TRF1 - 0015659-45.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015659-45.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015659-45.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEREALISTA MEDEIROS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADALCINDO PATRICIO JUNIOR - GO30655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015659-45.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, CEREALISTA MEDEIROS LTDA., em face da sentença que julgou improcedente o pedido de que sejam anulados os Autos de Infração ns. 1956640, 1161403, 105956, 1753490, 195354 e 1300261, lavrados pelo INMETRO, relativos à infração de comercialização de produto com conteúdo efetivo inferior ao conteúdo nominal expresso na embalagem.
Condenada a parte autora, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A apelante pugna pela ilegalidade da aplicação de sanções com base em Portarias, no caso, a Portaria n. 096/2000, do INMETRO, pois teria criado exigências não previstas em lei.
Entende que, “pela falta de previsão legal, é nulo o auto de infração ora discutido, posto que baseado em ato administrativo sem força de lei.” Alega a apelante que a Lei n. 9.933/99 não pode delegar poderes legislativos para órgãos do Poder Executivo, a qual sequer foi regulamentada.
Aduz que o INMETRO não poderia aplicar as penalidades em questão, simplesmente porque eles ainda não foram regulamentados, não existindo, ainda, critérios e procedimentos para tanto, tampouco nenhum ato legal válido para regulamentar a Lei n. 9.933/99.
Afirma, por fim, não haver regulamentação para imposição de multa com base na Lei n. 9.993/99.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015659-45.2009.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Mérito A Lei n. 5.966/73, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou, em seu art. 2º, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, atribuindo-lhe competência para fixar critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes.
E, em seus arts. 4º e 5º, criou o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, credenciando-o como órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, a aplicar as infrações a dispositivos dessa lei e das normas baixadas pelo CONMETRO.
A Lei n. 9.933/99, ao estabelecer as competências do CONMETRO e do INMETRO, investiu o INMETRO de competência normativa e poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções, nos termos do seu art. 3º: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; E, no art. 8º, especificamente, a competência para aplicação de penalidades: Art. 8° Caberá ao lnmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; (...) O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.102.578/MG), a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO com o objetivo de regulamentar a qualidade e a conformidade de produtos colocados no mercado, fixando o Tema 200: Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.
Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO — AUTO DE INFRAÇÃO — CONMETRO E INMETRO — LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 — ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA — CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES — PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES — TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ.(grifei) 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).
Portanto, não há falar em violação ao princípio da legalidade ou ausência de competência do INMETRO para exercer poder normativo, de polícia e de fiscalização e aplicação de sanções.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS REPROVADOS EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO, NO CRITÉRIO INDIVIDUAL.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO APROVADO PELA PORTARIA INMETRO 248/2008).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 3.
O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), competência para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. 4.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009). 6.
A flexibilização prevista na Lei n. 9.933/1999, atribuindo ao Inmetro a expedição de normas e regulamentos técnicos, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades. 7.
Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos.
Precedentes. 8.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa.
No caso, os autos de infrações foram homologados e fixados os valores das multas pela autarquia, conforme art. 8º da Lei n. 9.933/1999. 9.
Apesar de constatada a infração à legislação, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999. 10.
O art. 9º da Lei n. 9.933/1999 determinou que a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011), discorrendo, no §1º sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena. 11.
No caso, a multa aplicada, no valor total de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais), bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). 12.
Por fim, consta da sentença relatório, com as principias ocorrências verificadas nos autos, e fundamentação, na qual tratou com precisão da matéria suscitada nos autos, não havendo que falar em violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015. 13.
Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 14.
Apelação da autora não provida. (AC 0048179-57.2015.4.01.3400, Sexta Turma, relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, PJe 25/08/2022).
ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA 120/2011.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL.
VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MOTIVAÇÃO.
PARTE AUTUADA REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 2.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante, cabendo ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 3.
Hipótese em que não importa que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena uma vez que a Portaria Inmetro 120/2011 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda, sendo certo que, no caso dos autos, a diferença de peso no produto fiscalizado ultrapassou o mínimo tolerável. 4.
Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 120/2011 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 5.
Verificado o ilícito administrativo, deve o comerciante ser responsabilizado e suportar o ônus oriundo de sua conduta, sendo o valor da multa razoável e proporcional e sua aplicação devidamente motivada pela autoridade administrativa. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.498,82 - trinta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1002224-53.2019.4.01.3300, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELA MARANHÃO COSTA, PJe 25/08/2022).
Particularidades do caso A autora foi notificada pela prática de infrações consubstanciadas na averiguação de comercialização de produto, ARROZ PARBOILIZADO, marca BIANCO, contendo divergência entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominalmente expresso na embalagem, conforme, a título exemplificativo, Auto de Infração n. 1753490: Por verificar que o produto ARROZ PARBOILIZADO, marca BIANCO, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 1 kg, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios Individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 594194, que faz parte Integrante do presente auto.
Embalagem ou rótulo do produto fiscalizado juntado ao processo.
