TRF1 - 1007856-43.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007856-43.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
O.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ZANTEDESCHI MALERBA - SP393945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de segurança movida por S.
O.
F., representado por WESLA OLIVEIRA CRUZ em face de ato do Gerente executivo(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, responsável pela agência de Itaberaba/BA.
Alega que deu entrada no seu pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com protocolo de requerimento de n. 733155503, em 30/11/2020, mas até o momento da propositura desta ação não tinha sido proferido qualquer decisão a respeito, embora já tenham sido feitas a avaliação socioeconômica em 09/09/2021 e a perícia médica em 06/10/2021.
A inicial veio instruída com documentos tendentes a demonstrar o protocolo do pedido.
Em decisão proferida no evento Id .1110097769, foi indeferida a tutela de urgência.
Em petição acostada ao evento Id. 1118146791, o INSS requereu a extinção do processo, em razão da ausência de direito líquido e certo, e subsidiariamente postulou pela improcedência por ausência de previsão legal de prazo para a apreciação do requerimento administrativo.
Em id. 1156431323 , o Ministério Público, intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela concessão da segurança.
A autoridade coatora, no evento Id 1330504779, informa que o processo administrativo foi apreciado e que o benefício assistencial NB. 710.228.187-1 foi indeferido ao impetrante em 17/08/2022, conforme consta no id. 1330504791.
Ademais, a autoridade coatora requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão a falta de interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados em id. 1330504791 referentes ao processo administrativo correspondente ao requerimento formulado pelo autor e objeto deste feito, dão conta de que, em 17/08/2022, foi expedido despacho para informar à impetrante o indeferimento do benefício NB:710.228.187-1.
A presente ação tem por objeto a expedição de ordem mandamental para que a autoridade impetrada profira decisão relativa ao requerimento de benefício formulado em 30/11/2020, o que já ocorreu.
Assim, o presente mandado de segurança não possui mais utilidade ao impetrante, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também denominada perda superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito.
Nestes termos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, IV.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/Ba, data da assinatura Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
03/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:58
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2022 11:30
Juntada de informação
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22/06/2022 09:11
Juntada de manifestação
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21/06/2022 09:30
Juntada de parecer
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17/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 22:32
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/05/2022 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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