TRF1 - 0010776-38.2016.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0010776-38.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: HAROLDO BRAGA DINIZ e outros Representantes: THAIS BREVES DO NASCIMENTO - AM10824 e LAURO AUGUSTO DO NASCIMENTO - AM8168 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Haroldo Braga Diniz e IPAAM, por meio da qual se discute os danos causados patrimônio arqueológico decorrentes da extração de areia.
Sentença (ID 960245681 – págs. 4/15) julgou procedentes os pedidos, para condenar solidariamente Haroldo Braga Diniz e o IPAAM, nos seguintes termos: 1- Na obrigação de fazer, consistente na recuperação ao menos parcial dos danos causados ao sítio arqueológico Tarumã-Açu IV, em decorrência de atividade de lavra de areia realizada no Sítio Diniz, localizado na BR-\74, KM 74, margem direita, Lote 3 c-I.
A atividade deve ter a aprovação do IPHAN.
Prazo: 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; 2- Considerando que, em tese, não é possível a PLENA e TOTAL recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao inteiro status quo ante, as rés deverão implementar medidas ambientais compensatórias adequadas e proporcionais ao dano não recuperado, que serão estabelecidas pelo IPHAN.
Prazo: 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; 3- CONDENO os réus na obrigação de pagar, consistente na indenização pelos danos intermediários e residual, cujo valor será apurado em liquidação e revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei 9.008/95), de que trata o art. 13 de Lei de Ação Civil Pública. 4- CONFIRMO a liminar deferida quanto à determinação de paralisação, agora definitiva, das atividades no empreendimento denominado "Sítio Diniz", situado na BR-174, km 74, margem direita, Lote 3 c-I, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o réu Haroldo Braga Diniz; à suspensão dos efeitos da LO nº 193/11-02; e para que o IPAAM se abstenha de conceder ou renovar qualquer licença ambiental para atividades no local do empreendimento, enquanto não houver a anuência da autarquia responsável pela gestão do patrimônio cultural, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, o que fixo desde já; 5- DECLARO a nulidade da LO nO 139/11-02 e de todas as licenças ambientais subsequentes expedidas pelo IPAAM, em favor do réu Haroldo Braga Diniz, para atividades de extração de areia na BR-174, km 74, margem direita, Lote 3 c-I (Sítio Diniz), haja vista que expedidas sem anuência do IPHAN, em desacordo com a Lei Federal n°. 3.924/61 e da Portaria n° 230/2002 do IPHAN. 6- Ficam as partes expressamente advertidas de que, nas hipóteses de recusa ou mora no cumprimento das obrigações de fazer (notadamente aquela destinada à recuperação in natura' do meio ambiente degradado, e implementação de sistema de tratamento de efluentes), além da sujeição às multas impostas, a obrigação específica poderá ser executada por terceiro (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado) à custa do devedor, consoante expressa dicção dos artigos 249 do CC, cumulado Com os artigo~ 536 (cláusula geral de efetividade da tutela jurisdicional) e 816 do CPC, por tratar-se de obrigações fungíveis.
Os autos físicos foram migrados para o sistema PJE.
O MPF requereu (ID 974934663) seja certificado o trânsito em julgado de sentença.
Manifestou-se pelo cumprimento da sentença, requerendo a “a) intimação dos requeridos para comprovarem o cumprimento das obrigações acima, a que condenados por sentença transitada em julgado, sob pena de aplicação das respectivas multas; e b) a intimação do IPAAM para se manifestar sobre o cumprimento das medidas acima mencionadas, especialmente o estabelecimento das medidas ambientais compensatórias adequadas e proporcionais ao dano não recuperado.” Há registro de decurso de prazo dos requeridos na linha de tempo processual nos dias 12.04.2022 e 07.05.2022, contudo, não se vislumbra qualquer manifestação em seus nomes. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a migração dos presentes autos para o sistema PJE, as partes foram intimadas pelo próprio sistema nestes autos digitais, tendo havido apenas manifestação do MPF (ID 974934663), enquanto não houve manifestação dos requeridos.
