TRF1 - 1002659-20.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002659-20.2021.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVELAN DE PAULA E SOUZA, LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA, JOANA DE PAULA MARTINS, JOAQUIM MARTINS SANTOS, DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS, ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO, AVANI BATISTA CORDEIRO, PACIFICO DE PAULA E SOUSA, MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA, ESPÓLIO DE ALENIR DOS SANTOS BARBOSA INVENTARIANTE: DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em análise os embargos de declaração apresentados no ID 1963845189.
Em petição de 15 laudas, a parte alega que este Julgado se omitiu sobre pontos relevantes ao proferir sentença.
Alega que a desapropriação por interesse social só concretiza após pagamento justo e integral do valor.
Alegou que, não obstante, este Julgador se ateve a questões alheias à que foi posta em juízo.
Enfim, discorre sobre uma possível série de equívocos por parte deste Julgador ao sentenciar.
Decido.
Entendo que estão corretas as ponderações do ID 2066864193, as quais faço parte integrante desta decisão.
De fato, a parte não se conforma com posições deste Juízo.
Na sentença estão todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde do caso.
Não vou aqui relembrá-los para evitar tautologia.
Remeto o leitor ao ID 1944437648, onde estão listados todos os argumentos pelos quais julguei improcedentes os pedidos.
Logo, não há qualquer omissão na sentença.
Relembro apenas que os embargos não são sede própria para discutir acerto ou desacerto de sentença.
Para tanto, cabível o recurso de apelação.
Também rememoro que o juiz não é obrigado a apreciar um a um todos os argumentos jurídicos da parte, mas, sim, dar fundamentação adequada aos pontos fundamentais postos em julgamento, o que foi feito.
No caso, está evidente que a parte quer discutir o (des)acerto da sentença e, para tanto, dever-se-ia valer do recurso adequado.
O caso, ao meu ver, seria até de não conhecimento dos embargos, porque evidente sua inadequação na hipótese.
Porém, opto por rejeitá-lo, a fim de que não se alegue cerceamento de defesa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002659-20.2021.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUVELAN DE PAULA E SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por JUVELAN DE PAULA SOUZA, LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA, JOANA DE PAULA MARTINS, JOAQUIM MARTINS SANTOS, DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS, ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO, AVANI BATISTA CORDEIRO, PACIFICO DE PAULA E SOUSA, MARY DE FÁTIMA FERREIRA DE PAULA e ESPÓLIO DE ALENIR DOS SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do Decreto de Declaração de Interesse Social para fins de desapropriação alusivo aos imóveis abrangidos pelo Território Quilombola Kalunga, com área de duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove hectares, sessenta e nove ares e oitenta e sete centiares, situados nos Municípios de Cavalcante, Teresina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás, publicado no dia 20 de novembro de 2009.
Requereram tutela de urgência a fim de garantir imediatamente a declaração de nulidade do referido decreto, ou a paralisação do citado ato.
Alegam que são proprietários de uma gleba de terras localizada na Fazenda Bonito, Município de Cavalcante/GO, com área em documento de 775 (setecentos e setenta e cinco) alqueires goianos, registrada no CRI de Cavalcante/GO, dividindo em duas partes, sendo uma com 675 ha na Matrícula 4.536, Livro 2-h, fl. 30, AV 3-4.836 e 100 ha na Matrícula 7.760, R-1-7.760, ambas em nome de Elano de Paula e Sousa, pai e sogro dos autores, falecido em 14/04/1989, área que passou a ser de 876 alqueires goianos após medição técnica, conforme memorial descritivo confeccionado por engenheiro agrônomo.
Aduzem que sua posse é pro diviso e vem sendo transmitida por sucessão hereditária, permanecendo no grupo familiar, de forma contínua e ininterrupta, sem molestamento, dos mais longínquos ancestrais, conforme Registros Paroquiais nº 95, de 1858, e nº 35, de 1857, até chegar aos autores, que na fazenda têm residência e criam gado.
