TRF1 - 1008309-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008309-59.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA CRHISTIAN TRINDADE PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE MORAES BARBOSA - PA20112 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA CRHISTIAN TRINDADE PINHEIRO em desfavor do ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE diante de ato coator atribuído ao seu DIRETOR GERAL, no qual requer "seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe asseguram o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das Lei nº 1.533/51 e 4.348/64, o impetrado seja obrigado a efetuar a matrícula da impetrante, sendo dessa forma concedida definitivamente a segurança".
Segundo se aduz na inicial, em que pese tenha pagado a renovação de sua matrícula, mesmo que fora do prazo, foi desvinculada da instituição de ensino, sob o fundamento de não ter adimplido a mensalidade dentro do prazo do edital, embora tenha transcorrido apenas poucos dias de atraso, cujo valor foi acrescido de juros.
Assim, alegando ilegalidade no ato da autoridade, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida (Id 1503520865).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1506756370).
A impetrada apresentou contestação (Id 1542334860).
Informações prestadas (Id 1550796349).
Acostou documentação anexa. 2 - Fundamentação 2.1- Preliminar: Impugnação à justiça gratuita.
Em relação à questão preliminar levantada pelo impetrante em sua contestação, observo que a impugnação à concessão da gratuidade judiciária é genérica, razão pela qual deve prevalecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º).
Enfrentada questão preliminar, parto ao mérito. 2.2- Mérito: Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1503520865, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda reside em verificar se a demandante possui direito à matrícula no segundo período do curso de Bacharelado em Medicina da Faculdade ITPAC Abaetetuba/PA.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A garantia do direito à educação encontra-se consignada nos artigos 205 e seguintes da CFRB/88: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Já a Lei nº 9.870/99 dispõe que: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Assim, segundo essa disciplina, estando o aluno inadimplente, não importa em ilegalidade o impedimento à rematrícula.
Pela análise dos fatos narrados na petição inicial e documentos juntados, a impetrante não se encontra inadimplente em relação ao semestre anterior.
Na hipótese, o Edital de Renovação de Matrícula nº 001 – 2023/1 determinou o prazo para renovação da matrícula para o segundo período do curso da impetrante, iniciando em 16/11/2022 e se encerrando em 10/01/2022, conforme se observa no item 2.1 (Id. 1500164349 - Pág. 1): 2.1.
A renovação de matrícula será realizada entre 16 de novembro de 2022 a 10 de janeiro de 2023 e efetivada por meio do Portal do Aluno, estando liberada ao acadêmico nas datas acima definidas, desde que atendidos os requisitos deste Edital.
Já o item 2.3 do referido edital, dispõe: 2.3.
Após a data de 10 de janeiro de 2023, as vagas em aberto serão monitoradas e será permitida a renovação de matrícula mediante disponibilidade de vagas. É vedada, ao acadêmico, a realização da renovação de matrícula, ainda que hajam vagas remanescentes, acaso não lhe seja mais possível obter a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), exigida para aprovação, conforme as normas internas da IES e a legislação aplicável à espécie.
No caso concreto, a impetrante comprova que efetuou o pagamento da renovação de matrícula no dia 18/01/2023, acrescidos de juros (Id. 1500107885 - Pág. 1). É certo que no Edital há previsão de que a não formalização da renovação no prazo estabelecido e o não pagamento da primeira mensalidade ensejará a desvinculação do acadêmico junto à instituição (item 13.6 – Id. 1500164349 - Pág. 6).
Contudo, não se mostra razoável vedar a matrícula, tendo em vista que a impetrante não se encontra inadimplente e o próprio edital prevê a possibilidade de efetivação da matrícula após o prazo estipulado, bem como que o primeiro semestre de 2023, se iniciou no presente mês, o que possivelmente atenderá o requisito da frequência mínima.
Por outro lado, não se quer dizer com isso que o dispositivo legal utilizado como fundamento para a negativa da matrícula é inconstitucional ou a ele não se deva dar eficácia.
