TRF1 - 1002074-81.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1002074-81.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JESSICA DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 e MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública de natureza ambiental, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de Jessica da Silva Costa, Luiz de Brito Domingos, Rodrigo Maria Domingos e Manasa Madeireira Nacional S.A., na qual se imputa aos réus a responsabilidade por desmatamento ilegal na região de Lábrea/AM, com base em dados técnicos extraídos de sistemas oficiais de monitoramento por sensoriamento remoto.
Encerrada a fase postulatória e saneado o feito quanto às questões processuais preliminares, cumpre deliberar sobre a necessidade de instrução probatória.
A ré Manasa Madeireira Nacional S.A. requereu: (i) produção de prova pericial ambiental, a fim de afastar sua responsabilidade pelos danos; (ii) oitiva de testemunhas; e (iii) admissão de prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos nos autos dos processos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200.
Pois bem.
No tocante à prova pericial, entendo que a mesma se revela desnecessária à adequada formação do juízo.
A análise do pedido de condenação em pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente prescinde da produção de prova pericial, quando presentes nos autos elementos que permitem aferir o dano e estimar seu valor indenizável com base em critérios objetivos já consolidados.
No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial – notadamente os dados extraídos do Projeto PRODES/2017, os mapas geoespaciais e o cruzamento de registros cadastrais (CAR, SIGEF, SNCI e Terra Legal) – revelam, com precisão técnica satisfatória, a existência, localização, extensão e o período do dano ambiental.
Assim, o juízo já dispõe de substrato fático suficiente para eventual responsabilização civil dos réus e consequente arbitramento da reparação.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: “É sabido que a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescinde de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável.” (AC 1000400-93.2019.4.01.3903, Rel.
Des.
Fed.
ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma, PJe: 27/03/2024) Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial.
Quanto à prova testemunhal, tendo em vista que a parte ré não indicou fatos específicos controvertidos que justificassem sua produção, nem apresentou rol de testemunhas ou demonstrou de que forma o depoimento de terceiros poderia alterar a convicção judicial sobre a matéria eminentemente técnica e documental, também indefiro a sua produção.
No que toca ao pedido de prova emprestada, consistente nos depoimentos colhidos nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, observo que os documentos referem-se a processos conexos, com identidade temática e partes comuns, o que autoriza sua utilização nos presentes autos.
Assim, defiro a juntada da prova emprestada, cabendo ao juízo apreciar, em momento oportuno, sua pertinência e força probatória, observados o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, diante da desnecessidade de produção de novas provas, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, determinando à Secretaria que proceda ao cancelamento de eventual audiência já designada.
III – Dispositivo Diante do exposto: Indefiro a produção de prova pericial ambiental.
Indefiro a produção de prova testemunhal.
Defiro a juntada de prova emprestada proveniente dos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200.
Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria cancelar qualquer audiência eventualmente agendada.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 08 de abril de 2025.
ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ - Juiz Federal Substituto -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002074-81.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Jessica da Silva Costa e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Jessica da Silva Costa, Luiz de Brito Domingos, Rodrigo Maria Domingos e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão postergando a análise da inversão do ônus da prova e determinando a citação dos requeridos (id 47516456).
A Manasa Madeireira Nacional SA. foi citada (id 174784375) e apresentou contestação (id 168901847), ocasião que arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, suscitou o cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, a inexistência de dano moral coletivo, a impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e o pagamento de indenização, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
O réu Luiz de Brito Domingos foi citado (id 606598886), entretanto, não apresentou contestação.
Os réus Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa não foram encontrados nos endereços fornecidos pelos autores, consoante as certidões negativas para citação (id 76763641, id 114268853, id 1270036775 e id 941609663), razão pela qual o MPF requereu a sua citação por edital (id 1350867773 e id 1111220275), tendo o IBAMA reiterado o pleito (id 1351940747).
Decisão id 1433148795 deferiu a citação por edital.
Na certidão id 1742818080, consignou-se que os requeridos Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contestações.
IBAMA (id 1906080184) e MPF (id 1906249736) requereram nomeação da DPU como curador especial dos réus revéis citados por edital.
Decisão (id. 2043929650) decretou a revelia de Luiz de Brito Domingos , Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa, e nomeou a DPU como curador especial dos dois últimos.
Os réus Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa apresentaram contestação por meio da DPU (id. 2126738299), na qual arguiu preliminarmente a nulidade da citação por edital.
No mérito alegaram ausência de comprovação dos danos ambientais, bis in idem e não caracterização do dano moral coletivo.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica (id. 2135631598, 2136411657) o MPF e o IBAMA manifestaram-se pelo indeferimento das preliminares arguidas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca da incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, arguida por Manasa Madeireira Nacional S/A.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, consoante o art. 109, I, da CF/88.
A presente lide versa sobre danos ao meio ambiente decorrente de desmatamento ilegal, tendo por um dos autores do IBAMA, autarquia federal, o que atende ao disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
Diante do exposto, está caracterizada a competência federal para dirimir as lides eventualmente decorrentes dessas atividades irregulares, bem como competência deste Juízo para seu processamento e julgamento, porquanto especializado em matéria ambiental e agrária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 2.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações dos requeridos, observa-se que não lhes assiste razão.