Afirmam que em 20 de novembro de 2009, foi publicado o Decreto de Declaração de Interesse Social, para fins de desapropriação, de todos os imóveis abrangidos pelo Território Quilombola Kalunga, com área de duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove hectares, sessenta e nove ares e oitenta e sete centiares, situados nos Município de Cavalcante, Teresina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, estando o imóvel dos autores incluído dentro do perímetro declarado de interesse social para fins de desapropriação.
Asseveram que a partir da publicação do referido decreto, passaram a ter inúmeros problemas advindos da intervenção do Poder Público ao anunciar, de forma equivocada, que todas as áreas passaram a pertencer à comunidade dos Kalungas, sem que fosse promovida a competente ação de desapropriação ou pago aos proprietários as devidas indenizações, embora transcorridos mais de 11 (onze) anos do ato atacado, suportando os autores, incalculáveis prejuízos em decorrência da paralisação da exploração e uso do imóvel.
Sustentam a caducidade do Decreto Presidencial nos termos da Lei nº 4.132/62 que prevê o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação da desapropriação por interesse social.
Juntaram procuração e documentos.
Decisão ID 795955968 determinou a emenda da inicial, a fim de incluir a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP no polo passivo, a regularização da representação processual do espólio, e a retificação do valor atribuído à causa.
Emenda da petição inicial feita no ID 826833593.
Decisão ID 923096177 indeferiu a tutela provisória, recebeu a emenda da inicial, determinou a inclusão da FCP no polo passivo e determinou a citação dos réus.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF requereu seu ingresso no feito na qualidade de custus juris (ID 933927654).
O INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES ofertaram contestação conjunta (ID 979870187).
Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa.
No mérito, discorreram sobre a complexidade dos trabalhos de regularização fundiária do território kalunga, e refutaram a caducidade do decreto expropriatório, sustentando que o art. 3º da Lei nº 4.132/62 não se destina a prever prazo para o ajuizamento de ação de desapropriação por interesse social das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, tendo em vista que, acaso assim fosse, esvaziaria o comando constitucional e a interpretação consagrada no Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela autoaplicabilidade do artigo 68 do ADCT e pela constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, os quais garantem a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, sem qualquer previsão de tempo final para ajuizamento da ação de desapropriação respectiva.
Ao final, requereram o indeferimento de todos os pedidos formulados na petição inicial e na petição de emenda.
Impugnação à contestação no ID 1104874795.
No parecer ID 1193868251 o MPF, preliminarmente, manifestou-se pela necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo da lide, e no mérito, pela improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Em seguida, intimadas para especificarem provas, as partes informaram não ter interesse na produção de provas, o MPF no ID 1319065266, os autores no ID 1332231251, o INCRA no ID 1341394257, e a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES no ID 1403760786.
Decisão ID 1498902872 determinou a inclusão da União no polo passivo e sua citação.
A União apresentou petição ID 1555634859 informando não ter interesse no feito.
Decisão de saneamento ID 1730546579 determinou a exclusão da União da autuação e considerou que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes, sem qualquer objeção delas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Impugnação ao valor da causa O INCRA e a FCP impugnaram o valor atribuído à causa em sede de contestação, pugnando pela correção do valor, de forma a fixá-lo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que entendem corresponder ao conteúdo econômico da presente demanda, considerando que a pretensão da parte autora resume a declaração de caducidade de decreto, e que não houve a apresentação de prova de que o imóvel de titularidade dos demandantes equivaleria ao valor que foi atribuído à causa (R$ 4.379.000,00).
Todavia, a insurgência dos requeridos não merece guarida.
Ressalte-se que o valor inicialmente atribuído à causa pelos demandantes na quantia de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), foi modificado pela emenda da petição inicial (ID 826869051) em cumprimento da decisão ID 795955968, que determinou a retificação do valor, porquanto este deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Na hipótese, conforme narrado na petição inicial, o imóvel de titularidade da parte autora possui área em documento de 775 (setecentos e setenta e cinco) alqueires goianos, estimado pelos autores no valor de R$ 4.379.000,00 (quatro milhões, trezentos e nova mil reais).
Por certo, tal quantia estar-se-ia mais próxima ao valor real do imóvel do que a ínfima quantia estipulada pelos requeridos de R$ 40.000,00.
