TRF1 - 1003933-89.2021.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1003933-89.2021.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO (CORECON/PI) REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469 POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO CARVALHO SENTENÇA – TIPO "C" Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de execução promovida pelo Conselho Regional de Economia 22ª Região - CORECON/PI contra José Raimundo de Araújo Carvalho visando ao pagamento do débito no valor de R$ R$ 3.587,85 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (ID: 440823894).
Foi proferido despacho determinando a citação nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line em conformidade com o art. 185-A do CTN (ID: 444795377).
Antes mesmo da citação do executado (não há provas, nos autos, da efetivação da citação), o exequente/CORECON/PI requereu a extinção da execução, em face da quitação do débito pelo executado, com fundamento no art. 924 do NCPC (ID: 868825081).
Não juntou documentos.
Nestas condições, configura-se a falta de interesse processual (perda de objeto) superveniente.
Com tais considerações, e com base nas disposições combinadas dos art. 485, inciso VI e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se julgar extinta a presente execução.
Custas irrisórias, dispensado o recolhimento.
Libere-se a constrição judicial, relativamente a este processo, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
08/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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12/02/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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