TRF1 - 1000750-81.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000750-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA KAROLINE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade (segurado especial), em razão do nascimento da filha Fernanda Sophia Pereira dos Santos (DN: 13/12/2018), com data da entrada do requerimento administrativo (NB: 185.264.741-5 - DER: 31/10/2022 – id: 1479432357).
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Data de nascimento da filha Fernanda Sophia Pereira dos Santos em 13/12/2018, conforme certidão de nascimento (id: 1479432360).
A concessão do benefício de salário maternidade a trabalhador rural requer que seja comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes documentos: CTPS do genitor, certidão de nascimento da filha, comprovante de endereço, ficha da autora na Clinica Pacini.
Em seu depoimento a parte autora afirma que é casada com Fernando Pereira da Costa desde 2017; foram morar na Fazenda da Maria no Girassol; ficaram um ano e seis meses; cuidava da horta, tirava leite, fazia queijo e cuidava dos animais; que o marido recebia salário; mudaram para a chácara do Aldo, o marido era empregado e recebia salário; que a filha nasceu quando residia na chácara do Aldo.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora há cerca de 5 anos; que a autora estava na “fazenda da Maria” quando o depoente a conheceu; que a autora recebia remuneração quando trabalhava nessa fazenda; que a autora ajudava o marido no trabalho na roça.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 7 anos; que a conheceu quando a autora era casada e morava na fazenda da Maria; que o marido da autora ficava cuidando da filha em razão de não enxergar bem; que a autora e o marido sempre trabalharam na roça.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural acostada aos autos.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o marido da autora era empregado e recebia salário durante o período de carência, descaracterizando a condição de segurado especial da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 10:25
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 10:25
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/01/2024 15:32
Juntada de substabelecimento
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15/01/2024 16:34
Juntada de manifestação
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15/01/2024 13:43
Juntada de impugnação
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09/10/2023 11:25
Juntada de contestação
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19/09/2023 08:15
Decorrido prazo de SARA KAROLINE NUNES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000750-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA KAROLINE NUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/02/2024, às 14h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:52
Juntada de manifestação
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de SARA KAROLINE NUNES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:19
Publicado Ato ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000750-81.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA KAROLINE NUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/02/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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