As autuações da parte autora têm fundamento nos arts. 1º a 5º da Lei n. 9.933/99 e no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria INMETRO n. 096/2000.
Dos autos de infração em questão restou um montante de multas no valor de R$ 17.360,53.
Revogada a Portaria n. 096/2000 pela Portaria INMETRO n. 248, de 17/07/2008.
Verifica-se que os referidos autos de infração apontam expressamente as irregularidades encontradas no produto comercializado pela autora, bem como os dispositivos utilizados para fundamentar as autuações.
Não há, no caso, qualquer indício de que tenha havido irregularidade na coleta das amostras pelos fiscais da autarquia, como descrevem os respectivos laudos, tendo a autuada sido, inclusive, notificada para acompanhamento do exame pericial.
Como bem ressaltado pelo INMETRO em sua defesa, é obrigação da empresa o cumprimento das normas relacionadas à área de Metrologia e Conformidade de Produtos, de modo a que se dê informação a mais fidedigna possível na embalagem do produto, considerando-se ainda, que, "no caso de mercadorias que, por sua natureza tenham quantidade variável com as condições de exposição ou conservação, a indicação da quantidade deverá se referir à quantidade mínima, levando em conta essa variação", como dispõe o item 26 da Regulamentação Metrológica baixada pela Resolução CONMETRO n. 11/88.
Assim, não havendo qualquer irregularidade nos autos de infração lavrados contra a autora, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015659-45.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015659-45.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEREALISTA MEDEIROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALCINDO PATRICIO JUNIOR - GO30655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA.
COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO.
ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.933/99.
PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA.
ATOS INFRALEGAIS.
LEGALIDADE.
RESP 1.102.578/MG.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 200.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de que sejam anulados os Autos de Infração ns. 1956640, 1161403, 105956, 1753490, 195354 e 1300261, lavrados pelo INMETRO, relativos à infração de comercialização de produto com conteúdo efetivo inferior ao conteúdo nominal expresso na embalagem. 2.
Nos termos dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei n. 5.966/73 e dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.933/99, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, são, respectivamente órgão consultor e órgão executivo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industria, detendo este último competência normativa para elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal e poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções na área de Metrologia Legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Tema 200, no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis ns. 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 4.
No caso dos autos, a autora foi autuada pelo INMETRO, com fundamento nos arts. 1º a 5º da Lei n. 9.933/99 e no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria INMETRO n. 096/2000, em razão de ter sido encontrada divergência entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal expressamente previsto na embalagem de produto de sua responsabilidade, totalizando imposição de multas no montante de R$ 17.360,53. 5.
Não há falar, na espécie, em violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que devidamente instruído o processo administrativo instaurado pelo INMETRO, no âmbito de seu poder de polícia, dando-se à parte autuada oportunidade de deduzir sua defesa e recorrer da decisão administrativa. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CEREALISTA MEDEIROS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ADALCINDO PATRICIO JUNIOR - GO30655 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
O processo nº 0015659-45.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
19/05/2020 16:57
Conclusos para decisão
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09/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:57
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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17/06/2019 09:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 13:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/10/2013 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/09/2013 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/09/2013 13:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/09/2013 09:35
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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09/09/2013 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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05/09/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/09/2013. Destino: DIPOD 7 H
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05/09/2013 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/09/2013 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA DECISÃO
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28/08/2013 11:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/08/2013 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/08/2013 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/08/2013 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/08/2013 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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15/08/2013 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
14/08/2013 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/08/2013 12:29
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3160131 PETIÃÃO
-
09/08/2013 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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22/07/2013 07:15
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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04/07/2013 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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03/07/2013 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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01/07/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/07/2013. Destino: DIPOD 6 I
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28/06/2013 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/06/2013 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA DESPACHO
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17/06/2013 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/06/2013 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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13/06/2013 12:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3119841 PETIÃÃO
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31/05/2013 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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28/05/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/05/2013. Destino: DIPOD 5-C
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22/05/2013 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/05/2013 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA DECISÃO
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13/05/2013 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/05/2013 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/05/2013 07:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3090165 PETIÃÃO
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03/05/2013 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/04/2013 08:21
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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18/04/2013 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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16/04/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/04/2013. Destino: DIPOD 5-E
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15/04/2013 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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12/04/2013 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA DESPACHO
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20/03/2013 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/03/2013 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/03/2013 13:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3054442 PETIÃÃO - DESISTÃNCIA DA AÃÃO
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19/03/2013 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/03/2013 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/03/2013 11:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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01/02/2013 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/01/2013 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/01/2013 13:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2848724 PETIÃÃO
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30/01/2013 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/01/2013 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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29/01/2013 15:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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18/05/2011 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/05/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/05/2011 18:43
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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17/05/2011 15:07
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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13/05/2011 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/05/2011 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/05/2011 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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11/05/2011 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRI DESPACHO
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13/04/2011 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/04/2011 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/04/2011 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/04/2011 18:26
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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