TRF1 - 1013266-60.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013266-60.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUZINELMA PEREIRA LISBOA Advogado do(a) IMPETRANTE: CREMILDA DA SILVA CUNHA - BA73544 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA LUZINELMA PEREIRA LISBOA, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, objetivando que seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do requerimento administrativo de concessão de pensão por morte.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que, em 01/12/2022, efetuou requerimento de concessão de pensão por morte, após o que não houve resposta da autarquia.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação da Impetrante para apresentar cópia do extrato de andamento do processo administrativo (ID 1505927389), o que restou cumprido por meio do evento ID 1509356874, ocasião em que a Impetrante requereu a emenda da inicial para fins de retificação da autoridade coatora (1509356872).
Deferida a medida liminar e recebida a emenda à inicial (ID 1509945849).
Intimado, o INSS requereu seu ingresso na lide (ID 1526659360).
A autoridade coatora informou que, em atendimento à decisão judicial, o requerimento protocolado pela Impetrante foi deferido, resultando na concessão do benefício de pensão por morte (ID 1535391357).
O MPF afirmou que não há interesse do órgão em intervir no feito (ID 1537467857).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II Inicialmente, tenho que não houve perda do objeto da presente ação, vez que a parte impetrada somente apreciou o pleito do impetrante, apreciando e liberando os valores que lhe eram devidos, em face da concessão da liminar.
Passo ao exame do mérito.
Tenho que assiste razão à parte impetrante.
Como já ressaltado na decisão que deferiu a liminar, dispõe o art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º.
LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
E, nesta mesma linha, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Observa-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/12/2022, porém, até a data da impetração não foi apreciado o pleito por ele formulado, na via administrativa, não sendo razoável que o processo perdure por tanto tempo sem qualquer decisão, ferindo, assim os princípios administrativos previstos no art. 2º da Lei 9.784/99.
Desta forma, não restam dúvidas de que deve ser atendido o pleito liminar para que seja apreciado o requerimento administrativo em questão.
Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 3.
A autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo após ter sido intimada da decisão liminar em 08/03/2017 (fls. 44 e 46/47), o que enseja a extinção da ação com resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da pretensão inicial (art. 269, inc.
I, do CPC/1973). 4.
Mantida a r. sentença a quo.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REENEC: 00109567020164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) Frise-se, ainda, que não pode ser tolerada a alegação de estar o INSS enfrentando dificuldades de falta de servidor, uma vez que o INSS DIGITAL foi implantado justamente para dar maior efetividade e celeridade aos trâmites administrativos.
Cabe à Administração Pública criar novas medidas para solucionar os problemas ocasionados pelos procedimentos administrativos.
Outrossim, analisando o acordo homologado no STF nos autos do RE 1171152, percebe-se que os segurados não ficaram proibidos de ajuizar ações individuais.Ao contrário, em nenhum momento, a decisão proíbe o acesso ao Judiciário.
E nem poderia, haja vista que o(a) impetrante não é parte no aludido processo e nem anuiu com qualquer decisão que restringisse sua garantia constitucional.
III Ante o exposto,concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, que determinou à autoridade coatora que desse andamento e julgasse o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte protocolado pela impetrante em 01/12/2022, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
A pessoa jurídica à qual se vincula o Impetrado está isenta do pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº12.016/2009).
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceua META 10, para o ano de 2022, intime-se o INSS, para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013266-60.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUZINELMA PEREIRA LISBOA Advogado do(a) IMPETRANTE: CREMILDA DA SILVA CUNHA - BA73544 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
LUZINELMA PEREIRA LISBOA, devidamente qualificada na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, objetivando, liminarmente, que seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do requerimento administrativo de concessão de pensão por morte.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, para tanto, que em 01/12/2022 efetuou requerimento de concessão de pensão por morte, após o que não houve resposta da autarquia.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação da impetrante para apresentar cópia do extrato de andamento do processo administrativo, o que restou cumprido em 28/02/2023, ocasião em que a impetrante requereu a emenda da inicial para fins de retificação da autoridade coatora.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão em parte da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito.
Primeiramente, o ato atacado é a omissão da autoridade em apreciar o requerimento administrativo.
Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º.
LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
E, nesta mesma linha, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Observa-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/12/2022, porém, até a presente data não foi apreciado o pleito por ele formulado, na via administrativa, não sendo razoável que o processo perdure por tanto tempo sem qualquer decisão, ferindo, assim os princípios administrativos previstos no art. 2º da Lei 9.784.
Desta forma, não restam dúvidas de que deve ser atendido o pleito liminar para que seja apreciado o requerimento administrativo em questão.
Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 3.
A autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo após ter sido intimada da decisão liminar em 08/03/2017 (fls. 44 e 46/47), o que enseja a extinção da ação com resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da pretensão inicial (art. 269, inc.
I, do CPC/1973). 4.
Mantida a r. sentença a quo.
Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REENEC: 00109567020164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) Diante do exposto, defiro a liminar vindicada para determinar à autoridade coatora que dê andamento e julgue o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte protocolado pela impetrante em 01/12/2022, no prazo de dez (dez) dias. 3.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação da autuação para que nela conste a referência apenas ao Gerente Executivo de Feira de Santana na qualidade de autoridade coatora. 4.
Cumprido o item 03 supra, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, vista ao MPF.
Intime(m)-se.
Salvador, 01 de março de 2023 Cláudia da Costa Tourinho Scarpa Juíza Federal da 4ª Vara -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013266-60.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUZINELMA PEREIRA LISBOA Advogado do(a) IMPETRANTE: CREMILDA DA SILVA CUNHA - BA73544 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se a impetrante para que junte aos autos extrato de andamento do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá retificar a autoridade coatora, vez que o INSS vem informando em todas as ações semelhantes que “com base nas competências previstas na Portaria DIRBEN/INSS nº 1070, de 27 de outubro de 2022, com destaque ao Art. 12, inciso IX , compete à Gerência Executiva (....) IX - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de mandado de segurança, referentes a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da filial”.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deverá, no mesmo prazo, dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 27 de fevereiro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
27/02/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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