TRF1 - 1011629-74.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SAYONARA MARIA LEMOS DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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17/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIANA SEIXAS DE FIGUEIREDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:46
Juntada de manifestação
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18/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 22:04
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIANA SEIXAS DE FIGUEIREDO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:50
Juntada de impugnação
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27/03/2023 10:31
Juntada de contestação
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23/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIANA SEIXAS DE FIGUEIREDO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 01:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1011629-74.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA SEIXAS DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AGUADE DO COUTO - BA74919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de deferimento de tutela de urgência para que a CEF apresente o cálculo demonstrativo da evolução da dívida e pagamentos realizados pela Autora, a fim de que seja possível realizar o recálculo dos juros aplicados ao seu contrato FIES, sob pena de multa diária, permitindo, portanto, que a Autora realize o depósito judicial das parcelas (do valor incontroverso) até o final da presente lide.
Afirma que foram efetuadas cobranças de juros indevidos no seu contrato FIES e pleiteia a revisão das cláusulas do pacto.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In casu, não restou configurada a verossimilhança das alegações da parte autora, vez que a existência de ação revisional de contrato não confere à parte autora o direito de suspender a cobrança das parcelas devidas.
No que concerne à consignação das prestações vincendas, assinale-se que o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do débito e purgação da mora, teria que compreender o valor integral das parcelas vencidas e vincendas, nos mesmos moldes e critérios previstos no contrato e exigidos pelo agente financeiro, inexistindo suporte legal para a pretensão de que o mero depósito dos valores que o requerente entende devido seja bastante para tal mister.
Ademais, considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória e que dos elementos probatórios trazidos aos autos não há como, em juízo de cognição sumária, inferir a abusividade alegada no contrato, mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência.
No prazo para resposta a CEF deverá apresentar toda a documentação que julgar pertinente, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nessa mesma oportunidade, poderá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Defiro pedido de gratuidade de Justiça.
Cite-se e intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
27/02/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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16/02/2023 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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