TRF1 - 1043472-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043472-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: YURI LOHAN TAVARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: VANESSA GERALDINNE DA ROCHA RAIOL - PA11898, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - PA24541 POLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial para determinar que a UNAMA autorize a rematrícula do impetrante no semestre 2022/2 do Curso de Fisioterapia.
Alega, em síntese, que está impossibilitado de realizar matrícula no último semestre do curso, em razão de dívida imputada pela instituição de ensino e referente ao semestre 2020/2.
Afirma que não houve cobertura do FIES no referido período por erro sistêmico no SisFies, e que o FNDE e a CAIXA se recusaram a repassar a instituição de ensino o valor do financiamento, não podendo ser prejudicado pela omissão destes.
Com a peça de ingresso vieram documentos e procuração.
Decisão inicial de ID 1380981748 concedeu gratuidade de justiça, porém, indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência.
Determinou ainda a notificação da autoridade coatora, ciência do FNDE, bem como da CEF e intimou o MPF para ofertar parecer.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou por sua não intervenção no feito.
O FNDE, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar no feito, pugnando pela denegação da segurança.
A autoridade coatora foi devidamente notificada a prestar informações.
Sobreveio requerimento de desistência do presente mandamus formulado pela parte impetrante (ID 1516576356). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, §4° do CPC).
Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJE de 13/10/2009).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC 10076264820154013400.
Decisão Monocrática.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
TRF-1ª Região.
PJE 26/08/2020).
Ante o exposto, homologo a desistência do feito e denego a segurança, com base no art. 487, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais suspensas nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH JUÍZA FEDERAL assinado digitalmente -
23/11/2022 00:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 02:48
Decorrido prazo de YURI LOHAN TAVARES SILVA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:24
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:18
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2022 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a YURI LOHAN TAVARES SILVA - CPF: *18.***.*26-81 (IMPETRANTE)
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03/11/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2022 22:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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