TRF1 - 1080486-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1080486-03.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Abra-se vista ao autor sobre a manifestação da União acerca do cumprimento da obrigação (id 2133199701).
Havendo concordância, arquivem-se os autos.
Brasília, 31 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor da 16ª Vara / SJDF -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1080486-03.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos de instância superior, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Servidor da 16ª Vara -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1080486-03.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794, RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174 e TOMAS HENRIQUE MACHADO - SP308634 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR contra ato atribuído ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, objetivando que seja assegurada a conclusão do processo administrativo objeto da ação.
Narra, em síntese, que é perito médico federal, idoso (70 anos), acometido com várias enfermidades.
Ingressou com pedido administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, cadastrado sob o NB 10128.107015/2019-33, para que fosse concedido horário especial, independentemente de compensação de horário.
Assevera, ainda, que, passados quase três anos do requerimento, o pedido ainda não foi concluído.
Inicialmente, o feito foi distribuído na 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que declinou da competência (Id. 1423205290/fl. 25).
A inicial foi instruída com documentos e procuração (Id. 1423205290/fl. 7).
Informação de prevenção negativa (Id. 1423318267).
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (Id. 1424279320).
Apesar de devidamente notificada, não houve manifestação pela autoridade coatora.
Decisão de Id. 1484908865 deferiu o pedido liminar e intimou o impetrante para juntar documentos para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Custas recolhidas (Id. 1527662373).
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1604813872).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
In casu, considero demonstrada a presença simultânea dos pressupostos autorizadores da medida.
O impetrante pleiteia a apreciação do seu processo administrativo, tendo em vista que a análise ultrapassa em muito o prazo estipulado na Lei n.º 9.784/99.
A Lei 9.784/1999 estabelece regras gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que somente podem ser afastadas por disposição legal em sentido diverso.
Nesse sentido, há que se coibir a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública no que concerne a morosidade na apreciação de requerimentos administrativos.
Na hipótese dos autos, o requerente protocolou pedido em 2019, sem, no entanto, obter resposta.
Vale dizer, no caso, considero que a requerida ultrapassou os limites da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99), violando também o princípio da legalidade, na medida em que o pedido administrativo em comento deveria ser apreciado em até 45 (quarenta e cinco) dias, a teor do artigo 28 do Decreto nº 5.053/04, o que ofende, também, os princípios da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (Artigo 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência (art. 37, caput, da CF) aos quais a Administração está jungida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 128 DO CPC. 1. "A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional." (REOMS 2007.36.00.006400-7/MT, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.67 de 14/07/2008) 2.
Ante a inércia da Administração Pública em examinar o pedido formulado pelo interessado, decerto que o requerimento de certidão do andamento do processo administrativo só poderia implicar, em última análise, o exame do feito pela autoridade responsável, não havendo falar, por isso, em ofensa ao art. 128 do CPC. 3.
Agravo regimental do INCRA improvido. (AGREO 87582320074013600, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:809) (grifos editados) Entendo que não é lícito impor ao administrado longa e desarrazoada espera pela análise de pedido essencial ao regular desenvolvimento de suas atividades e exercício de seus direitos, ainda que a justificativa fosse a ordem cronológica dos processos e/ou disponibilidade da equipe técnica.
Diante de tais considerações, verifico o direito líquido e certo do impetrante (fumus boni iuris) em obter a análise do processo administrativo em voga em prazo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a conclusão do processo administrativo 10128.107015/2019-33, sem olvidar que o resultado da sua correspondente conclusão se refere a mérito administrativo que não compete ao Judiciário interferir.”.
Com efeito, no presente caso, a intervenção jurisdicional revela-se oportuna para garantir a eficácia da norma constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Sendo assim, é o caso de se reconhecer o direito do impetrante em obter a análise do processo administrativo em voga em prazo razoável, cujo prazo de 30 (trinta) dias reputo ser suficiente para o cumprimento do pleito.
Sob tal perspectiva, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, sem olvidar que o resultado da sua correspondente conclusão se refere a mérito administrativo que não compete ao Judiciário interferir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão do processo administrativo 10128.107015/2019-33, objeto dos autos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 30 de agosto de 2023. -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 16ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1080486-03.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR REU: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e outros INTIMAÇÃO DE: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe (id 1484908865), e para juntar aos autos o último contracheque, bem como a derradeira declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, para fins de apreciação do benefício da gratuidade de justiça.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
BRASÍLIA, 2 de março de 2023. (assinado eletronicamente) p/Diretor(a) de Secretaria da 16ª Vara/SJDF -
06/12/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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