TRF1 - 1042930-55.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 07:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/02/2023 04:13
Publicado Sentença Tipo C em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 14:55
Juntada de manifestação
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27/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042930-55.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INACIA COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202, GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO - DF64902 e LUIS ROBERTO BRANDAO GOMES E ALCOFORADO - DF58223 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, oriundo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, impetrado por INÁCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando seu enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a fim de usufruir do benefício econômico fiscal previsto no art. 4º da Lei n° 14.148/21, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, desde 18 de março de 2022.
A parte impetrante alega, em síntese, que atua no ramo de hotelaria na região de Alto Paraíso/GO.
Informa que em virtude da pandemia foram adotadas severas medidas econômicas que prejudicaram o setor hoteleiro, com a paralisação e suspensão de suas atividades.
Em razão disso, requer o direito de usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, tendo em vista que preenche os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora (id 1383974264) alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, uma vez que “inexiste, no caso concreto, ação ou omissão passível de caracterizar ato coator, apto a viabilizar o manejo do mandado de segurança”.
Requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão id 1440376883 declinou da competência em favor de uma das varas desta Subseção Judiciária.
Vieram os autos conclusos Decido.
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que assim dispõe: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Desse modo, extrai-se do texto constitucional que o presente remédio constitucional deverá ser manejado contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nas lições do mestre Hely Lopes Meirelles: “Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las”.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que não restou demonstrado pela impetrante o suposto ato coator praticado pela autoridade impetrada que autorize o manejo do mandado de segurança.
Igualmente, não se verificou eventual lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante que possibilitasse o uso da ação mandamental.
Cabe destacar que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, visando à retomada do setor econômico de eventos, duramente atingido durante a pandemia da Covid-19.
In verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Sendo assim, não se verificou nos autos nenhum ato da autoridade impetrada capaz de impedir a impetrante, desde que observados os requisitos legais, de usufruir da redução das alíquotas previsto no referido programa.
Ademais, cabe à própria impetrante elaborar as declarações tributárias com a pretendida redução de alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, caso entenda preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício fiscal.
Portanto, não restando demonstrado pela impetrante qualquer ato coator que autorize o uso da presente ação mandamental, a extinção da ação é medida que se impõe.
Isso posto, reconheço a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de INACIA COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 14:23
Outras Decisões
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18/12/2022 00:47
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:45
Decorrido prazo de INACIA COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 19:02
Conclusos para decisão
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05/11/2022 13:23
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2022 00:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIAS em 28/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:57
Juntada de manifestação
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03/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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29/09/2022 02:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/09/2022 02:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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