TRF1 - 1002707-19.2020.4.01.3601
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002707-19.2020.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:ELUI MARCOS PAVEI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS FOGAGNOLO - SP105172, TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR - SP207363 e OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR - PR84373 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do título de domínio e cancelamento da respectiva matrícula dos títulos dominiais matriculados sob nº 22.864, 22.898, 22.900, 22.900 e 22.901 do RGI de Diamantino/MT e 7.333 e 15.192 do RGI de Tangará da Serra/MT. áreas incidentes sobre a Terra Indígena Pareci, sob fundamento de nulidade dos títulos por suposta origem em alienações a non domino.
Relata a parte autora que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta nº 0000707-87.1988.4.01.3600, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi condenada, juntamente com a FUNAI, ao pagamento de indenização em razão do suposto desapossamento administrativo de imóveis objeto de 16 títulos de propriedade.
Aduz, entretanto, que, ao iniciar a fase de liquidação daquela sentença, constatou que os títulos que fundamentaram a condenação não integravam o patrimônio dos exequentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento da nulidade dos referidos títulos e o cancelamento das respectivas matrículas.
Por sua vez, a parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, sustenta a existência de coisa julgada quanto à validade dos títulos de domínio, sob o argumento de que a matéria já foi amplamente discutida e decidida na ação indenizatória anteriormente ajuizada, cujo acórdão reconheceu a legitimidade das alienações realizadas pelo Estado de Mato Grosso, com trânsito em julgado.
A União, em sua manifestação, nega a existência de conexão ou de prejudicialidade externa, defendendo a autonomia entre as duas ações, com base na diversidade de partes, pedidos e causas de pedir.
Idêntico posicionamento foi adotado pelo Ministério Público Federal, que igualmente se manifestou pela inexistência de relação de prejudicialidade entre os feitos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo admissível, nesse caso, a reunião dos processos no juízo prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ademais, o §3º do referido artigo estabelece que, mesmo na ausência de conexão, a reunião poderá ocorrer quando houver risco de prolação de decisões conflitantes, o que justifica a modificação da competência relativa.
Conforme consta da decisão de ID 2166065976, compulsando-se os autos nº 0000707-87.1988.4.01.3600, verifico que a decisão juntada no ID 2127447275, reconheceu a conexão com daquele feito com o de nº processo n. 1014200-93.2020.4.01.3600, que, assim como estes autos, trata-se de ação anulatória de título de domínio e cancelamento da matrícula ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, visando a anulação de títulos que dão substância à pretensão constante nos autos n. 0000707-87.1988.4.01.3600.
Ressalto que, nos autos nº 1014200-93.2020.4.01.3600, a União Federal manifestou favorável à reunião dos processos por conexão.
No presente caso, verifica-se que ambas as ações – a indenizatória e a anulatória – têm como objeto os mesmos títulos de propriedade, embora sob perspectivas jurídicas distintas: na primeira, discute-se o direito à indenização por desapropriação indireta; na segunda, a validade dos registros dominiais que servem de suporte àquela pretensão indenizatória.
Ainda que haja diferença nas partes e nos pedidos formulados, é evidente a existência de identidade parcial da causa de pedir remota, consistente na controvérsia sobre a origem e a validade dos títulos de domínio expedidos pelo Estado de Mato Grosso em área posteriormente demarcada como terra indígena.
Há, portanto, risco de decisões contraditórias caso as ações sejam julgadas separadamente, especialmente no tocante à eficácia do julgado anterior sobre a pretensão ora deduzida.
Assim, no momento, a providência cabível restringe-se ao reconhecimento da conexão processual, tendo em vista a identidade parcial de causa de pedir e o risco concreto de decisões inconciliáveis sobre fatos comuns.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação anulatória e o processo nº 0000707-87.1988.4.01.3600, nos termos do art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa destes autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, para julgamento conjunto com aquele feito, mediante redistribuição por prevenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
08/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002707-19.2020.4.01.3601 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:ELUI MARCOS PAVEI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS FOGAGNOLO - SP105172 e TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR - SP207363 DECISÃO Considerando os argumentos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na manifestação de Id. 1465513866, determino a suspensão da tramitação do presente feito até que sejam julgados os autos 0000707-87.1988.4.01.3600, em trâmite junto à 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
06/03/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:30
Juntada de parecer
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19/01/2023 16:18
Juntada de contestação
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25/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:25
Juntada de Informação
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17/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/06/2022 11:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/06/2022 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 12:55
Juntada de contestação
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14/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:34
Juntada de contestação
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08/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:36
Juntada de Ofício
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27/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:58
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2022 07:58
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2022 08:20
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2022 08:17
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 15:40
Outras Decisões
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15/06/2021 08:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/02/2021 11:50
Conclusos para decisão
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28/01/2021 23:28
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:29
Conclusos para despacho
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20/11/2020 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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20/11/2020 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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