TRF1 - 0005827-54.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005827-54.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005827-54.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:ANTONIO OSVALDO MOREIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
DISTINGUISHING.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado da Bahia contra sentença proferida na Execução Fiscal n. 0005827-54.2019.4.01.3300, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4.
Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5.
Contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, pois as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional possuem condição de procedibilidade própria, prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 6.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, observado o reajuste anual pelo INPC. 7.
O entendimento do STJ, REsp n. 2.043.494/SC, é de que os conselhos profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, a qual fixa o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal como condição de procedibilidade. 8.
No caso concreto, o valor exequendo é superior ao limite estabelecido na Lei n. 12.514/2011, justificando-se o prosseguimento da execução fiscal. 9.
Extinguir execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais com fundamento exclusivo na suposta irrisoriedade do crédito implicaria violação à legislação específica e incentivo à inadimplência, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "Os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos ao limite de ajuizamento previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, não se lhes aplicando a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp 2.043.494, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023; TRF-3, ApCiv 5003081-34.2024.4.03.6102, Rel.
Des.
Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 18.10.2024; TRF-5, ApCiv 08051140220214058300, Rel.
Des.
Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 26.11.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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