O que se está querendo dizer aqui é que tal dispositivo deve ser interpretado com razoabilidade, com bom senso, evitando-se interpretação que vede o acesso à educação de quem não se encontrar inadimplente com as mensalidades.
O perigo da demora é evidente ante o decurso do semestre, a fim de que a negativa de matrícula da impetrante não lhe traga outros prejuízos, como a perda do semestre letivo e consequente prejuízos irreparáveis a sua formação acadêmica.
Para casos semelhantes, embora não idênticos, a jurisprudência tem seguido o mesmo caminho do trilhado acima.
Veja-se.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TUTELA MANDAMENTAL CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I A orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, revestindo-se de razoabilidade e proporcionalidade e de que a negativa de matrícula em instituição de ensino não se mostra razoável, caso a perda do prazo para a sua realização tenha decorrido de informações divulgadas, exclusivamente, via internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade (REO 1001662-67.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020).
II - Na hipótese dos autos, a superveniente antecipação do período para fins de registro acadêmico junto à Universidade Federal de Goiás, no ano letivo de 2021, com inversão de fases do processo seletivo, durante a sua realização, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
III - De ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Ademais, deferida a tutela mandamental postulado, em sede de tutela de urgência, desde 10 de dezembro de 2021, conforme decisão proferida nos autos do AI nº 1044068-18.2021.4.01.0000, afigura-se razoável a manutenção da situação fática consolidada, gerada a partir da prolação e cumprimento do aludido decisum.
V Apelação provida.
Sentença reformada, para conceder a segurança buscada e, confirmando a tutela de urgência deferida, assegurar ao recorrente o direito à matrícula no curso de Agronomia junto à Universidade Federal de Goiás. (AMS 1056541-12.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REMATRÍCULA.
PEDIDO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE RENOVAÇÃO.
PERDA DO DIREITO À VAGA.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a rematrícula no 7º período do curso de Medicina, para o semestre 2021.2. 2.
No caso, o impetrante é aluno do curso de Medicina e o seu pedido de rematrícula na instituição de ensino superior foi indeferido ao fundamento de ter sido formalizado após o encerramento do prazo para renovação.
A autoridade coatora informou, por meio do Edital de Renovação de Matrícula n. 001 2021/2, que os alunos que fizessem a rematrícula após a data de 15/07/2021 perderiam o direito à vaga e estariam desvinculados da instituição. 3.
A matrícula extemporânea em instituição de ensino superior é amplamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal, desde que não cause prejuízos a terceiros, à instituição de ensino e não prejudique a conclusão das disciplinas do aluno.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
O segundo semestre letivo da referida instituição de ensino superior iniciou-se em 02/08/2021, sendo certo que não houve qualquer prejuízo à parte impetrada a realização da matrícula após a data de 15/07/2021, sendo possível o alcance da frequência mínima de 75% da carga horária. 5.
Não se mostra razoável retirar o direito à vaga do impetrante que deixou de efetuar a rematrícula no prazo estipulado ou atrasou a primeira mensalidade do curso em questão, mostrando-se arbitrária e desproporcional a exigência pretendida pela impetrada. 6.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula da parte impetrante no 7º período do curso de Medicina, para o semestre de 2021.2. 7.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a rematrícula no curso de Medicina, em 09/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004296-46.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso dos autos, a impetrante firmou acordo para pagamento dos débitos e quitou a primeira parcela em 16/09/2020, após finalizado o prazo para a matrícula (agosto do mesmo ano).
