TRF1 - 1023920-57.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023920-57.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA em face da UNIÃO (Ministério da Defesa), objetivando: a) Seja determinada a União que se abstenha de aplicar contra o Autor as penas impostas na SINDICÂNCIA MILITAR Nº 04/ALA9/2020, Protocolo MOMAER nº 67370.030039/2020-76 e nos seus desdobramentos em FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar, por força de sua manifesta ilegalidade; (....) d) A condenação da União na anulação dos atos eivados de vícios e/ou procedimento total da SINDICÂNCIA MILITAR Nº 04/ALA9/2020, Protocolo MOMAER nº 67370.030039/2020-76 e nos seus desdobramentos em FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar, por força de sua manifesta ilegalidade; e) A condenação da União no pagamento da indenização do dano moral no valor de R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), gerados por todos os transtornos e aflições, mencionados, que abalaram a paz íntima do Autor.
Alega em suma que: a) O Autor foi no dia 01/03/2018 incorporado ao serviço ativo militar em perfeito estado de saúde física e mental, após ser submetido a rigoroso exame médico. b) Foi ilegalmente desligado do serviço militar ativo no dia 28/01/2019, sob o fundamento de término do serviço ativo, mesmo encontrando-se incapacitado, em razão de acidente com causa e efeito no serviço, sem ter lhe garantido tratamento médico e o pagamento dos soldos mensais, para suprir as suas necessidades materiais e o tratamento médico. c) Ajuizou ação judicial, obtendo tutela de urgência determinando sua reintegração no serviço militar na condição de adido, para fins de tratamento médico, com o recebimento dos soldos mensais. d) Em face de sua condição de adido, vem sofrendo assédio moral e perseguições levianas, uma vez que, ao se apresentar para fazer sua refeição em novembro de 2019, no RANCHO DO GAP – GRUPAMENTO DE APOIO DE BELÉM, ocasião em que o S1 LUIZ AURÉLIO determinou que retornasse para a sessão CGP – Célula de Gestão de Pessoal, pois, almoçaria por último, com o que discordou, solicitando a ordem por escrito, após o que o referido militar disse que poderia comer. e) Posteriormente, o referido militar o incluiu na escala de serviço armado (com cassetete) de sentinela do GSD – Grupamento de Segurança e Defesa, mesmo ciente das restrições médicas, com o intuito de prejudica-lo. f) Não obstante todo o ocorrido, no final do ano de 2019 foi novamente envolvido em novos fatos de assédio moral e perseguições levianas, com a instauração da SINDICÂNCIA MILITAR Nº 04/ALA9/2020 para apurar os fatos narrados, em evidente ilegalidade de instauração de FATD – Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, fundada em suposta ausência de comprovação de perseguição e por, supostamente, ter descumprido ordem para realização de Inspeção de Saúde, resultando na cominação da pena de 4 dias de detenção, com fundamento na mesma sindicância.
Juntou documentos.
Despacho inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de prioridade de tramitação, assim como, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada, instruída com documentos, alegando a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, como também não requereu a produção de novas provas.
A União informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos Como relatado, a pretensão autoral consiste na anulação da SINDICÂNCIA MILITAR Nº 04/ALA9/2020, Protocolo MOMAER nº 67370.030039/2020-76 e nos seus desdobramentos em FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar, sob o fundamento de ilegalidade, bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral e perseguições, relatando os seguintes fatos: 1.
Proibição de almoçar no Rancho do Grupamento de Apoio de Belém – GAP e a sua inclusão na escala de serviço; 2.
Determinação de realização de Inspeção de Saúde, por autoridade incompetente. 3.
Instauração de sindicância com fundamento no retardamento no cumprimento de ordem de superior.
Em relação ao primeiro fato narrado na inicial, ou seja, determinação para que o autor fizesse sua refeição por último, não há comprovação desse fato nos autos, bem como verifico que a sindicância instaurada não tratou de tal assunto, conforme a PORTARIA ALA 9 Nº 35/AJUR/SIJ, de 4/03/2020 (Id. 409836355 - Pág. 3), cujo fato a ser apurado foi o descumprimento de realização de Inspeção de Saúde determinada por seu superior.
Quanto ao segundo fato, ou seja, inclusão do autor em escala de serviço, mesmo estando com restrições médicas, foi esclarecido por intermédio dos depoimentos tomados na sindicância, que na Ata de Inspeção em que se submeteu o autor constava que se encontrava com restrição para o serviço armado pelo período de 90 (noventa) dias, de 16/09/2019 a 14/12/2019 (Id. 409836357 - Pág. 3) e, não tendo o autor se submetido à nova inspeção, poderia ser escalado a partir de 15/12/2019, tendo em vista que não apresentou nova Ata de Inspeção com restrições ou qualquer atestado que o impossibilitasse de assumir o serviço, situação que, inclusive, lhe foi determinado que se submetesse à nova inspeção de saúde, vindo a ser submetido em 23/12/2019 (Id. 409836357 - Pág. 2), que concluiu por estar apto, com restrição para o serviço armado por 45 (quarenta e cinco dias), período de 15/12/2019 a 28/01/2020.
Pelos depoimentos de Id. 409836359 - Pág. 6-8, o depoente relata que até o dia 24 de novembro de 2019, quando determinada sua escalação, o autor não havia entregue o resultado da inspeção de saúde, solicitada em agosto de 2019, nem para o depoente nem para o militar encarregado e, que, após a apresentação de dispensa médica, o autor foi dispensado da escala de serviço do dia 31/12/2019.
