TRF1 - 1001552-05.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001552-05.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 e BRUNO COSTA ROCHA - PI18207 POLO PASSIVO:DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e SORAIA SALOMAO DE MENEZES - BA41574 DECISÃO Aporta-se aos autos, para fins de ciência, a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, “determinando às recorridas, cada uma em sua esfera de competência, que adotem as providências necessárias para viabilizar a transferência, integral, do financiamento estudantil – FIES – da agravante para o Curso de Medicina da IESVAP”.
A IESVAP interpõe embargos de declaração contra tal decisão, questionando a partir de qual semestre a transferência deve ser realizada.
A IES, posteriormente, comprova o cumprimento da liminar.
A CEF também aduz pelo cumprimento da antecipação de tutela recursal.
A impetrante, por sua vez, sustenta que o cumprimento se deu de forma parcial, somente a partir de 2021.2, quando deveria ser desde 2021.1.
A impetrante reitera o descumprimento da tutela.
DECIDO.
Deixo de conhecer os embargos de declaração interpostos pela IESVAP, uma vez que compete funcionalmente ao próprio TRF da 1ª da Região esclarecer e definir os limites de sua decisão, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Outrossim, quanto à alegação de descumprimento, no tocante a partir de qual semestre deve ser realizada a transferência, também deixo de conhecê-la, pois, além da decisão não ter fixado especificamente o período, consultando o sítio eletrônico processual, vê-se que o TRF da 1ª Região já se encontra deliberando tal ponto, no bojo do Pedido de Suspensão de n° 1014822-40.2022.4.01.0000.
Cautelarmente apenas, para fins de dar fiel cumprimento e não prejudicar a estudante, defiro a liminar contra a IESVAP/FAHESP, determinando a IES que se abstenha de impedir as renovações das matrículas nos semestres posteriores, em razão de eventuais dívidas do período de 2021.1, enquanto tal questão não foi dirimida pelo TRF da 1ª Região.
Em caso de eventual descumprimento da decisão acima, estipulo desde logo, a partir da intimação, a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil) por cada matrícula indevidamente recusada.
Na oportunidade, esclareço que a presente decisão somente abrange os débitos oriundos do semestre 2021.1, de modo que as dívidas de outros períodos poderão ensejar a recusa da renovação da matrícula, nos termos do art. 5º, da Lei de n° 9.870/99.
Ante ao exposto, intime-se, por mandado, a autoridade impetrada da IESVAP/FAHESP, dando-lhe conhecimento desta decisão para fins de cumprimento.
Intimem-se todas as partes dessa decisão (eletronicamente).
Após, sem nova conclusão, encaminhem-se os autos à instância recursal para julgamento da apelação.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
02/09/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 13:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/07/2022 17:21
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 10:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 08:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES LEAL em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:57
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2022 21:17
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2022 18:32
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 22:07
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:50
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:14
Juntada de apelação
-
04/04/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 07:26
Denegada a Segurança a MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES LEAL - CPF: *76.***.*38-82 (IMPETRANTE)
-
27/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 08:47
Juntada de parecer
-
17/09/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 01:54
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA IESVAP em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:53
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 16/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:22
Juntada de diligência
-
31/08/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:20
Juntada de diligência
-
26/07/2021 23:03
Juntada de contestação
-
17/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES LEAL em 16/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:01
Juntada de diligência
-
25/06/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 13:25
Outras Decisões
-
29/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
29/03/2021 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057655-83.2021.4.01.3500
Sebastiao Evangelista Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Maria Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 10:35
Processo nº 1083661-48.2021.4.01.3300
Milton Manoel Santos Pellegrini
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Mailana Bispo Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 11:14
Processo nº 1083661-48.2021.4.01.3300
Advocacia da Empresa Brasileira de Corre...
Milton Manoel Santos Pellegrini
Advogado: Jose Candido de Santana Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 20:15
Processo nº 1008819-63.2022.4.01.3300
Ana Caroline Santos Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice de Oliveira Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 20:18
Processo nº 1008819-63.2022.4.01.3300
Ana Caroline Santos Felix
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Yago Prado Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 12:43