No que concerne à legitimidade ativa, a propositura de demanda coletiva conjuntamente pelo MPF e IBAMA tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2o, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por Manasa Madeireira Nacional S/A porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pelos danos ambientais é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
No caso em tela, a tese de que a ré Manasa encerrou suas atividades na Amazonia e de que não seria responsável pelo dano ambiental, diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
A análise sobre quem efetivamente possui a responsabilidade pela atividade ilícita deve ser feita no julgamento do mérito, após a instrução completa do processo, e não em sede de preliminar. é preciso de destacar que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, admite solidariedade e pode dar-se em razão de vínculo com o ato danoso (desmatamento) ou com a área onde se encontra o passivo ambienta florestal.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Por intermédio da DPU, atuando como curadora especial, os réus Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa suscitaram a nulidade de suas citações por edital, considerando a ausência de esgotamento de tentativas para localizá-los.
Percorrendo os autos, verifica-se que foram efetivadas várias tentativas de citação por Oficial de Justiça, (id 76763641, id 114268853, id 1270036775 e id 941609663).
Após isto, o MPF requereu a citação por edital (id 1350867773 e id 1111220275).
Dessa forma, a citação editalícia é válida, porquanto somente foi realizada depois de esgotadas as vias para obtenção do endereço dos requeridos.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade de citação. 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 6.
Disposições Finais Por todo o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e passiva, bem como a tese de nulidade da citação por edital e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pela requerida.
Após a especificação, será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, atendendo-se ao disposto acima, acerca do ônus próprio dos réus.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1002074-81.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Jessica Da Silva Costa, Luiz De Brito Domingos, Rodrigo Maria Domingos, Manasa Madeireira Nacional Sa DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Jessica da Silva Costa, Luiz de Brito Domingos, Rodrigo Maria Domingos e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão postergando a análise da inversão do ônus da prova e determinando a citação dos requeridos (id 47516456).
A Manasa Madeireira Nacional SA. foi citada (id 174784375) e apresentou contestação (id 168901847), ocasião que arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, suscitou o cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, a inexistência de dano moral coletivo, a impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e o pagamento de indenização, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
O réu Luiz de Brito Domingos foi citado (id 606598886), entretanto, não apresentou contestação.
Os réus Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa não foram encontrados nos endereços fornecidos pelos autores, consoante as certidões negativas para citação (id 76763641, id 114268853, id 1270036775 e id 941609663), razão pela qual o MPF requereu a sua citação por edital (id 1350867773 e id 1111220275), tendo o IBAMA reiterado o pleito (id 1351940747).
Decisão id 1433148795 deferiu a citação por edital.
Na certidão id 1742818080, consignou-se que os requeridos Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contestações.
IBAMA (id 1906080184) e MPF (id 1906249736) requereram nomeação da DPU como curador especial dos réus revéis citados por edital. É o relatório.
DECIDO. 1.
O requerido Luiz de Brito Domingos foi devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça constante em id 606598886.
Entretanto, não constituiu defesa e nem contestou os pedidos versados na inicial, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do requerido Luiz de Brito Domingos.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2.
Observa-se que os requeridos Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa foram citados por edital, tendo transcorrido o prazo de publicação do edital de citação, sem que tenham se manifestado nestes autos (id 1742818080), Nesse sentido, DECRETO A REVELIA de Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa, nos termos do art. 344 do CPC e NOMEIO a DPU para atuar como curador especial, na forma do art. 72, II do CPC.
Diante do exposto: 1.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União – DPU para que exerça o encargo de curador especial dos requeridos Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE os autores para apresentarem suas réplicas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que foram alegadas preliminares na contestação apresentada pela Manasa e na eventual apresentação de teses pela DPU. 3. À SECVA para retificar a autuação processual, cadastrando a DPU na representação processual dos requeridos Rodrigo Maria Domingos e Jessica da Silva Costa. Às providências.
Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
10/02/2023 02:07
Publicado Citação em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1002074-81.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JESSICA DA SILVA COSTA, LUIZ DE BRITO DOMINGOS, RODRIGO MARIA DOMINGOS, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente os requeridos, RODRIGO MARIA DOMINGOS, inscrito no CPF nº *59.***.*36-53, e JESSICA DA SILVA COSTA, inscrita no CPF nº *19.***.*94-64, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereçam CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Insituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", respectivamente, em áreas de 24,81 e 2,29 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, com as coordenadas de latitude -8,*26.***.*42-43 e longitude -66,6168423045, no centróide da área desmatada, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
08/02/2023 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 10:59
Expedição de Edital.
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19/12/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 18:31
Outras Decisões
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08/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 18:25
Cancelada a conclusão
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27/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 01:08
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:17
Juntada de diligência
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05/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 17:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 12:44
Juntada de diligência
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08/02/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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09/09/2020 23:51
Juntada de Certidão.
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23/08/2020 12:31
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2020 16:12
Juntada de Certidão.
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13/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
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06/02/2020 07:00
Juntada de contestação
-
11/12/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 20:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2019 20:31
Juntada de diligência
-
14/10/2019 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2019 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2019 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2019 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 13:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/08/2019 13:41
Juntada de diligência
-
25/06/2019 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2019 18:24
Juntada de Parecer
-
21/05/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2019 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
04/04/2019 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/04/2019 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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