Já em relação ao descumprimento de realização de inspeção médica, foi registrado pelo depoente que em agosto de 2019 determinou que o autor fosse submetido à junta médica, mas que apenas em janeiro de 2020 apresentou o resultado da junta, indicando restrição médica até 14/12/2019.
Quanto à competência do militar para determinação de realização de inspeção de saúde, o autor não apresentou qualquer dispositivo que restringisse a referida competência ao Presidente da Junta Regular de Saúde do Hospital de Aeronáutica de Belém, assim sendo, a ordem de ser submetido à nova Inspeção de Saúde foi emitida por seu superior, que, a principio, detinha competência.
Em relação à Instauração de FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar, fundamentou-se no retardamento de realização de Inspeção de Saúde.
Pelas Atas de Inspeção juntadas aos autos, verifico que o autor se submeteu às inspeções de saúde nos dias 20/08/2019, 09/10/2018, 31/10/2018, 07/01/2019, 23/09/2019, 23/12/2019 e 20/01/2020 (Id. 409836357 - Pág. 1-7).
Em relação à ilegalidade da prisão administrativa, para uma melhor compreensão da matéria, ora em debate, passo à transcrição de alguns dispositivos: Art. 5º. ‘omissis’ LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; - Grifo Acrescido.
Art. 47.
Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias. (...) – Grifo Aposto A interpretação que se extrai do artigo 5º, LXI, in fine, da Constituição, em relação às transgressões disciplinares militares, é no sentido de que, quanto a essas (transgressões), exige-se lei apenas em sentido amplo (e não estrito), permitindo-se a regulação da matéria mediante decretos do Poder Executivo.
Caso contrário, enquanto não editada lei pertinente pelo Congresso Nacional, estaria gravemente comprometida boa parte do regime administrativo disciplinar das Forças Armadas, com perigosa deterioração da ordem e da disciplina dentro da caserna.
Nesse ponto, não deve se olvidar, aqui, que a disciplina das Forças Armadas é princípio de fundamental importância, consagrado expressamente no artigo 142 da Constituição Federal.
Também não merece acolhimento às alegações de que foi punido em razão de não ter comparecido ao interrogatório na sindicância, mas pelos fatos consignados na Portaria que a instaurou, conforme sua conclusão (Id. 409836361 - Pág. 7-8): Diante das provas carreadas aos autos, concluiu-se que o sindicado S2 NE EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA não cometeu crime de natureza militar ou comum.
Contudo, o sindicado cometeu transgressão militar prevista no Art. 10, item 13 do RMA 29-1 “Regulamento Disciplinar da Aeronáutica” (RDAER) ao retardar, sem justo motivo, a execução de uma ordem, no caso, a ordem emitida pelo CAP INF JORGE MAGNO MENEZES TRAPASSO MAFRA, em agosto de 2019, para realizar a inspeção de saúde no HABE.
Ademais, é imperioso salientar que o militar além de ter retardado a inspeção de saúde, transgrediu o Art. 10, item 50 do RDAER, uma vez que faltou com a verdade ou tentou iludir outrem quando informou de maneira inverídica que o seu superior S1 LUIZ AURÉLIO estaria perseguindo o sindicado por ter o escalado para o serviço nos dias 02 e 31 de dezembro de 2019 Dessa maneira, foi possível observar que a conduta do S2 NE EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA caracteriza transgressão militar prevista no Art. 10, itens 13 e 50 RDAER.” Quanto aos dispositivos invocados pela autoridade administrativa, confira-se o seu teor: Art. 10.
São transgressões disciplinares, quando não constituírem crime: 13 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem; 50 - faltar à verdade ou tentar iludir outrem; As penas previstas do RDAR, diferentemente daquelas previstas no Código Penal Comum ou Militar, não são de tipicidade fechada (ou seja: a previsão de dada pena para cada tipo de transgressão).
O artigo 11 permite a classificação da transgressão entre grave, média e leve de acordo com as circunstâncias que circundam o fato, conferindo, assim, certa discricionariedade ao administrador dentro dos parâmetros legais estabelecidos, para manter a disciplina na caserna.
A pena, no mais, foi fixada com moderação, abaixo do máximo previsto para a sua respectiva modalidade (confira-se art. 15.3.b).
Com isto, cabe aqui destacar que a este juízo somente é permitida a análise da obediência da autoridade administrativa militar a estrita legalidade, quando da aplicação da pena, posto que o Judiciário não poderá adentrar nas questões referentes ao mérito administrativo, somente o fazendo quando houver abuso de poder ou da própria legalidade.
Em suma, não há qualquer ilegalidade flagrante, a ensejar a anulação da SINDICÂNCIA MILITAR Nº 04/ALA9/2020, tendo em vista que observado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não sendo reconhecida a ilegalidade do procedimento administrativo, tenho como improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, não assiste razão a parte autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Afasto a condenação ao pagamento das custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Regularize-se a movimentação processual, registrando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
26/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
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16/03/2021 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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19/02/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 07:52
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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04/01/2021 21:02
Juntada de contestação
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18/11/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:13
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:12
Juntada de Certidão
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09/09/2020 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/09/2020 16:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2020 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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