Com efeito, somente a título de exemplo, na ação de desapropriação de uma gleba de terras da mesma Fazenda Bonito, para regularização de território de Comunidades dos Remanescentes de Quilombos Kalunga, proposta pelo INCRA no ano de 2014, portanto, há quase 10 (dez) anos, foi ofertado o valor de R$ 1.789.679,26 pela área registrada de 2.353,7822 (dois mil, trezentos e cinquenta e três hectares, setenta e oito ares e vinte e dois centiares), conforme consulta à petição inicial dos autos nº 0001391-89.2014.4.01.3506.
Assim, considerando que a área dos autores (775 alqueires goianos), convertida em hectares teria aproximadamente 3.751,0000 (três mil, setecentos e cinquenta e um hectares), por certo o valor econômico pretendido estimado na quantia de R$ 4.379.000,00 estaria deveras mais próximo da realidade atualmente do que o valor de R$ 40.000,00 requerido pelos INCRA e pela FCP como valor a ser dado à causa.
Portanto, desacolho a impugnação ao valor da causa arguida pelos réus.
Mérito Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação do prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 3º, da Lei nº 4.132/62, à desapropriação que visa a transmissão da titularidade de terras pertencentes à comunidade quilombola.
No pertinente, o art. 68 do ADCT dispõe que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
Registre-se que o referido art. 68 do ADCT objetiva preservar a identidade étnica e cultural dos quilombolas e, a toda evidência, a garantia da terra para os remanescentes de quilombos é pressuposto necessário para a garantia da sua própria identidade.
Da inteligência do referido dispositivo, depreende-se que a propriedade das terras ocupadas por remanescentes quilombolas foi constitucionalmente reconhecida, sendo a transferência da respectiva titularidade dever do Estado, e não uma faculdade.
Trata-se, pois, de obrigação constitucional, a qual não possui previsão de limite temporal para cumprimento e, portanto, não se esvai com o decurso do tempo.
Em assim sendo, a desapropriação que visa à emissão de títulos de propriedade para comunidade quilombola não constitui ato discricionário da Administração Pública, mas elemento essencial à regularização de propriedade cujo direito subjetivo provém da própria Carta Magna, sendo inaplicável à espécie o prazo bienal de decadência previsto no art. 3º, da Lei nº 4.132/62.
Em casos análogos, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região é no mesmo sentido pela inaplicabilidade do instituto da decadência, conforme ementas seguintes: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTINUIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IDENTIFICAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE DE QUILOMBO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DA INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDAS. 1.
O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". 2.
Como se sabe, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior para o novo regime constitucional (1988). 3.
Trata-se, na verdade, de um direito fundamental de grupo étnico-racial, de aplicação imediata, conforme art. 5º, § 1º, da Constituição Federal. 4.
O Decreto nº 4.887/2003 veio a regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras de que trata o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5.
A demarcação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, conforme disposto no Decreto nº 4.887/2003, é de competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6.
E, na hipótese dos autos, o INCRA instaurou o procedimento administrativo nº 54290.000373/2005-12, a pedido da Comunidade Negra Quilombola de Dezidério Felipe de Oliveira, para verificação da área que compreende a região conhecida como Picadinha, como área remanescente da referida comunidade, em março de 2005, conforme se vê de fls. 320/321. 7.
Foram notificados os apelados da realização da vistoria através da equipe técnica do INCRA, para o levantamento de dados e informações relativas à ocupação e atualização cadastral do imóvel, para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos (fls. 1412/1413), sem que houvesse qualquer manifestação por parte dos mesmos. 8.
O Ministério Público Federal recomendou a pronta retomada da comunicação prévia aos proprietários e/ou ocupantes de terras localizadas na área pleiteada como da Comunidade Dezitério Felipe de Oliveira, abrangida pela localidade denominada como Picadinha, em observância ao disposto no artigo 10, § 2º, da Instrução Normativa nº 20/2005, do INCRA, e no artigo 10, § 1º, da Instrução Normativa nº 49/2008, do INCRA, e a conclusão total do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID referente a identificação dos limites das terras da Associação Remanescente de Quilombos Dezitério Felipe de Oliveira (fls. 1902/1906). 9.