Considerando que a migração pressupõe que os autos físicos passem a tramitar na plataforma eletrônica do PJE, a fim de atender ao princípio da não surpresa e à garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, apenas quanto a este ato, os réus devem ser intimados por diário oficial.
Outro não é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇAO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO.
PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO PREJUDICADOS. 1.
A ação de habeas corpus é destinada a resguardar o paciente de eventual violência ou coação à sua liberdade de locomoção, atual ou iminente, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. 2.
A falta de intimação do ato somente resulta em nulidade quando tal irregularidade for causada exclusivamente pela administração jurisdicional. 3.
O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu solto, por meio de seu advogado. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou, sobre a matéria, entendimento no sentido de que tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado (HC 481.476/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019). 5.
No caso, o patrono constituído pelo réu foi intimado tanto da migração do feito para o sistema Pje, quanto da prolação da sentença, exclusivamente pelo Pje, embora não fosse nesse sistema cadastrado e nem tivesse nenhum processo ali em trâmite. 6.
A solução que mais se coaduna com o princípio da não surpresa é a que prestigia a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, devendo-se assegurar, apenas no tocante à intimação acerca da migração do processo do sistema físico para o PJe, que seja aplicada a sistemática de intimaçao via Diário Oficial, o que não ocorreu no caso. 7.
Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença para o paciente ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR, expedida nos autos da Ação Penal n° 0012119-33.2016.4.01.3600/MT.
Embargos de declaração prejudicados. (Habeas Corpus 1026225-40.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, TRF1, PJE 22.02.2022) Dessa forma: 1.
INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem acerca da regularidade do procedimento de digitalização e migração, por publicação no Diário Oficial.
Prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, devem os requeridos comprovar o cumprimento das obrigações a que condenados por sentença transitada em julgado, sob pena de aplicação das respectivas multas. 2. À SECVA para que proceda à certificação do trânsito em julgado dos autos. 3.
INTIME-SE o IPHAN para que se manifeste sobre o cumprimento das medidas acima mencionadas, especialmente o estabelecimento das medidas ambientais compensatórias adequadas e proporcionais ao dano não recuperado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, vista ao MPF.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal -
12/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 06/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:26
Decorrido prazo de HAROLDO BRAGA DINIZ em 11/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:19
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2021 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 07:18
Decorrido prazo de HAROLDO BRAGA DINIZ em 29/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM em 21/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 14:14
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2020 12:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/06/2020 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
16/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2020 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2020 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2020 17:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
11/12/2019 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/12/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/08/2019 09:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/07/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/05/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/03/2019 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/03/2019 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2019 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO SR. HAROLDO BRAGA DINIZ
-
22/11/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2018 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/09/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/08/2018 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/07/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2018 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/04/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2018 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2018 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IPAAM
-
01/03/2018 09:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2018 09:00
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2018 10:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/01/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/01/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/12/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/11/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2017 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/08/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/07/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2017 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 11:33
REPLICA APRESENTADA
-
29/05/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2017 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2017 10:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
-
08/05/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/02/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2017 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2017 12:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IPAAM
-
27/01/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2017 10:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
19/12/2016 09:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2016 15:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO IPAAM PRAZO CONTESTAÇÃO
-
01/12/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO IPAAM - CONTESTAÇÃO
-
28/11/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 10:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - IPAAM
-
25/11/2016 10:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO IPAAM
-
23/11/2016 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2016 13:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2016 11:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2016 14:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2016 13:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 12:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE HAROLDO BRAGA DINIZ
-
17/11/2016 14:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SOLICITA INFORMAÇÃO CEMAN CUMPRIMENTO MANDADO
-
26/10/2016 11:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO IPAAM
-
25/10/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2016 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/10/2016 09:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2016 09:02
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE IPAAM
-
18/10/2016 11:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2016 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2016 10:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2016 10:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/10/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2016 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2016 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/09/2016 09:46
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2016 09:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2016 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/09/2016 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 14:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇAO E INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 09:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/08/2016 17:59
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
05/08/2016 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2016 09:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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