TRF1 - 1000740-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000740-07.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA VIEIRA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE CARDOSO DE SA RIBEIRO - PA32007 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMILA VIEIRA DA SILVA GOMES (CPF *02.***.*31-57), em face da UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE buscando provimento judicial que determine a anulação do ato de exclusão da autora da concorrência das vagas PCD, mantendo-se como concorrente em tais vagas.
Aduz a exordial que a demandante se inscreveu no Processo Seletivo realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT8, almejando obter uma das vagas para o cargo de Técnico Judiciário.
A autora se inscreveu para vaga destinada a Pessoas Com Deficiência - PCD, por possuir Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Contudo, afirma que sua inscrição como PCD foi indeferida, passando a concorrer para a vagas destinadas à ampla concorrência.
Alega que o edital exigia dos candidatos inscritos como PCD parecer de equipe multidisciplinar, dentre eles um médico, emitido nos últimos seis meses, ou laudo médico, também emitido nos últimos seis meses.
Afirma que apresentou três laudos, sendo um parecer psicológico e dois laudos médicos.
Contudo, entende que sua inscrição foi indeferida pelo fato de os laudos médicos terem sido emitidos há mais de seis meses.
Inicial veio acompanhada de documentos.
Distribuídos os autos inicialmente para a 5ª Vara Federal, foi proferida decisão declinando da competência e determinado a remessa para esta Vara Federal (ID 1456644385).
Redistribuídos os autos, foi ordenada emenda à inicial, para juntada de documentos (ID 1459308377), com manifestação da parte autora (ID 1458603352).
Decisão proferida deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 1462485884).
Citada, a União apresentou contestação (ID 1503279880) alegando que a autora não possui o direito alegado, por não ter obedecido às regras previstas no edital, afirma que houve o reconhecimento administrativo do direito da autora, defende a impossibilidade de afronta ao princípio da separação dos Poderes, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Citado, o CEBRAESPE contestou após o decurso do prazo assinalado na aba "expedientes". É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Cinge-se a demanda em pedido de anulação do ato que excluiu a demandante da concorrência de vagas destinadas a PCD.
O pedido de tutela de urgência foi assim analisado por este Juízo: "Narra a inicial que participou do concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) para o cargo de Técnico Judiciário e como a autora possui Transtorno do Espectro Autista - TEA, inscreveu-se para concorrer nas cotas para pessoa com deficiência - PCD, mas que sua inscrição como PCD foi indeferida e, consequentemente, a autora passou a concorrer na ampla concorrência.
Sustenta que, para concorrer como PCD, o edital exigia que os candidatos enviassem parecer de uma equipe multidisciplinar, dentre eles um médico, destacando o tipo e o grau de deficiência, emitido nos últimos seis meses, ou laudo médico, também destacando o tipo e o grau de deficiência, emitido nos últimos 6 meses, e que a autora enviou não apenas um, mas sim 3 pareceres/laudos: 1 parecer psicológico (com menos de 6 meses) e 2 laudos médicos, todos em anexo.
Alega que "supõe-se que sua inscrição PCD foi indeferida porque os 2 laudos médicos tinham mais de 6 meses", e que "o excesso de formalismo na exigência do edital implica em desrespeito aos fins que se destina a lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como o TEA é uma condição irreversível, tanto é assim que leis de vários Estados já prevêem prazo indeterminado para o laudo de autismo, à exemplo da lei nº 9.214/21 (Pará)1 , lei nº 6.898/21 (Distrito Federal) , dentre outras.
Assevera que a autora é servidora PCD (com TEA) do TJAM, em concurso organizado pela mesma banca (Cebraspe) e que no concurso do TJPA, a mesma banca organizadora confirmou novamente a deficiência da autora.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
Dispõe o edital retificado (ID 1448509876, p. 13): b) enviar, via upload, a imagem legível de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico, cuja data de emissão seja, no máximo, nos últimos seis meses anteriores à data de publicação deste edital.
O parecer deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência.
Deve conter, ainda, a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), bem como as assinaturas e os carimbos dos demais profissionais especializados com o número de suas inscrições nos respectivos conselhos fiscalizadores da profissão, conforme a sua especialidade, na forma do subitem 5.1.2.1.1 deste edital e de acordo com o modelo constante do Anexo II deste edital; OU c) enviar, via upload, a imagem legível do laudo médico, cuja data de emissão seja, no máximo, nos últimos seis meses anteriores à data de publicação deste edital.
O laudo médico deverá atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência.
Deve, ainda, conter a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma do subitem 5.1.2.1.1 deste edital e conforme modelo disponível no Anexo V deste edital. [...] De fato, o edital exigiu um documento único confeccionado por equipe multidisciplinar, entre eles um médico, ou um laudo médico, cuja data de emissão seja de, no máximo, nos últimos seis meses anteriores à data de publicação do ato convocatório.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter encaminhado ao Cebraspe dois laudos médicos anteriores ao prazo máximo previsto e um laudo psicológico dentro do prazo previsto, conforme consta em ID 1448509873.