Houve novas tentativas de notificação da parte autora, para o conhecimento do andamento do procedimento administrativo nº 54290.000373/2005-12, sem que o INCRA lograsse êxito (fls. 2204/vº).
Os autores foram notificados através do edital publicado no Jornal "O Progresso" nos dias 28 e 29 de abril de 2009, conforme se vê de fls. 29/30. 10.
Não há qualquer ilegalidade no andamento do processo administrativo, na medida em que foram observados todos os trâmites do Decreto nº 4.887/2003.
Portanto, imprescindível a continuidade do processo administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes da comunidade do Quilombo de Dezidério Felipe de Oliveira, meio através do qual será possível um juízo acerca da ocupação da referida comunidade sobre as áreas em questão. 11.
Somente após a concretização dos estudos pelo INCRA com a terra ocupada, serão fornecidos os elementos necessários para descrever com propriedade a existência ou não de ocupação de comunidades dos quilombos na área objeto da lide e demais requisitos previstos para a demarcação de terras. 12.
E da realização dos estudos por parte do INCRA, especificamente se as terras foram ocupadas pelas comunidades quilombolas, ao particular afetado pelo processo de identificação da área a ser demarcada será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito. 13.
Os procedimentos relacionados com o andamento do processo administrativo, em obediência ao Decreto nº 4.887/03, que ainda estão pendentes, são meramente administrativos e não tem o condão de afirmar ou de infirmar a presença de vestígios que demonstrem serem as áreas de ocupação dos remanescentes da comunidade do quilombo. 14.
Incumbe o Poder Executivo da realização dos referidos estudos, não podendo o Poder Judiciário avocar para si tal responsabilidade, em ações movidas por particulares, antecipando-se ao pronunciamento dos órgãos legalmente investidos de tais funções.
Realizados os estudos, como dito, poderão os particulares questionar os seus resultados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 15.
Não há como impedir o prosseguimento do processo administrativo nº 54290.000373/2015-12. 16.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 2503/2511: (...) O Decreto nº 4.887/03 garante aos interessados no processo administrativo de demarcação de terra quilombola a ciência de todos os atos de procedimento, bem assim o direito de terem seus títulos de domínio examinados pela comissão e de produzirem provas consistentes em laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias, mapas, etc.
Destaque-se, que a definição de terras ocupadas por remanescentes de quilombo constante no Decreto 4.887/03 resulta, também, da aplicação da Convenção 169 da OIT.
Dita convenção, ao tratar da questão das terras dos povos indígenas e tribais, determinou, em seu artigo 13.1: "Ao aplicarem as disposições desta parte da convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou segundo ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos desta relação".
Assim, a definição de terras ocupadas por remanescentes de quilombos, constante no Decreto 4.887/03 é constitucional e resulta da necessária aplicação no direito brasileiro da Convenção 169 da OIT.
Por outro lado, conforme já decidiu esse E.
Tribunal no julgamento do Processo nº 0002501.60.2008.4.03.6002, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, cuja cópia encontra-se encartada às fls. 2484/2488, "embora os caracteres da inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade das terras remanescentes das comunidades de quilombos não advenham expressamente do texto constitucional, esses requisitos foram expressamente incorporados pelo ordenamento jurídico pátrio quando da edição do decreto nº 4.887/2003, especialmente do seu art. 17".
Com efeito, assim dispõe o caput do referido artigo 17 do Decreto nº 4.887/2003: Art. 17.
A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
Desse modo, conforme já decidiu esse E.
Tribunal, nos autos do Processo 2008.60.02.002501-2, "não há que se falar em decadência do direito dos quilombolas de reaverem as terras.
Acaso por regular processo administrativo comprove tratar-se de área remanescente das comunidades quilombolas, os interessados terão a sua disposição os meios judiciais contra essa decisão, inclusive com vistas a eventualmente serem indenizados pelo título que possuem" (fls. 2486-verso).
