TRF1 - 1007278-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007278-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717 e RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - DF70742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 1624077849) ao argumento de ter havido, na sentença (id. 1613100895), erro material quanto à análise da prova material da atividade rural.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre essas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evidenciar a sua conceituação e alcance, trago os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016): a) Obscuridade: É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. b) Contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade. c) Omissão: Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Pois bem.
Não assiste razão a embargante.
O inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há qualquer laivo de dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso vertente, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica contradição ou omissão que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007278-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717 e RAYANNE BRAGA DO NASCIMENTO - DF70742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:203.628,405-6; DER:19/11/2021; id. 1367003274).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: ficha de histórico escolar com endereço do autor na fazenda Capão grosso; certidão de registro de imóvel rural; memorial descritivo de limites e confrontações da fazenda capão grosso; declaração de vacina de animais; ITR ; DARF; CCIR, notas fiscais, recibo do sindicato de trabalhadores rurais de Brasília.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NOS PERIODOS DE 16/10/1972 a 27/01/1995 (12 anos de idade); de 28/01/1995 a 28/02/1999 e de 01/10/2002 a 19/11/2021(DER).
Em seu depoimento, o autor afirma que tem 62 anos de idade; casado com Lucineide da Quitéria da Conceição Silva; 3 filhos; que reside e trabalha na propriedade dos genitores desde a infância até os dias atuais; casou com 35 anos de idade e continuou na propriedade dos genitores; nunca residiu noutro local; a propriedade tem 18 alqueires; planta milho e jeijao; que a esposa reside na QNN 04, CJ F, casa 46, Ceilândia/DF; que a esposa trabalha como professora no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde jovem, pois eram vizinhos; que o autor sempre morou na propriedade dos pais, residindo na mesma casa; que na Chácara tira leite; que não vê muito a esposa do autor, mas que ela reside em Ceilândia/DF.
Cunhado, informante, afirma que conhece o autor desde a infância, que o autor sempre residiu com pai na Chácara, planta mandioca, milho; que conhece a esposa do autor, que ela mora na cidade e aos fins de semana vai para Chácara.
Cunhado informante, afirma que conhece o autor desde a infância que o autor reside na fazenda do pai, na qual planta milho, feijão; conhece a esposa do autor, que ela é professora e que reside em Ceilândia/DF.
Com relação ao tempo de contribuição urbano, tem-se que, conforme CNIS acostado nos autos (id 1596871348) este totaliza 3 (três) anos e 23 (vinte e três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER:19/11/2021), conforme calculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Toda a prova material está no nome do genitor.
Não existe nenhuma prova de atividade rural em nome do autor.
O autor possui vínculo urbano, coforme cálculo acima.
A esposa é professora e reside em Ceilândia/DF.
Ante a ausência de prova material em nome do autor, e considerando que a esposa é professora e residência urbana, entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007278-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/05/2023, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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