TRF1 - 1058921-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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Polo Ativo
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058921-80.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
K.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874 e LYGGYANNE ARAUJO MOTA - DF47397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N.
K.
M., representado por sua genitora, WEBYA EMILY MACIEL, contra ato da GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA, postulando a determinação para que a autoridade coatora aprecie pedido administrativo.
Em apertada síntese, aduz que há mora administrativa injustificada no julgamento de processo administrativo.
Houve esclarecimento da autoridade coatora, informando a regularidade da tramitação do feito em sede administrativa.
O MPF apresenta parecer favorável, manifestando-se pela razoável duração do processo enquanto direito líquido e certo.
Era o necessário relatório.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
Ressalta-se, considerando que os pedidos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode inclusive interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e desarrazoável, caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Não obstante a interferência ilegítima no Poder Executivo, a intervenção do Judiciário em tais casos certamente faria com que pessoas determinadas fossem preteridas em relação a outras.
Como se sabe, há centenas de pessoas que aguardam o julgamento de recursos administrativos ou diligências do INSS.
Desta forma, a solução jurisdicional pretendida colocaria terceiros, em situação menos urgente (já verificada pela Administração, em critério técnico próprio) na frente de outras pessoas de forma ilegítima.
Desta forma, não há direito líquido e certo atingido pela atuação Administrativa, se ponderado o caso concreto à luz da proporcionalidade e seus três pilares e a razoabilidade administrativa, decorrente do consequencialismo trazido pela última reforma da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
21/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 17:56
Juntada de parecer
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16/11/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS DIGITAL BRASÍLIA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 11:44
Juntada de manifestação
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07/10/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a N. K. M. - CPF: *90.***.*74-66 (IMPETRANTE)
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21/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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