TRF1 - 1001136-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001136-14.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELE VIRGINIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILTON CESAR JESUS RENILDO - DF66491 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS GO e outros DESPACHO FRANCIELE VIRGINIA DA SILVA CARVALHO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1808557690), alegando que o pedido quanto à apreciação do seu recurso administrativo não foi apreciado.
Requer o prosseguimento do processo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Tal alegação não merece guarida.
Pois, o recurso foi analisado e encaminhado para o CRPS, conforme documento (id2125784380, pág. 98), veja-se: Desse modo, o Gerente Executivo da Agência do INNS em Anápolis não tem mais legitimidade, pois o recurso aguarda Sessão de Julgamento em órgão que não pertence a estrutura do INSS.
Ante o exposto, nada a prover quanto aos embargos.
Publicado e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001136-14.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELE VIRGINIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILTON CESAR JESUS RENILDO - DF66491 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCIELE VIRGINIA DA SILVA CARVALHO, contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1628493207 em 07/08/2021.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações id1559938870 afirmando que o requerimento objeto deste writ encontra-se pendente na fila regional para análise.
A Secretaria deste juízo juntou no id1798403685 cópia do processo administrativo extraída do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído em 09/03/2023, sendo deferida a concessão do benefício de pensão por morte somente às filhas do falecido. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício previdenciário requerido pela impetrante foi analisado e parcialmente deferido pelo INSS com concessão de pensão por morte somente às filhas do segurado falecido, sendo concluído o processo administrativo.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001136-14.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCIELE VIRGINIA DA SILVA CARVALHO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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