inciso XI. É inconteste que houve a antecipação de pagamentos, o que revela um tratamento preferencial ao particular em desrespeito às normas financeiras pertinentes e, por consequência, violação ao art. 10, inciso XI da Lei n. 8.429/92.
Também entendo que estão comprovadas a autoria e o dolo dos requeridos MARCO ANTÔNIO LACERDA BRITO, ex-prefeito e do responsável pela empresa contratada para a execução do serviço, JOSÉ CARLOS DE SOUZA MATOS.
O prefeito é a autoridade competente, por excelência, para empenhar e ordenar despesas do município.
Além desse poder-dever genérico, observa-se, no caso concreto, a atuação direta do prefeito, assinando ordem de serviço, autorizando o início imediato das obras de elaboração do plano municipal de saneamento básico, pelo valor de R$ 196.041,48 (ID 1595899897 - pág. 136).
A atuação de JOSÉ CARLOS DE SOUZA MATOS, proprietário e representante legal da empresa beneficiada ARCO Arquitetura & Construção LTDA – ME, também ficou comprovada através das notas fiscais de serviço, as quais respaldaram os pagamentos comprovadamente excedentes ao percentual de execução dos serviços (ID 539327437 - págs. 260/264).
Descabida a falta de dolo, tendo em vista o modus operandi explicitamente fraudulento empregado pelos acionados a fim de concretizar os atos ímprobos em voga, o que denota o pleno conhecimento acerca dos mesmos.
Por fim, em relação ao argumento de que o requerido Marco Antônio Lacerda Brito deixou de prestar contas do referido convênio, resta incontroverso nos autos que as contas objeto da presente ação foram apresentadas pela gestão sucessora após findo o prazo estipulado.
Ocorre que a prestação das contas, ainda que de forma intempestiva e com algumas irregularidades, afasta a incidência do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, mormente diante da ausência de provas específicas acerca do dolo.
Frise-se que o tipo descrito no citado artigo diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas e não à sua extemporaneidade, à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para infligir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba.
Além disso, mesmo considerando violações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade, deverão as penas ser graduadas em acordo com a tipificação das infrações mais graves, constantes do art. 10, ficando, por consequência, as mais leves absorvidas. 2.2.2 Das Penalidades Para os ilícitos imputados impõe-se a aplicação das penas previstas no art. 12, incisos II da Lei n. 8.429/92.
Conforme se vê da fundamentação acima, os dispositivos da Lei n. 14.230/21 que eventualmente tenham reduzido sanções possuem aplicação retroativa.
A contrário senso, em caso de majoração das penas a aplicação retroativa se faz impossível.
No caso, à exceção da multa civil, as penas foram majoradas com a lei nova, ensejando a aplicação da pena vigente à época dos fatos.
Quanto à multa civil, a previsão anterior possibilitava estipulação em até 03 (três) vezes o valor do acréscimo ilícito, no caso da infração ao art. 9º e 02 (duas) vezes o valor do dano, no caso da infração ao art. 10.
Atualmente, ambos os patamares foram reduzidos para 01 (uma) vez o valor do acréscimo ilícito ou do dano, respectivamente.
A despeito da redução benéfica, não cabe ao Juízo a criação de lei nova, lex tertia, com a mescla das duas leis, sob pena de ofensa à função constitucional do Poder Legislativo.
Trata-se de entendimento consagrado na jurisprudência, a exemplo do Enunciado n. 501 das Súmulas do STJ[6].
Sendo assim, aplicam-se aos fatos as penas previstas conforme redação vigente à época dos fatos, as quais transcrevo na sequência: Art. 12. (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Feitas essas observações, passo a realizar, individualizadamente, a dosimetria das penas. 2.2.2.1 Do Réu MARCO ANTONIO LACERDA BRITO O dano ao poder público corresponde aos valores que foram pagos em excesso aos percentuais de execução dos serviços e devem ser integralmente ressarcidos à entidade concessora.
Não restou comprovada a incorporação de bens ou valores ao patrimônio dos Réus, restando prejudicada tal pena.
O Réu não mais ocupa a função pública, que ocupava à época, restando prejudicada, também a condenação à perda da função pública[7].
A suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios guardam estreita correlação com a infração praticada, consistente em desrespeito à regularidade na administração das finanças públicas, mostrando-se necessária à punição dos réus.
Quanto ao período de suspensão dos direitos políticos, dentro da margem variável de 5 a 8 anos, considerando o fato do Réu ocupar a função mais destacada na gestão da municipalidade, de onde se espera maior rigor na administração dos bens públicos, fixo a referida pena no prazo máximo de 8 anos.
A punição referente à condenação ao pagamento de multa civil não possui caráter indenizatório, mas sim sancionatório.
Nestes termos, considerando o fato de os ilícitos envolverem serviços essenciais de saneamento básico do município, como medida repressiva aos atos ímprobos praticados, fixo a multa no patamar intermediário de 1 (uma) vez o valor atualizado do dano. 2.2.2.2 Do Réu JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS O dano ao poder público corresponde aos valores que foram pagos em excesso aos percentuais de execução dos serviços devem ser integralmente ressarcidos à entidade concessora.
Não restou comprovada a incorporação de bens ou valores ao patrimônio dos Réus, restando prejudicada tal pena.
Não há notícia nos autos de que o Réu Jose Carlos de Souza Matos ocupava função pública à época, prejudicando essa pena.
A suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios guardam estreita correlação com a infração praticada, consistente em desrespeito à probidade da administração, mostrando-se necessária à punição dos réus.
Quanto ao período de suspensão dos direitos políticos, dentro da margem variável de 5 a 8 anos, considerando que a conduta do Réu é a normal ao ilícito apurado, estabeleço-a no patamar mínimo de 5 anos.
Como medida repressiva ao ato ímprobo, mas sem apurar elemento especial agravar a conduta, fixo a multa civil no percentual equivalente a 50% do valor atualizado do dano. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, nos termos do art. 12, inciso II da Lei n. 8.429/92: 1. condenar o Réu MARCO ANTONIO LACERDA BRITO a: 1.1) ressarcir ao erário público federal, solidariamente com o corréu, o valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), em relação ao Convênio n. 064/2012, SIAFI n. 774554, que deverá ser atualizado desde a data do pagamento pela administração pública; 1.2) multa civil no valor equivalente a 01 (uma) vez o valor atualizado dano; 1.3) suspensão dos direitos políticos por 08 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92); e 1.4) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 5 anos. 2. condenar o Réu JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS a: 2.1) ressarcir ao erário público federal, solidariamente com o corréu, o valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), em relação ao Convênio n. 064/2012, SIAFI n. 774554, que deverá ser atualizado desde a data do pagamento pela administração pública; 2.2) multa civil no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dano; 2.3) suspensão dos direitos políticos por 05 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92); e 2.4) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 5 anos.
Sobre o valor das condenações, incide a correção monetária e os juros legais a partir do evento danoso, calculados com base na Taxa Selic, conforme o disposto no art. 406 do CC, c/c os arts. 13, da Lei nº 9.065/95, 16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e os termos das Súmulas nº 43[8] e 54[9] do STJ.
Quanto à destinação do ressarcimento, deve ser feita em favor da entidade concessora dos recursos, mantida a vinculação originária.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a necessária obediência ao princípio da isonomia[10].
Nos termos acima, resolvo o mérito da demanda, conforme preconizado no art. 487, inciso I do CPC.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos; b) diligencie o registro da condenação junto ao cadastro próprio do CNJ; c) intime-se a parte autora para execução do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juiz(a) Federal [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) [3] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262) [4] Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). [5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa.
Acesso em 25.04.2022. [6] É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. [7] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO QUE NÃO ATINGE CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.1.
A questão controversa cinge-se a saber se a sanção de perda da função pública em razão de atos então praticados na condição de vereador e tesoureiro poderia atingir cargo público efetivo para o qual, por concurso público, o agente foi nomeado posteriormente aos fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa. 2.
A Primeira Turma do STJ orienta-se no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva, motivo pelo qual a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no REsp 1.424.550/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1423452/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018) [8] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [9] “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [10] “É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.” (REsp 1346571/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) “Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006).” (REsp 1255664/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014) -
09/10/2023 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/04/2023 10:33
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LACERDA BRITO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:28
Juntada de parecer
-
01/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1003562-58.2021.4.01.3311 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCO ANTONIO LACERDA BRITO, JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS DESPACHO 1-Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que o(s) Réu(s) apresentasse(m) contestação, decreto a sua revelia, afastada, porém, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, haja vista o quanto disposto no art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, bem como os interesses envolvidos e as especificidades concernentes à natureza da ação de improbidade administrativa.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVELIA - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC - DIREITOS INDISPONÍVEIS - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO.
I - Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas em caso de procedência do pedido, o autor tem obrigação de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, a teor dos arts. 319 e 320, II, do CPC.
II - O Código de Processo Civil descortina dois caminhos, em caso de decretação de revelia, sem o seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Um, para que o autor especifique as provas que pretenda produzir em audiência (art. 324 do CPC).
Outro, para que o Juiz conheça diretamente do pedido, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330 do CPC).
III - Na hipótese vertente, o réu-agravante apresentou defesa prévia, ocasião em que requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental, sendo certo que algumas das condutas tipificadas como ímprobas exigem, segundo o colendo STJ, a prova do dolo, devendo o ressarcimento do dano ser proporcional ao efetivo prejuízo sofrido pelo Erário.
IV - Há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados.
Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
Precedentes da Turma e do colendo STJ.
V - Incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao requerido/agravante, de produzir as provas requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa.
VI - Agravo provido, para determinar a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas ao agravante. (AG 200801000089504, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1, TERCEIRA TURMA, e-DJF1, DATA: 07/11/2008, PAGINA: 63.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
NOVA DECISÃO LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
I - Considerando que a ação por improbidade administrativa possui natureza cível, tendo o réu deixado de apresentar contestação a tempo e modo, fica decretada a revelia (art. 319 do CPC).
II - Em face de nova decisão liminar, na qual novamente se analisa o pedido de indisponibilidade dos bens do agravante e dos demais requeridos na ação de improbidade, há de se concluir que houve, nesse particular, a perda de objeto do presente agravo.
III - Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(AG 200601000319628, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA (CONV.), TRF1, TERCEIRA TURMA, e-DJF1, DATA: 28/08/2009, PAGINA:302.) 2-Intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão os requeridos informar se tem interesse em ser interrogados. 3-Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, "caput" e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
27/02/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LACERDA BRITO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LACERDA BRITO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LACERDA BRITO em 16/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:17
Juntada de parecer
-
20/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 01:35
Decretada a indisponibilidade de bens
-
20/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
19/05/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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