TRF1 - 1001243-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001243-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAIDIELE APARECIDA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA MORAES VIEIRA - GO61566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NAIDIELE APARECIDA DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: 1) o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC. 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 870917408 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa penalizatória no caso de descumprimento da obrigação. 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante. 8) a procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de auxílio maternidade, devendo os pagamentos serem corrigidos com juros e correção monetária. 9) a fixação de honorários advocatícios a serem pagos a procuradora que a esta subscreve.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - formulou o requerimento do benefício de licença maternidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, apresentado em 31/05/2022, sob o nº 367605765, tendo cumprido todas as exigências administrativas; - o benefício foi indeferido, sob o argumento de erro formal no preenchimento do pedido pela requerente; - na ocasião, apresentou requerimento administrativo, em 11/07/2022, sob o protocolo nº 870917408, contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id1563576373).
O pedido liminar foi indeferido (id1590405856).
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (id 1595944382).
O INSS ingressa no feito (id 1601862895).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS, e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de recursos nas instâncias superiores do INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001243-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAIDIELE APARECIDA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA MORAES VIEIRA - GO61566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NAIDIELE APARECIDA DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: (...) 1) o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que a Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC. 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante. (...) 6) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 870917408 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa penalizatória no caso de descumprimento da obrigação. 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante. 8) a procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de auxílio maternidade, devendo os pagamentos serem corrigidos com juros e correção monetária. 9) a fixação de honorários advocatícios a serem pagos a procuradora que a esta subscreve.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - formulou o requerimento do benefício de licença maternidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, apresentado em 31/05/2022, sob o nº 367605765, tendo cumprido todas as exigências administrativas; - o benefício foi indeferido, sob o argumento de erro formal no preenchimento do pedido pela requerente; - na ocasião, apresentou requerimento administrativo, em 11/07/2022, sob o protocolo nº 870917408, contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação da autoridade coatora, apresentando as informações (id1563576373).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS, e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de recursos nas instâncias superiores do INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001243-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAIDIELE APARECIDA DE ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000509-10.2023.4.01.3502
Sileuza Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Angarani Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 09:50
Processo nº 1000500-48.2023.4.01.3502
Luiz Antonio de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Carlos de Oliveira Tocchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 12:28
Processo nº 0006374-60.2016.4.01.3701
Instituto Nacional do Seguro Social
Ana Maria de Jesus Silva
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 19:15
Processo nº 1005626-77.2022.4.01.3902
Nilce Goncalves Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 18:33
Processo nº 1022186-19.2020.4.01.3400
Conselho Regional de Contabilidade do Di...
Ailder Martins Bispo
Advogado: Luciana Varela Pompeo de Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 02:50