TRF1 - 1002263-18.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/10/2023 11:28
Juntada de Informação
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002263-18.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BEATRIZ RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 11:28
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 09:15
Juntada de contrarrazões
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16/09/2023 08:50
Decorrido prazo de LIVIA BEATRIZ RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002263-18.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BEATRIZ RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:25
Juntada de apelação
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30/08/2023 18:53
Juntada de manifestação
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16/08/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 13:39
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:06
Decorrido prazo de LIVIA BEATRIZ RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 15:20
Juntada de outras peças
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01/08/2023 03:17
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002263-18.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BEATRIZ RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LIVIA BEATRIZ RIBEIRO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA) e do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SA (ITPAC - PALMAS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada (vestibular) no curso de medicina oferecido pelo ITPAC - PALMAS, de forma particular e, diante do alto custo da mensalidade, formulou inscrição no FIES, tendo preenchido todos os pré-requisitos para acesso ao programa; (b) contudo, o Ministério da Educação editou algumas portarias que passaram a exigir nota de corte por grupo de preferência para selecionar os estudantes para concessão do financiamento e, com isso, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários, não conseguiu atingir o ponto de corte exigido para obtenção do benefício; 02.
Com base nos fatos narrados, pleiteou (inclusive em sede de antecipação de tutela) o seguinte: (a) liminarmente: concessão de tutela antecipada para a realização da emissão da DRI e firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilização de vaga no ITPAC - PALMAS até a colação de grau da parte autora, sob pena de multa diária; (b) em tutela definitiva: confirmação da liminar, contemplando o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), valor da mensalidade do Curso de Medicina informado pelo ITPAC – PALMAS, para os ingressantes de 2023; (c) declaração de inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras discriminatórias e limitantes ao direito de acesso à educação. 03.
Decisão proferida no ID 1515038390: (a) recebeu a exordial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual à autora; e (d) indeferiu pedido de concessão liminar de tutela de urgência. 04.
A parte demandante noticiou (ID 1535271935) a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. 05.
A UNIÃO contestou a pretensão inicial no ID 1536541891, alegando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente, incorreção do valor da causa; (b) no mérito, improcedência dos pedidos autorais, em resumo, pelos seguintes motivos: (b1) é fato incontroverso que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes, conforme narra a exordial; (b2) tendo em conta a escassez de recursos, desde o segundo semestre de 2015, os interessados em obter financiamento estudantil por meio do Fies, devem participar de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, o qual dispõe de regras claras quanto aos requisitos de inscrição e aos critérios de classificação e pré-seleção dos candidatos, haja vista a existência de limitação orçamentária e financeira do Fundo e, consequentemente, de vagas de financiamento; (b3) embora o art. 205 da Constituição Federal determine que a educação é direito de todos e dever do Estado, o art. 208 define as garantias de acesso a cada nível educacional.
No caso do Fies, por se tratar de programa de acesso e permanência no ensino superior, considera-se que as regras de classificação e pré-seleção de candidatos encontram fundamento no disposto no inciso V do referido art. 208, que determina que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, dar-se-á segundo a capacidade de cada um; (b4) não se deve confundir "critérios de inscrição" com "critérios de classificação e pré-seleção".
De outro modo, todo e qualquer candidato que se inscrevesse em qualquer processo seletivo, seja para acesso à educação superior, seja em concursos para ingresso de pessoas no serviço público, teria garantida uma vaga.
No entanto, para que de fato seja legítimo qualquer acesso, é necessário que se observe os critérios de classificação. 06.
O FNDE ofereceu contestação no ID 1544480347, sustentando o seguinte: (a) incorreção do valor da causa; (b) ilegitimidade passiva do FNDE; (c) improcedência dos pedidos iniciais; (d) na hipótese de procedência da ação, a delimitação de suas (do FNDE) obrigações no caso, de acordo com as respectivas atribuições. 07.
O ITPAC PALMAS ofertou contestação no ID 1555590868, alegando o seguinte, em suma: (a) preliminarmente: (a1) sua ilegitimidade passiva; (a2) necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita deferida à autora; (a3) incorreção do valor da causa. (b) no mérito, improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos: (b1) o pleito da requerente não se enquadra na hipótese legal ou em situação fática que justifique exceção ao rigor normativo, sob pena de ofensa aos Princípios da Igualdade e da Isonomia no acesso às IES; (b2) não se pode permitir que a adesão ao FIES seja desvirtuada e, consequentemente, represente uma burlar ao sistema de ingresso.
Assim, no caso em tela a requerente não faz jus à almejada vaga na IES e adesão ao programa pelo FIES, uma vez que não se enquadra nos pressupostos estabelecidos pelas Portarias do MEC, devendo prevalecer o princípio da legalidade e impessoalidade que regem a atuação do administrador. 08.
A CAIXA apresentou contestação no ID 1602469869, aduzindo, em resumo: (a) preliminarmente: falta de interesse de agir da autora; (b) no mérito, improcedência da demanda; (b1) a CAIXA não recebeu arquivo para contratação, no caso, e não possui autonomia para concessão de financiamento estudantil; (b2) a Portaria MEC nº 535/2020 regulamenta somente as transferências dos financiamentos já concedidos, o que não seria o caso dos autos. 09.
Decisão proferida no ID 1606173939 indeferiu pedido de retratação no agravo de instrumento interposto pela autora e determinou providências de impulso processual. 10.
A autora apresentou réplica no ID 1644883392, ratificando todos os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. 11.
A parte ré (IDs 1658306963, 1663241462, 1680166499 e 1729426052) informou o desinteresse na especificação de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA 13.
