TRF1 - 1000919-68.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JUDITH RODRIGUES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/02/2025 11:49
Juntada de manifestação
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19/02/2025 11:43
Juntada de manifestação
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19/02/2025 11:42
Juntada de manifestação
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19/02/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JUDITH RODRIGUES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/11/2024 15:57
Expedição de Documento RPV.
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04/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:31
Juntada de manifestação
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JUDITH RODRIGUES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2024 23:59.
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18/01/2024 17:31
Juntada de cumprimento de sentença
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16/01/2024 07:49
Juntada de documento comprobatório
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15/01/2024 22:51
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 16:01
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000919-68.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUDITH RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA - GO55685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 204.450.428-0 — DER: 01/02/2022 — id. 1487104861).
Em contestação (id: 1526209875), o INSS alega que a autora não se enquadra em nenhuma das regras de transição dispostas na Emenda Constitucional 103/2019.
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A controvérsia no presente caso se resume ao enquadramento da parte autora em uma das regras de transição dispostas na EC 103/2019.
Na hipótese dos autos, na DER (01/02/2022) a autora contava com 62 anos de idade, conforme documento pessoal (id. 1487104863).
O CNIS (id. 1526209877, pág. 2) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e de contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 64 anos (id. 1487104863), tendo preenchido o requisito da idade em 2022.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 01/11/2004 a 20/05/2006 Conforme CTPS da parte autora (id. 1487104867, pág. 3), esta teve vínculo empregatício com a empresa J.P.G HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA no período de 12/03/2003 a 20/05/2006.
Todavia, no CNIS há anotação parcial desse período (de 12/03/2003 a 31/10/2004).
Assim, verifica-se que os períodos de 01/11/2004 a 20/05/2006, anotados na CTPS da parte autora não estão informados no seu CNIS.
Contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id. 1487104867, pág. 3) devem ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Reforça-se, ainda, que os recolhimentos efetuados neste período são de responsabilidade da empresa, de forma que a responsabilidade por efetuá-los é do empregador, e não do empregado, conforme art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) Nessa senda, devem ser considerados e registrados no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, os quais ora citados, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por idade. 01/06/2021 a 31/12/2021 Neste período foram vertidas contribuições como contribuinte individual, a partir de 01/06/2021 até 31/12/2021 sob o NIT de nº 127.10385.31-9 (CNIS id. 1526209877, pág. 2).
Não obstante o CNIS (id. 1526209877, pág. 8) aponte pontuais recolhimentos feitos como contribuinte individual abaixo do valor mínimo, como fora alegado pelo INSS em sede de contestação (id. 1526209875), tem-se que, conforme redação do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91, que a exigibilidade de complementação das contribuições feitas a menor é feita apenas em caso de opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: § 3ºO segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Assim, tem-se que o recolhimento de competências 06/2021 a 12/2021 devem ser computados para fins de cálculo do tempo total de contribuição.
Dessa forma, contabilizando os período supracitados bem como outros constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 16 (dezesseis) anos e 25 (vinte e cinco) dias (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 1º/02/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024), renda mensal inicial a calcular.
DETERMINO que sejam anotados no CNIS o vínculo integral da autora com a empresa J.P.G HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA, no período de 12/03/2003 a 20/05/2006, conforme consta em sua CTPS (id. 1487104867, pág. 3).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:54
Juntada de impugnação
-
30/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JUDITH RODRIGUES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:06
Juntada de contestação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000919-68.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUDITH RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2023 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/02/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/02/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2023 13:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/02/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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