TRF1 - 1041711-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041711-68.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, por não ter sido, quando de seu deferimento, reconhecida a especialidade dos períodos em que ficou exposto a agentes prejudiciais a sua saúde, o que influenciou no cálculo do benefício.
Requereu a concessão de tutela antecipada quando da prolação da sentença.
Assim sendo: 1. defiro a gratuidade judiciária; 2. retifique-se a autuação excluindo-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS; 3. cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 4. contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; 5. intimem-se, as partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua finalidade, para que este Juízo examine a viabilidade da produção, no prazo de 15 (quinze) dias; 6. após, façam-se os autos conclusos para decisão ou sentença, caso não requerida dilação probatória.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
20/10/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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