TRF1 - 1008417-21.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/06/2023 18:57
Juntada de Informação
-
02/06/2023 18:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008417-21.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008417-21.2019.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEXANDRE MENDES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA - PR69161-A e WENDELL ELOY MOREIRA LOPES - PI13203-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008417-21.2019.4.01.4000 Processo na Origem: 1008417-21.2019.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Alexandre Mendes Soares, concedeu a ordem e deferiu a liminar “para determinar que a IES Uninovafapi admita atransferência de FIES do impetrante ALEAXNDRE MENDES SOARES para o curso de Medicinapara o semestre 2019.1, com efeitos a partir do semestre 2020.1.Os demais réus devemoperacionalizar a mudança/transferência determinada”.
Posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pelo FNDE, excluiu este último da lide.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender que, apesar de a instituição de ensino ter autonomia para decidir quantas vagas de FIES disponibiliza para cada curso ofertado, diante das particularidades do caso concreto, sua autonomia deveria ser relativizada na hipótese.
Isso porque, em seu entender, a instituição teria admitido “transferência administrativade pelo menos um aluno nos anos de 2018/2019: Pedro Freire de Andrade Neto”, havendo ainda indícios de que, “em 2019 houve transferências administrativas contrárias à normatização da própria IES”, situação esta que, a seu ver, teria criado “um ambiente acadêmico de violação do princípio da isonomia entreos alunos”.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008417-21.2019.4.01.4000 Processo na Origem: 1008417-21.2019.4.01.4000 VOTO A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal, por força de remessa necessária, versa sobreapossibilidade de transferência de financiamento estudantil, contratado pela estudante/impetrantepara custear o curso deFisioterapia da Faculdade Estácio de Teresina para o curso de Medicina na UniversidadeUNINOVAFAPI, a despeito de não ter havido anuência ou oferta de vagas de FIES para o curso de Medicina por parte da instituição de ensino de destino.
Verifico que, em suas informações, a UNINOVAPI informou não ter vagas para o FIES no curso de Medicina e que as “transferências realizadas do FIES referem-se ao cumprimento de outras liminares e não estão sendo feitas de maneira administrativa”.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitaçãode vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão dasrestrições orçamentárias a que está submetido o Programa.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESTRIÇÃO DE VAGAS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo. 2.
Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 3.
No caso, o Edital de convocação a que o impetrante foi submetido não previa a disponibilidade de vagas para beneficiários do FIES, assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a transferência do contrato de financiamento, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021) Dessa forma, no caso dos autos, em tese, não vislumbro a presença de direito líquido e certo da impetrante à obtenção de transferência de financiamento.
Todavia, deve ser preservada a situação fática consolidada combase na tutela provisória deferida na origem há já alguns anos (3 de março de 2020), já que a parte recorrenteestá, desde 2019, usufruindo do FIES para o curso de medicina.
Saliento que “o Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo” (AC 1004953-88.2020.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2022).
Nesse sentido, confira-se ainda o seguinte precedente desta Corte (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA DE UMA INSTITUIÇÃO PARA OUTRA.
DISCIPLINAS CURSADAS A MAIS.
INADIMPLEMENTO.
MATRÍCULA NO SEMESTRE POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A negativa de matricula de aluno inadimplente pela Instituição de Ensino tem respaldo no art. 5º da Lei n. 9.870/1999, conforme reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O aluno que pediu a transferência de uma instituição para outra é responsável pelo pagamento com recursos próprios das disciplinas cursadas a mais no semestre, sendo-lhe facultado aditar o limite global do crédito concedido pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de acordo com os artigos 10 e 11 da Portaria Normativa n. 25, de 22 de dezembro de 2011 que dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e 31, § 1º, da Portaria Normativa n. 15, de 08 de julho de 2011. 3.
Por outro lado, tais regras devem ser vistas com certa ressalva, pois, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar, proferida em março de 2018, a sua matrícula no curso pretendido foi realizada no mesmo semestre, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, mormente quando a requerente estava cursando o 9º período do curso de Direito, o que leva à presunção de que até já o concluiu, decorridos mais de 4 (quatro) anos da impetração do mandado de segurança. 4.
Sentença que concedeu a segurança, que se mantém. 5.
Remessa necessária não provida. (AMS 1000029-54.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008417-21.2019.4.01.4000 Processo na Origem: 1008417-21.2019.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE MENDES SOARES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA - PR69161-A, WENDELL ELOY MOREIRA LOPES - PI13203-A RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE FIES CURSO DISTINTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil, contratado pelo impetrante para custear o curso de Fisioterapia na Faculdade Estácio de Teresina para o curso de Medicina na UNINOVAPI, a despeito de não ter havido anuência e nem oferta de vagas de FIES para o curso de Medicina por parte da instituição de destino. 2. “Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo. 2.
Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades”. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/09/2021). 3.
Em suas informações, o reitor da UNINOVAPI informou não ter oferta de vagas para o FIES no curso de Medicina e que as “transferências realizadas do FIES referem-se ao cumprimento de outras liminares e não estão sendo feitas de maneira administrativa”.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento com lastro na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 4.
Todavia, deve ser preservada a situação fática consolidada com base na tutela provisória deferida na origem em março de 2020, estando a apelada desde então usufruindo do FIES para o curso de medicina. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 29 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/04/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:30
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MENDES SOARES - CPF: *19.***.*89-19 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2023 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 08:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/03/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A .
O processo nº 1008417-21.2019.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
08/02/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:16
Incluído em pauta para 22/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
26/01/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
25/01/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2023 08:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001196-84.2023.4.01.3502
Jennefer Melo Ribeiro de Jesus
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Vanessa Melo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 12:07
Processo nº 1069354-55.2022.4.01.3300
Mauricio Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hermano Francisco de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 16:05
Processo nº 1066629-21.2021.4.01.3400
Jose Diogo Araujo
Uniao Federal
Advogado: Suelen Verissimo Payao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2021 20:05
Processo nº 1066629-21.2021.4.01.3400
Jose Diogo Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Verissimo Payao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 08:54
Processo nº 1008417-21.2019.4.01.4000
Alexandre Mendes Soares
Centro Universitario Uninovafapi
Advogado: Andre Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2019 13:25