A parte ré (FNDE, UNIÃO e ITPAC PALMAS) suscitou a incorreção do valor atribuído à causa pela autora. 14.
A preliminar ventilada deve ser acolhida.
Com efeito, a Resolução FNDE nº 22/2018 estabelece que o valor semestral máximo para financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2020 é de R$ 42.983,70.
Em relação ao curso de Medicina, contudo, a Resolução nº 50/2022 fixou novo teto (incidência a partir de 2022.2) no montante de R$ 52.805,66. 15.
Dispõe o art. 292, §2º, do CPC que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, [...]”. 16.
Na situação em epígrafe, portanto, o montante a ser atribuído à causa deve ser corrigido (CPC, art. 292, §3º, do CPC), a fim de que corresponda ao valor de R$ 105.611,32, equivalente ao dobro da quantia fixada como teto de financiamento para o curso de medicina.
GRATUIDADE PROCESSUAL 17.
O ITPAC PALMAS defendeu a inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual à autora, sob o simples fundamento de que a demandante não comprovou situação de miserabilidade. 18.
Como é sabido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/15, art. 99, §3º). 19.
Nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O simples fato de a parte ter constituído advogado particular e de ser estudante do curso de medicina, não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (AG 0029359-78.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/09/2018). 20.
Assim, resta indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual.
LEGITIMIDADE DO FNDE 21.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente demanda tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) 22.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
LEGITIMIDADE DO ITPAC PALMAS 23.
A legitimidade passiva do ITPAC PALMAS é manifesta no caso dos autos, isso porque o curso de medicina que a autora pretende obter o financiamento estudantil é ministrado por tal Instituição de Ensino, de modo que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 24.
Ademais, a suposta responsabilidade da instituição sobredita está descrita na inicial como decorrente da disponibilização de vagas aos alunos pelo FIES.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITPAC PALMAS.
INTERESSE DE AGIR 25.
A CAIXA suscitou na peça de resposta a ausência de interesse processual da autora, considerando que reconheceu na exordial que não preenche os requisitos para concessão do financiamento pretendido. 26.
A tese processual ventilada é impertinente.
A afirmação da autora acerca do não atingimento da nota mínima de corte deve ser analisada sistematicamente com a postulação (que contrapõe-se aos atos normativos que alicerçam tal exigência) e não de forma isolada como proposto pela entidade requerida. 27.
Dessarte, também não há que se falar em ausência de interesse de agir. 28.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 29.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 30.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 31.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) direito da autora ao acesso ao FIES independentemente do cumprimento da exigência normativa (por atos infralegais) de nota mínima de corte. 32.
Em decisão proferida liminarmente este Juízo indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “[…] TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC Palmas), conforme ID 1514100899; APROVAÇÃO: Vestibular - notas do ENEM. 11.
A parte demandante comprovou que foi aprovada em concurso vestibular ou processo seletivo para o curso superior pretendido (ID 1514100899).
Não obstante, confessou que não atingiu o critério de nota mínima para obter o financiamento (a despeito de não apresentar documento comprobatório do respectivo indeferimento). 12.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento com a exigência de nota mínima de corte por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 13.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento. [...]”. 33.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 35.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 36.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante aos procuradores da parte demandada. 37.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 38.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 39.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) alterar o valor da causa para R$ 105.611,32 (correspondente ao dobro do valor semestral máximo para financiamento do curso de medicina no âmbito do FIES); (c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (c.1) rejeito os pedidos da parte autora; (c.2) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (c.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) oficiar a(o) Relator(a) do agravo de instrumento interposto nos autos, comunicando acerca da presente sentença; (d) retificar a autuação no que concerne ao valor da causa, em conformidade com os termos acima decididos; (e) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 28 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/07/2023 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:42
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:49
Juntada de réplica
-
09/05/2023 03:09
Publicado Intimação polo ativo em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002263-18.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BEATRIZ RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 01.
A parte autora noticiou nos autos a interposição de agravo de instrumento (ID 1535271935) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 1515038390). 02.
A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, tendo em conta a ausência de demonstração, nas razões do recurso interposto (ID 1535271936), do desacerto no indeferimento liminar da tutela provisória de urgência.
RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 03.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada. 04.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos; (b) determinar a intimação da parte autora para réplica, manifestação sobre os documentos juntados pela parte ré e especificação de provas, no prazo e modo acima descritos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 5 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/05/2023 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:56
Juntada de contestação
-
31/03/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:37
Juntada de contestação
-
23/03/2023 20:17
Juntada de contestação
-
20/03/2023 07:39
Juntada de contestação
-
17/03/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 04:25
Decorrido prazo de LIVIA BEATRIZ RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:11
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002263-18.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BEATRIZ RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 08/04/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar a data da distribuição do mandado; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (e) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (f) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (g) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 8 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/03/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002263-18.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BEATRIZ RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC Palmas), conforme ID 1514100899; APROVAÇÃO: Vestibular - notas do ENEM. 11.
A parte demandante comprovou que foi aprovada em concurso vestibular ou processo seletivo para o curso superior pretendido (ID 1514100899).
Não obstante, confessou que não atingiu o critério de nota mínima para obter o financiamento (a despeito de não apresentar documento comprobatório do respectivo indeferimento). 12.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento com a exigência de nota mínima de corte por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 13.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 14.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL – RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 17.
Palmas, 06 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/03/2023 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA BEATRIZ RIBEIRO registrado(a) civilmente como LIVIA BEATRIZ RIBEIRO - CPF: *91.***.*86-04 (AUTOR)
-
03/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/03/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
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