Configurada a renegociação da dívida, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos da aluna. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1041870-36.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Por tais razões, faz jus a demandante à medida liminar pretendida.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada aceite o pagamento da renovação de matrícula realizado no dia 18/01/2023 e matricule imediatamente a impetrante no segundo período do curso de Bacharelado em Medicina da Faculdade ITPAC Abaetetuba, com todos os reflexos administrativos inerentes, sob pena de cominação de multa; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados. 3 - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que a autoridade impetrada aceite o pagamento da renovação de matrícula realizado no dia 18/01/2023 e matricule imediatamente a impetrante no segundo período do curso de Bacharelado em Medicina da Faculdade ITPAC Abaetetuba, com todos os reflexos administrativos inerentes.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém, 23/11/2023.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008309-59.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA CRHISTIAN TRINDADE PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE MORAES BARBOSA - PA20112 POLO PASSIVO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA CRHISTIAN TRINDADE PINHEIRO em desfavor do ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE diante de ato coator atribuído ao seu DIRETOR GERAL, no qual requer: 1) Seja concedida a liminar para que a Impetrante possa efetuar regularmente a sua matrícula no segundo período do curso de Bacharelado em Medicina da Faculdade ITPAC Abaetetuba, seguindo a grade "semestral" à qual está vinculado; Segundo se aduz na inicial, em que pese tenha pagado a renovação de sua matrícula, mesmo que fora do prazo, foi desvinculada da instituição de ensino, sob o fundamento de não ter adimplido a mensalidade dentro do prazo do edital, embora tenha transcorrido apenas poucos dias de atraso, cujo valor foi acrescido de juros.
Assim, alegando ilegalidade no ato da autoridade, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda reside em verificar se a demandante possui direito à matrícula no segundo período do curso de Bacharelado em Medicina da Faculdade ITPAC Abaetetuba/PA.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A garantia do direito à educação encontra-se consignada nos artigos 205 e seguintes da CFRB/88: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Já a Lei nº 9.870/99 dispõe que: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Assim, segundo essa disciplina, estando o aluno inadimplente, não importa em ilegalidade o impedimento à rematrícula.
Pela análise dos fatos narrados na petição inicial e documentos juntados, a impetrante não se encontra inadimplente em relação ao semestre anterior.
Na hipótese, o Edital de Renovação de Matrícula nº 001 – 2023/1 determinou o prazo para renovação da matrícula para o segundo período do curso da impetrante, iniciando em 16/11/2022 e se encerrando em 10/01/2022, conforme se observa no item 2.1 (Id. 1500164349 - Pág. 1): 2.1.
A renovação de matrícula será realizada entre 16 de novembro de 2022 a 10 de janeiro de 2023 e efetivada por meio do Portal do Aluno, estando liberada ao acadêmico nas datas acima definidas, desde que atendidos os requisitos deste Edital.
Já o item 2.3 do referido edital, dispõe: 2.3.
Após a data de 10 de janeiro de 2023, as vagas em aberto serão monitoradas e será permitida a renovação de matrícula mediante disponibilidade de vagas. É vedada, ao acadêmico, a realização da renovação de matrícula, ainda que hajam vagas remanescentes, acaso não lhe seja mais possível obter a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), exigida para aprovação, conforme as normas internas da IES e a legislação aplicável à espécie.
No caso concreto, a impetrante comprova que efetuou o pagamento da renovação de matrícula no dia 18/01/2023, acrescidos de juros (Id. 1500107885 - Pág. 1). É certo que no Edital há previsão de que a não formalização da renovação no prazo estabelecido e o não pagamento da primeira mensalidade ensejará a desvinculação do acadêmico junto à instituição (item 13.6 – Id. 1500164349 - Pág. 6).
Contudo, não se mostra razoável vedar a matrícula, tendo em vista que a impetrante não se encontra inadimplente e o próprio edital prevê a possibilidade de efetivação da matrícula após o prazo estipulado, bem como que o primeiro semestre de 2023, se iniciou no presente mês, o que possivelmente atenderá o requisito da frequência mínima.
Por outro lado, não se quer dizer com isso que o dispositivo legal utilizado como fundamento para a negativa da matrícula é inconstitucional ou a ele não se deva dar eficácia.
O que se está querendo dizer aqui é que tal dispositivo deve ser interpretado com razoabilidade, com bom senso, evitando-se interpretação que vede o acesso à educação de quem não se encontrar inadimplente com as mensalidades.
