TRF1 - 1003007-98.2021.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003007-98.2021.4.01.3001 RECORRENTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # V O T O DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO A DEFICIENTE.
LAUDO PERICIAL.
DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença do Juízo da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social a deficiente.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 4.
De início, cumpre dizer que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que o autor não atende às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS 5.
O juízo a quo julgou a demanda improcedente, in verbis: (...) Laudo médico judicial (835962591): “CID 10 F70.0 e Transtorno do Humor (afetivo) persistente não especificado – CID-10 F34.9.”.
O perito consignou que, embora a doença apontada acarrete incapacidade total, tem natureza temporária, com recuperação em prazo inferior a 02 (dois) anos desde que haja acompanhamento multidisciplinar para remissão dos sintomas (quesito 12). (...) Para a perícia, a doença que acomete o autor (CID 10 F70.0 e Transtorno do Humo persistente não especificado – CID-10 F34.9), não gera incapacidade de longo prazo, sendo possível sua recuperação em prazo inferior a 02 (dois) anos, razão por que o autor não faz jus ao amparo social pleiteado, no entanto, nada impede que postule novo benefício junto à autarquia, caso a incapacidade se torne permanente (...) 7.
Importa esclarecer que o objetivo do benefício assistencial é amparar deficiente, aquele que se encontra inválido, e não meramente os incapacitados para o trabalho que não contribuem para o Seguro Social. 8.
Sendo assim, diante da situação clínica da parte autora, não se vislumbra, nesse momento, a ocorrência de deficiência de longo prazo que ocasione impedimento para a inserção social.
Frise-se que a legislação referente ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não estabelece a concessão do benefício com a finalidade de substituir a assistência à saúde, devendo, para tanto, socorrer-se das políticas públicas e órgãos responsáveis pela sua efetivação. 9.
Deixo de analisar o pressuposto da miserabilidade, por ser cumulativo ao requisito ora rejeitado. 10.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido em custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários visto que não houve apresentação de contrarrazões.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da sessão Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003007-98.2021.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUZA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003007-98.2021.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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