Destarte, o próprio Decreto nº 4.887/2003 prevê a possibilidade de indenização aos dos particulares que possuírem título de domínio particular válido sobe terras reconhecidas como remanescentes de quilombolas, nos termos do que dispõe o seu artigo 13: Art. 13.
Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada a vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber. 17.
Preliminar rejeitada.
Apelações providas. (TRF3, ApelRemNec – 1724215/MS 0002191-20.2009.4.03.6002, Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, e-DJF3 22/08/2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL para fins de regularização de território das comunidades dos remanescentes de Quilombos.
ART. 68 DO ADCT.
PRAZO.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO. prazo decadencial contido no Decreto 3.365/1941 ou na Lei 4.132/1962.
INAPLICABILIDADE.
Decreto 4.887/2003. apelação provida. prosseguimento da ação. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que reconheceu a decadência do direito do autor em pleitear a desapropriação com base no decreto expropriatório de 06/12/2013 e julgou extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC. 2.
Na origem, trata-se de desapropriação por interesse social ajuizada pelo INCRA para fins de regularização de território das comunidades dos remanescentes de Quilombos, denominado "Território Quilombola Pedra D'Água", situado no município de Ingá, Estado da Paraíba, assim reconhecida pela Fundação Cultural Palmares, conforme certidão de auto-reconhecimento datada de 19/04/2005, disciplinada no Decreto-Lei 3.365, de 21.06.1941, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, com fundamento nos arts. 5º, XXIV, e 216, § 1° da Constituição Federal; no art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 2º, III, da Lei 4.132, de 10.09.1962; no Decreto 4.887, de 20.11.2003, e ainda na autorização expressa contida no artigo 3º do Decreto Declaratório de 05.12.2013, publicado no DOU de 06.12.2013, contra LUIZ BARBOSA MARQUES e outros. 3.
A discussão dos autos cinge-se a perscrutar se a desapropriação para fins de regularização de área das comunidades dos remanescentes de Quilombos deve obedecer ao prazo decadencial contido no Decreto 3.365/1941 ou na Lei 4.132/1962. 4.
No pertinente, observa-se que a propriedade das terras ocupadas por remanescentes quilombolas é garantida pelo art. 68 do ADCT e assim, a transferência da titularidade de tais áreas é dever do Estado, o qual não se esvai com o decurso do tempo.
Registre-se que o referido art. 68 do ADCT objetiva preservar a identidade étnica e cultural dos quilombolas e, a toda evidência, a garantia da terra para os remanescentes de quilombos é pressuposto necessário para a garantia da sua própria identidade.
Por essa razão, a desapropriação que visa à emissão de títulos de propriedade para comunidade quilombola não constitui ato discricionário da Administração Pública e, assim, não se aplica o prazo bienal decadencial previsto no art. 3º, da Lei nº 4.132/62 a esse caso.
Pela mesma razão, não se aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto 3.365/1941. 5.
Como bem destacou a Terceira Turma deste Tribunal, "da leitura do julgamento da ADI 3.239, que versou sobre as desapropriações para fins de regularização de terras quilombolas, verifica-se, inclusive, que o Ministro Cezar Peluso entendeu que a desapropriação para esse fim não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, tampouco pela Lei 4.132/1962.
Embora vencido o ministro, não foi quanto a este ponto que se deu a superação de seu entendimento, de forma que, embora não acolhido seu voto, se faz relevante a menção ao posicionamento". 6.
Importa mencionar que não se desconhece o precedente do STJ (REsp n. 1.644.976/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017) que reconheceu a aplicação do prazo de caducidade da Lei 4.132/1962 à desapropriação para regularização de terra quilombola. 7.
No entanto, como já observou esta Corte Regional, analisando-se o inteiro teor do julgado, verifica-se que os precedentes invocados pelo STJ para justificar tal posicionamento, além de datados de mais de 11 anos antes, versam apenas sobre desapropriação por interesse social.
Demais disso, sobreleva ressaltar que além da regularização de terra quilombola encontra amparo em previsão constitucional específica (o já citado art. 68, ADCT) possui regulamentação própria no Decreto 4.887/2003 (o qual, não trata de prazo de caducidade), não se confundindo com a desapropriação por interesse social, não sendo possível aplicar o acima referido entendimento do STJ ao presente caso. 8.