O perigo da demora é evidente ante o decurso do semestre, a fim de que a negativa de matrícula da impetrante não lhe traga outros prejuízos, como a perda do semestre letivo e consequente prejuízos irreparáveis a sua formação acadêmica.
Para casos semelhantes, embora não idênticos, a jurisprudência tem seguido o mesmo caminho do trilhado acima.
Veja-se.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TUTELA MANDAMENTAL CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I A orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, revestindo-se de razoabilidade e proporcionalidade e de que a negativa de matrícula em instituição de ensino não se mostra razoável, caso a perda do prazo para a sua realização tenha decorrido de informações divulgadas, exclusivamente, via internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade (REO 1001662-67.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020).
II - Na hipótese dos autos, a superveniente antecipação do período para fins de registro acadêmico junto à Universidade Federal de Goiás, no ano letivo de 2021, com inversão de fases do processo seletivo, durante a sua realização, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
III - De ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Ademais, deferida a tutela mandamental postulado, em sede de tutela de urgência, desde 10 de dezembro de 2021, conforme decisão proferida nos autos do AI nº 1044068-18.2021.4.01.0000, afigura-se razoável a manutenção da situação fática consolidada, gerada a partir da prolação e cumprimento do aludido decisum.
V Apelação provida.
Sentença reformada, para conceder a segurança buscada e, confirmando a tutela de urgência deferida, assegurar ao recorrente o direito à matrícula no curso de Agronomia junto à Universidade Federal de Goiás. (AMS 1056541-12.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REMATRÍCULA.
PEDIDO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE RENOVAÇÃO.
PERDA DO DIREITO À VAGA.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a rematrícula no 7º período do curso de Medicina, para o semestre 2021.2. 2.
No caso, o impetrante é aluno do curso de Medicina e o seu pedido de rematrícula na instituição de ensino superior foi indeferido ao fundamento de ter sido formalizado após o encerramento do prazo para renovação.
A autoridade coatora informou, por meio do Edital de Renovação de Matrícula n. 001 2021/2, que os alunos que fizessem a rematrícula após a data de 15/07/2021 perderiam o direito à vaga e estariam desvinculados da instituição. 3.
A matrícula extemporânea em instituição de ensino superior é amplamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal, desde que não cause prejuízos a terceiros, à instituição de ensino e não prejudique a conclusão das disciplinas do aluno.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
O segundo semestre letivo da referida instituição de ensino superior iniciou-se em 02/08/2021, sendo certo que não houve qualquer prejuízo à parte impetrada a realização da matrícula após a data de 15/07/2021, sendo possível o alcance da frequência mínima de 75% da carga horária. 5.
Não se mostra razoável retirar o direito à vaga do impetrante que deixou de efetuar a rematrícula no prazo estipulado ou atrasou a primeira mensalidade do curso em questão, mostrando-se arbitrária e desproporcional a exigência pretendida pela impetrada. 6.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula da parte impetrante no 7º período do curso de Medicina, para o semestre de 2021.2. 7.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a rematrícula no curso de Medicina, em 09/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004296-46.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso dos autos, a impetrante firmou acordo para pagamento dos débitos e quitou a primeira parcela em 16/09/2020, após finalizado o prazo para a matrícula (agosto do mesmo ano).
Configurada a renegociação da dívida, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos da aluna. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1041870-36.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Por tais razões, faz jus a demandante à medida liminar pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada aceite o pagamento da renovação de matrícula realizado no dia 18/01/2023 e matricule imediatamente a impetrante no segundo período do curso de Bacharelado em Medicina da Faculdade ITPAC Abaetetuba, com todos os reflexos administrativos inerentes, sob pena de cominação de multa; b) a impetrante, de posse desta decisão, fica imediatamente autorizada a frequentar as aulas e realizar as provas/avaliações (vida acadêmica normal) diante da provável necessidade de procedimentos burocráticos-administrativos para regularizar sua situação; c) determino ao ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) defiro a gratuidade da justiça; e) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime-se o ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/02/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 10:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/02/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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