TRF1 - 1006390-17.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006390-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006390-17.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANA VALENTINA FRANCA MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006390-17.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa.
Parecer da PRR/1ª Região pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006390-17.2022.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A MM.
Magistrada a quo concedeu a segurança e fixou o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos apresentados pelos administrados.
Senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de recurso administrativo, o art. 56, §1º, da Lei 9.784/99 dispõe que a autoridade que proferiu a decisão atacada tem o prazo de cinco dias para reconsiderá-la e, não fazendo, deverá encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, pois a apresentação do requerimento ocorreu em 03/04/2021 e a impetração do presente mandamus em 07/02/2022.
Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias sob fundamentação, para a Administração analisar o requerimento administrativo e excluir a multa. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006390-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006390-17.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANA VALENTINA FRANCA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
MULTA PREVIAMENTE FIXADA EXCLUÍDA.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
A Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos, arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99. 4.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração. 5.
Na hipótese dos autos, houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, pois a apresentação do requerimento ocorreu em 03/04/2021 e a impetração do presente mandamus em 07/02/2022. 6.
Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 7.
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
25/08/2022 16:57
Juntada de Informação
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25/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 05:25
Decorrido prazo de EVANDRO ANDRE PIM em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:24
Decorrido prazo de SERVO DIAS DE AZEVEDO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ADRIANA VALENTINA FRANCA MORAES em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:21
Decorrido prazo de MIRALDO DE JESUS SILVA em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 15:27
Juntada de diligência
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01/06/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 14:25
Concedida a Segurança a ADRIANA VALENTINA FRANCA MORAES - CPF: *15.***.*31-59 (IMPETRANTE), EVANDRO ANDRE PIM - CPF: *39.***.*18-43 (IMPETRANTE), MIRALDO DE JESUS SILVA - CPF: *10.***.*09-24 (IMPETRANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL
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27/05/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:31
Juntada de parecer
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05/05/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:48
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2022 01:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 01:00
Juntada de diligência
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04/04/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 16:43
Juntada de manifestação
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18/03/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MIRALDO DE JESUS SILVA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO ANDRE PIM em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA VALENTINA FRANCA MORAES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SERVO DIAS DE AZEVEDO em 16/03/2022 23:59.
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10/02/2022 15:55
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/02/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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