TRF1 - 1000020-91.2022.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da SJAP e da Sjpa Na Tru
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAP e da SJPA na TRU PROCESSO: 1000020-91.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010944-88.2019.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE DONIZETTI FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de reclamação manejada perante esta Turma Regional de Uniformização, cujo intuito é impugnar acórdão proferido por Turma Recursal de Goiás.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a despeito de não constar nos autos o acórdão combatido, pela simples leitura da peça inicial se extrai a inadequação da via eleita, se não vejamos.
Em seu teor, a reclamação menciona de forma clarividente que o seu objetivo é a uniformização de julgados, sob a alegação de dissonância entre o acórdão prolatado pela TR/Goiás e jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, o Regimento Interno dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da 1ª Região preconiza: " Art. 94.
Compete à Turma Regional de Uniformização – TRU processar e julgar: I – os incidentes de impedimento e de suspeição de seus membros, de representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Regional, bem como de juízes e representantes do Ministério Público que atuarem perante turma recursal, inclusive no exame preliminar de admissibilidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal e de recursos extraordinários; II – os conflitos de competência entre relatores da mesma turma recursal, entre turmas recursais distintas e entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas; III – os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal fundados em divergência de direito material entre acórdãos de turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região; IV – os mandados de segurança contra atos de seus membros; V – os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos; VI – o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do juiz relator, ou proferida por seu presidente, no que tange à matéria de sua competência; VII – as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões." Nos termos do art. 94, VII, do RITRUJEF, a reclamação tem como finalidade a garantia do cumprimento da suas decisões pelas Turmas Recursais de origem, após prolação de acórdão ou decisão monocrática pelo própria TRU-1ª Região.
Outrossim, em seu art. 94, III, há previsão da competência da Turma Regional de Uniformização para julgamento de incidentes de uniformização, quando existir divergência entre jurisprudência de turmas recursais da mesma região, in casu, 1ª Região.
De notar-se , portanto, que a presente reclamação se revela inapropriada para discutir a dissonância jurisprudencial suscitada, mormente porque os acórdãos colacionados foram exarados por órgãos colegiados, cuja competência para julgamento de incidente de uniformização não se encontra dentre as atribuições da TRUJEF-1ª Região, tampouco porque não houve desrespeito a descumprimento de eventual decisão desta Corte de Uniformização no sentido de adequar julgado.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO a reclamação manejada pela parte autora da ação, cujo processamento ocorreu no JEF de origem no Estado de Goiás.
Intimem-se.
De Belém para Brasília, 30 de janeiro de 2023.
PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz(a) Federal Relator -
08/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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