TRF1 - 0023554-33.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023554-33.2004.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: MANOEL LEMES DE PRADO e outros Advogado do(a) APELADO: DELCIDES FERREIRA DE SOUZA - GO8293 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023554-33.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023554-33.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MANOEL LEMES DE PRADO e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023554-33.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma.
O autor foi condenado nos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em julgamento anterior, de relatoria do Juiz Federal GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS, foi dado provimento à apelação da CONAB para reformar a sentença, afastando a prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que proferiu nova sentença.
Sustenta a apelante que os réus tinham conhecimento de estar vendendo ao governo federal produto de inferior qualidade, ou seja, sabiam do vício da classificação do produto e se omitiram, sobretudo o produtor rural.
Alega a apelante que não houve qualquer irregularidade na nova classificação do produto, que envolveu técnicos do Ministério da Agricultura, da CLAVEGO e da CONAB, os quais apontaram as falhas e equívocos que causaram danos graves ao governo federal.
Pela apelante foi destacada a responsabilidade do Estado de Goiás na classificação realizada pela CLAVEGO - Serviço de Classificação de Produtos de Origem Vegetal, entidade vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, pois a seu encargo ficou a classificação do produto, conforme convênio realizado com o Ministério da Agricultura.
Aduz que no ano de 1999 foi realizada nova classificação dos fardos de algodão em pluma adquirido, não de forma genérica, mas sim individualizada, constatando-se que a maior parte dos fardos tiveram classificação inferior quanto ao tipo e quanto ao comprimento da fibra.
Requer sejam os recorridos condenados a restituir à CONAB a importância indevida que receberam em razão da errônea classificação dos produtos.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023554-33.2004.4.01.3500 V O T O Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
A CONAB ajuizou ação de indenização contra os réus objetivando a condenação ao pagamento de indenização devido aos prejuízos que teria sofrido por irregularidades na classificação de algodão em pluma, safra 1997/1998, adquirido pelo Estado de Goiás e classificado pelo réu Manoel Lemes do Prado, produtor rural.
Mérito A CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelos réus em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques de algodão em pluma, da safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF.
A classificação do algodão ora questionada foi realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, devido a convênio firmado com o Ministério da Agricultura, com base no art. 3º da Lei n. 6.305/75, que trata da classificação de produtos vegetais: Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.
Parágrafo único.
Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.
Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública, no caso a CLAVEGO, vinculada ao Estado de Goiás, goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova em contrário.
Foi, então, criada uma comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Como não é possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação: Art. 6° - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra. § 1° - As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem. § 2° - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas. § 3° - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
Na prática, a reclassificação feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, eis que realizada unilateralmente pela CONAB.
De fato, não tendo sido permitida à parte requerida a participação na reclassificação das amostras, não é possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido pela autora, mesmo porque não há certeza de que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107).
Em tais casos, tem-se entendido pela impossibilidade da realização de perícia, em razão do decurso de tempo da venda da safra, do biênio 1997/98, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.
Esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
A prova emprestada, que no caso consiste em perícia realizada em outros autos, não caracteriza violação ao devido processo legal, desde que oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que são vários os responsáveis pelo processo passíveis de erros, que vão desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB.
Laudos elaborados em outras ações têm confirmado a impossibilidade de se fazer uma perícia direta, em razão da inexistência dos produtos e das amostras de algodão da safra 97/98, realizando-se a perícia de forma indireta, ou seja, por meio de levantamento e informação de dados.
Assim, não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
REVISÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INVIABILIDADE.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR.
PRECEDENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Inviável a realização de perícia em face do decurso de tempo, porquanto já se passaram mais de doze anos da safra 1997/98.
Ademais, nada obsta, ao menos em tese, que outros meios de prova sejam utilizados para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, sendo aplicáveis à espécie os arts. 130 e 131 do CPC/1973. 2.
Julgou o STJ, em ação análoga, que "no caso de sair vencida na demanda, a pretensa denunciante (CONAB) apenas ficará impossibilitada de exigir o crédito que afirma possuir em face da autora.
No entanto, por não haver possibilidade de sofrer condenação no âmbito da presente demanda, nada terá a ressarcir em face do Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide, na hipótese, não se mostra razoável (RESP 200700610974, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/05/2009). 3.
Em caso idêntico, entendeu esta Corte: a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da ampla defesa e do contraditório; tratando-se de um processo administrativo com a finalidade de imputar responsabilidade civil, necessariamente deveria ter ele possibilitado o contraditório, sem o que é absolutamente nulo.
Precedente da Turma: AC 2003.35.00.019743-6/GO, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv.), e-DJF1 de 23/01/2009, p. 63 (AC 200335000210692, Rel.
Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, DJ de 12/04/2011). 4.
Ainda sobre a matéria, decidiu este Tribunal: A classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública (Estado de Goiás - CLAVEGO) goza de presunção de legitimidade; a apuração administrativa unilateral não constitui prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto; em virtude do decurso do tempo, não é mais possível a realização de perícia direta para classificação dos produtos adquiridos no ano de 1998 (CPC, artigo 420, parágrafo único, III).
Também não se mostra necessária a realização de perícia indireta (CPC, artigo 420, parágrafo único, II), o que permite concluir não estar caracterizado o cerceamento do direito de defesa em virtude de não realização de prova técnica; a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao desate da controvérsia posta em juízo.
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que apenas por documentos e exames periciais puderem ser provados (art. 400, II, CPC) (AC 200335000190639, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2011). 5.
A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório.
De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma deduzida. 6.
Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0014394-18.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União.
Agravo retido a que se nega provimento. 2.
Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 19/12/2012). 3.
Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (05/05/2006) não transcorreu o lustro legal. 4.
Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura. 5.
O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e armazenagem. 6.
A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas. 7.
Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade. 8.
Apesar de ser isento do pagamento de custas processuais, consoante disciplina do art. 4º da Lei nº 9.289/96, ao ente estatal cabe a incumbência de ressarcir as despesas concretizadas pela CONAB a esse título. 9.
Apelações do Estado de Goiás e da Conab e recurso adesivo do réu Luciano Machado Paco a que se nega provimento. (AC 0000329-04.2006.4.01.3503, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/08/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO.
CONAB.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra a sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência do débito que lhe fora imputado e improcedente o pedido de indenização deduzido pela CONAB na reconvenção, para reparação dos supostos danos sofridos com a classificação errada da qualidade do algodão em pluma da safra 1997/1998 vendido pelo autor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo descabimento da denunciação a lide ao Estado de Goiás em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, consistente na cobrança efetuada pela CONAB de diferenças resultantes da aquisição de algodão em pluma - safra 1997/1998 - de qualidade supostamente inferior à declarada, tendo em vista que, sendo a ação de natureza declaratória, se vencida a CONAB, não haverá nenhuma condenação a pagar indenização que enseje ação regressiva contra o Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide não se mostra razoável (REsp 933.857/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009). 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que é nula a cobrança da dívida apurada por meio de reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, uma vez que não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
Em casos análogos ao presente, este Tribunal também tem entendido que o produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98 - de responsabilidade exclusiva da CLAVEGO -, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem.
Portanto, não comprovado o nexo de causalidade entre a ação do produtor e o dano sofrido pela CONAB. 5.
Nessa perspectiva, é desnecessária a realização de prova pericial, visto a inexistência de responsabilidade do produtor pela errônea classificação do algodão realizada pelo Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 6.
Pretendendo a CONAB, pela reconvenção, ser indenizada pelos supostos prejuízos decorrentes da classificação errônea do produto, deverá buscar o ressarcimento por meio de ação própria, em relação àqueles comprovadamente responsáveis pela realização da classificação do algodão safra 97/98 (AGA 2005.01.00.015549-2/GO, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, 13/06/2005 DJ P. 81). 7.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável o percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000093-52.2006.4.01.3503, Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 07/04/2017) Por fim, é importante destacar que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental" (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409).
Assim, deve ser desprovido o recurso da autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da CONAB. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023554-33.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023554-33.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MANOEL LEMES DE PRADO e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
Tendo em vista a constatação de indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 4.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 5.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 6.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 7.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 8.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: ESTADO DE GOIAS, MANOEL LEMES DE PRADO, .
O processo nº 0023554-33.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
18/03/2020 14:54
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 16:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2015 17:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/01/2015 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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13/01/2015 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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13/01/2015 14:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3540389 PROCURAÃÃO
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13/01/2015 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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12/01/2015 18:12
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA P/ JUNTADA DE PETIÃÃO
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08/01/2015 18:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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04/09/2014 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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04/09/2014 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/09/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/09/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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18/08/2014 14:46
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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13/09/2012 10:10
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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13/09/2012 10:07
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 20/08/2012
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06/09/2012 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/09/2012 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/08/2012 09:44
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/08/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 03/07/2012
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18/07/2012 10:38
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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16/07/2012 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/07/2012 -
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05/07/2012 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/07/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/07/2012 14:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
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16/05/2012 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
16/05/2012 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÃRIO CARLOS DOS SANTOS
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15/05/2012 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÃRIO CARLOS DOS SANTOS
-
14/05/2012 15:42
PETIÃÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2843915 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/04/2012 16:37
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (ESTADO DE GOIÃS)
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11/04/2012 08:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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09/04/2012 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2012 -
-
02/04/2012 14:29
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/04/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/03/2012.
-
02/04/2012 14:26
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/04/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/02/2012.
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27/03/2012 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/03/2012 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/03/2012 11:50
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÃRDÃO
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21/03/2012 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÃRIO CARLOS DOS SANTOS
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21/03/2012 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÃRIO CARLOS DOS SANTOS
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15/03/2012 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/03/2012 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/03/2012 09:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto vista do Desembargador Federal João Batista Moreira, decidiu a Turma, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e determinar a devolução dos autos à origem para instrução probatória
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29/02/2012 16:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/02/2012 16:18
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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29/02/2012 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/02/2012 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2012 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/02/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (COM PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR)
-
14/02/2012 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/02/2012 14:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
06/02/2012 14:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2012
-
29/06/2011 19:01
MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÃRIO CARLOS DOS SANTOS
-
29/06/2011 19:00
MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/05/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/02/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/02/2011 10:27
MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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17/01/2011 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÃREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA
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11/01/2011 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA ÃREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA
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27/05/2009 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:54
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2009 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/02/2009 21:46
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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10/04/2006 18:32
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/04/2006 18:31
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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07/04/2006 14:22
PROCESSO RECEBIDO NA CORIP
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07/04/2006 11:48
PROCESSO REMETIDO A CORIP
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03/04/2006 09:59
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR COM QUESTÃO DE ORDEM
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28/03/2006 17:13
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 06/04/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28/03/2006
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28/03/2006 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, - acolheu a Questão de Ordem proposta pelo Relator para determinar a competência de uma das Turmas da Egrégia 3ª Seção.
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28/03/2006 14:00
ACOLHEU A QUESTAO DE ORDEM - A Turma, à unanimidade, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos do voto do Sr. Relator, determinar a competência da Egrégia 3ª Seção
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09/03/2006 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/03/2006 18:25
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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