Todavia, em que pese a regra editalícia, no presente caso, pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo que eventual indeferimento da inscrição da autora na condição de PCD em virtude da data da emissão dos laudos médicos afigura-se excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a candidata comprovou que já teve em momentos pretéritos a sua inscrição deferida nessa condição nos concursos do TJAM e TJPA também organizados pelo Cebraspe (ID's 1448509877 e 1448509878).
Ademais, o art. 1º da Lei 9214/2014, do Estado do Pará, estabelece que o laudo médico que ateste o Transtorno de Espectro Autista terá validade por prazo indeterminado: Art. 1º O laudo médico e/ou médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Estado do Pará, terá validade por prazo indeterminado.
Nesse contexto, a apresentação da documentação atualizada (ID 1448509874) supre, pelo menos, temporariamente, a exigência do edital, habilitando a autora, ao menos, à inscrição como PCD.
Registre-se que a inscrição da autora como PCD não dispensa o procedimento previsto no item 5.1.9.1 do edital, o qual dispõe sobre a avaliação biopsicossocial destinada à avaliação da qualificação da candidata como pessoa com deficiência, e, havendo seu não enquadramento, ela passa a figurar na lista de classificação geral por cargo/área/especialidade." Entendeu o Juízo que o indeferimento da inscrição da autora para concorrer a vaga destinada a PCD foi indevida, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a demandante, possuidora do Transtorno do Espectro Autista, já ter concorrido em vaga PCD em outros concursos organizados pela própria CEBRAESPE, além da existência de lei estadual que determina prazo indeterminado para laudo que ateste o TEA.
Verifica-se que a própria contestação da União se mostrou contraditória, ao afirmar que a demandante não teria direito a concorrer com PCD por não ter observado as regras do edital, mas, ao mesmo tempo, afirma que houve o reconhecimento administrativo do direito da demandante em concorrer para tais vagas, com base em legislação estadual.
Ou seja, apesar de defender que a autora não teria o direito almejado, afirma que este foi reconhecido no âmbito administrativo.
Havendo reconhecimento de que o portador do Transtorno do Espectro Autista deve ser considerado como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (artigo 1, §2º, Lei n. 12.764/2012), com apresentação de pareceres e laudos que atestam ser a autora portadora de TEA, assim como a existência da Lei Estadual n. 9.214/2014, que determina a inexistência de prazo determinado dos laudos médicos que atestem TEA, bem como a fundamentação da decisão liminar, entendo que a pretensão autoral deve ser recolhida.
Ressalto que a União, em sua defesa, não traz impugnação à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reiterando apenas a não observância aos ditames do edital, o que, como já ressaltado pelo Juízo, no caso da demandante, demonstrou-se como um excesso de formalismo.
Para mais, na peça de defesa apresentada pelo CEBRASPE foi informado que procedeu a reanálise da documentação enviada pela candidata e por conta da Lei Estadual 9214/2021, deferindo administrativamente a inscrição para que concorra a uma das vagas destinadas a lista de PCD, bem como que está providenciando a sua inclusão no resultado final das provas objetivas dos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Dessa maneira, faz jus a demandante a concorrer ao cargo em vagas destinadas a portadores de deficiência.
Reitero que o acolhimento da pretensão autoral não afasta a necessidade de sujeição da autora à avaliação biopsicossocial prevista no item 5.9.1 do edital do certame, cabendo a sua realização caso ainda não tenha sido efetuada.
Por fim, quanto a alegação de perda de objeto da demanda, não comprovou a entidade promotora do certame a revisão do ato impugnado na esfera administrativa, razão por que não merece acolhida.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, julgo procedentes os pedidos vertidos na exordial, para declarar nulo o ato administrativo de indeferimento da sua inscrição como PCD, mantendo a sua concorrência para as vagas destinadas a PCD, ressalvando que compete à Administração proceder a avaliação psicossocial, nos termos do subitem 5.9.1 do edital de regência do certame.
Condeno os requeridos, pro rata, no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$-2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, bem como nas custas processuais, sendo a União isenta, sem prejuízo do reembolso das custas iniciais adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/02/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 08:26
Juntada de contestação
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24/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:16
Juntada de contestação
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15/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA DA SILVA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 23:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 12:19
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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21/01/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 13:29
Cancelada a conclusão
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18/01/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/01/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 13:34
Outras Decisões
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18/01/2023 13:34
Declarada incompetência
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17/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/01/2023 22:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/01/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/01/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2023 22:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/01/2023 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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