Precedentes: PROCESSO: 08009665120214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022; PROCESSO: 08000669620154058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2017; PROCESSO: 08000738820154058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/01/2016. 9.
Apelação provida, para determinar o prosseguimento da ação. (TRF5, AC 08010383820214058201, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/03/2023).
Necessário pontuar que, embora a existam de julgados anteriores nesta SSJ de Formosa/GO pelo reconhecimento da decadência do Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2009 em feitos expropriatórios, bem como a existência de alguns julgados do TRF da Primeira Região no sentido de que deve ser observado o prazo de 2 anos para ser intentada a ação de desapropriação nos termos do art. 3º da Lei nº 4.132/62 (AC 1002762-18.2021.4.01.3315, AC 10040831420184013600), tal entendimento merece ser contextualizado no presente caso, até mesmo porque as sentenças anteriores nem sequer são de minha autoria.
Entendo que, como informado pelo INCRA em sua contestação, cerca de 42 mil hectares já foram titulados ou concedidos para os Kalungas, decorrentes de ações de desapropriação, não sendo acertada uma declaração judicial de nulidade do citado decreto em relação a todos os imóveis abrangidos pelo Território Quilombola Kalunga, conforme requer a parte demandante.
E mais, como dito acima, não se trata aqui de desapropriação comum, mas, sim, de terras abrangidas pelo art. 68 do ADCT, com regramento próprio e contornos bastante específicos.
Ademais, existe nesse conflito uma questão muito maior que a mera formalidade temporal de um decreto.
Há um ponto de segurança jurídica que merece ser ressaltado.
Mesmo que esse decreto seja declarado caduco, fato é que o conflito não acabará, uma vez que não se trata simples interesse social, como quer se fazer crer, mas, sim, de tema tratado expressamente pelo Constituinte originário.
Ou seja, por mais que eu me esforce, não há como fazer uma interpretação "às avessas": usar normas infraconstitucionais em confronto com o texto originário da CF/88.
Ou seja, dar guarida ao pleito inicial é o mesmo que criar, ou fomentar ainda mais, a insegurança jurídica que gira em torno deste conflito fundiário dos autos.
Não preciso me alongar para dizer que segurança jurídica também é princípio constitucional, como é notório e dispensa outras delongas.
Por essas razões, deve ser o pedido de declaração de nulidade do Decreto de 20 de novembro de 2009, publicado no DOU de 23 de novembro de 2009 (ID 703476483), deve ser julgado improcedente.
Tal ato apenas reiterou (algo que, na verdade, já vem do texto constitucional originário) um interesse social de contorno bastante peculiar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, observados os comprovantes de ID 703476530 e 826869053, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos réus, no valor de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, uma vez que se tratou de feito de média complexidade jurídica, com vários atores processuais, mas sem grandes dilações processuais.
Como o INCRA e a FCP são todos representados por advogados públicos federais, entendo que a condenação acima não precisa ser repartida, já que vai integralmente para fundo único.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (art. 183 do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
06/03/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002659-20.2021.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUVELAN DE PAULA E SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO id. 1193868251.
Com razão o MPF.
Tratando-se o ato normativo questionado, objeto da lide, de um ato do Chefe do Poder Executivo Federal, verifica-se que a UNIÃO também detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, determino retificação da autuação para inclusão União no polo passivo e sua citação.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
01/03/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 01:18
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:34
Decorrido prazo de AVANI BATISTA CORDEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA E SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:31
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA MARTINS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JUVELAN DE PAULA E SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:48
Juntada de documentos diversos
-
30/09/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 09:30
Juntada de outras peças
-
15/09/2022 15:25
Juntada de parecer
-
15/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 16:42
Juntada de parecer
-
01/07/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 08:53
Juntada de impugnação
-
02/05/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 07/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 11:38
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 18:35
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:52
Juntada de aditamento à inicial
-
03/11/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 12:26
Outras Decisões
-
31/08/2021 15:38
Juntada de aditamento à inicial
-
27/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
26/08/2021 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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